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1031007-17.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031007-17.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072092-65.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:MATHEUS PEREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO - DF50568-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e MATHEUS PEREIRA GONCALVES ID do último ato proferido nos autos: 464521958 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1031007-17.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1072092-65.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: MATHEUS PEREIRA GONCALVES DECISÃO I. Versa o caso sobre o controle de legalidade de certames públicos por parte do Poder Judiciário. Em primeiro grau, foi proferida decisão: "Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar às Requeridas que reintegrem a parte Autora às vagas destinadas aos Candidatos Cotistas raciais, na forma prevista no Edital do Certame, observada a ordem de classificação, até decisão final nesta ação." Foi interposto agravo de instrumento, no qual a parte agravante sustenta que a comissão de heteroidentificação atuou em estrita observância às regras editalícias e à legislação de regência, realizando a análise fenotípica do Agravado e concluindo, de forma fundamentada, pela não confirmação de sua autodeclaração racial, com base nos critérios objetivos adotados para todos os candidatos do certame; A probabilidade do direito invocada pelo Agravado foi reconhecida pelo Juízo de origem com fundamento preponderante em documentos e decisões proferidas em procedimentos administrativos e judiciais diversos, relativos a concursos distintos e realizados em momentos diferentes, elementos que não possuem aptidão para vincular ou invalidar a conclusão da comissão de heteroidentificação constituída especificamente para o presente certame; A manutenção da decisão recorrida implica mitigação da autonomia administrativa da comissão de heteroidentificação e prestigia, em sede de cognição sumária, elementos externos ao concurso em detrimento da avaliação realizada pela banca examinadora regularmente investida dessa atribuição; A decisão agravada contraria os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia entre os candidatos e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, permitindo o retorno à concorrência especial de candidato cuja autodeclaração não foi confirmada no procedimento regularmente instituído para essa finalidade; A manutenção da tutela deferida gera insegurança jurídica e potencial estímulo ao ajuizamento de inúmeras demandas semelhantes por candidatos que também tiveram suas autodeclarações não confirmadas, comprometendo a estabilidade e a previsibilidade do concurso público; Deve prevalecer o interesse dos candidatos regularmente classificados e submetidos às mesmas regras do certame, evitando-se tratamento diferenciado incompatível com a igualdade de condições que rege os concursos públicos. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, alegando probabilidade de provimento do recurso e risco de lesão grave e de difícil reparação à Administração, inclusive em razão do potencial efeito multiplicador da decisão liminar. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. II. O sistema de cotas é modelo salutar de ação afirmativa que visa a reduzir as disparidades socioeconômicas nos processos de seleção para ingresso no ensino e em cargos públicos. Isso é feito por meio da reserva de vagas a membros de grupos desprivilegiados sob a perspectiva social, a partir de critérios de raça, de gênero e econômicos. Vale ressaltar que é pacífica na jurisprudência a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de evitar fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e a eficiência do sistema de cotas raciais. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou a legitimidade da comissão de heteroidentificação do fenótipo de candidato como critério suplementar à identificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018). É certo que não cabe, em regra, ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. Todavia, tal regra não é absoluta, de modo que é pacificamente autorizado o controle sobre a legalidade dos atos administrativos, sobretudo em casos nos quais haja limitação ou cerceamento ao exercício pleno de direitos fundamentais. "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204⁄MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18.2.2009)." Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema nº 485 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que "[n]ão compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A jurisprudência desta Corte tem reafirmado que, em matéria de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve respeitar os limites da legalidade, não podendo interferir no mérito administrativo, salvo em casos de violação manifesta a direitos fundamentais ou em situações de flagrante excesso de formalismo que comprometa a finalidade do certame. Com efeito, a jurisprudência pacífica deste Tribunal admite a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, a partir dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021; AMS 1004678-42.2020.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021). Igualmente, o ato administrativo de indeferimento da candidatura do requerente não pode ser genérico. Exige-se, pois, a necessária motivação para que se proceda ao afastamento da autoidentificação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. CONDIÇÃO DE NEGRO/PARDO. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento visando impugnar decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar a participação da agravante no concurso para provimento do cargo de Técnico Judiciário - especialidade Administração dos quadros do Ministério Público da União. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF decidiu que "é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3. Quanto à ancestralidade em relação às cotas para concursos públicos o entendimento do STJ é o de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial deve se basear no fenótipo e não meramente no genótipo ou na ancestralidade do candidato (STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023). 4. Na espécie, em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pela candidata, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pela recorrente demonstrado, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança e o perigo da demora, a autorizar o provimento do presente recurso. 5. Agravo de instrumento provido, com antecipação de tutela recursal, para garantir a participação da agravante nas demais fases do certame, na condição de candidata cotista. (AG 1033858-73.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) Assim, é possível, a partir da avaliação dos traços físicos e visíveis apresentados, parâmetro considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADPF 186, avaliar a autodeclaração apresentada pelos candidatos. Além disso, mais recentemente, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral no ARE 1553243/CE (Tema 1420), determinando a aplicação, a todos os processos que tratem do procedimento de heteroidentificação em concursos públicos, do entendimento de que: "1.O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas negras e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação". III. O CEBRASPE busca afastar os efeitos da decisão que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas às cotas raciais do concurso de Técnico Legislativo – Especialidade: Policial Legislativo Federal. Conforme entendimento firmado por esta Corte, admite-se o controle judicial da conclusão da comissão de heteroidentificação quando os elementos constantes dos autos evidenciarem, em cognição sumária, possível ilegalidade ou inconsistência relevante na conclusão administrativa. No caso, a probabilidade do direito decorre, em princípio, da existência de elementos que suscitam dúvida razoável acerca da regularidade do ato administrativo que afastou a autodeclaração do agravado, especialmente diante da controvérsia quanto à suficiência da motivação apresentada pela comissão de heteroidentificação. Os reconhecimentos obtidos em procedimentos anteriores, embora não vinculem a comissão responsável pelo presente certame e não possam substituir a análise fenotípica realizada neste concurso, constituem elementos que podem ser considerados, em conjunto com as demais provas produzidas, para o exame judicial da regularidade do ato administrativo. A circunstância de a comissão ter concluído pela não confirmação da autodeclaração, por si só, não afasta a possibilidade de controle judicial, sobretudo quando se questiona a regularidade do procedimento e a suficiência da motivação do ato administrativo. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência não implica reconhecimento definitivo da condição racial declarada pelo agravado, tampouco substituição da comissão de heteroidentificação pelo Poder Judiciário. Trata-se de medida provisória destinada a preservar a utilidade do processo, diante da existência de elementos que, em cognição sumária, suscitam dúvida quanto à regularidade e à motivação do ato administrativo impugnado, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria após a formação do contraditório e a adequada instrução dos autos. IV. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 932, IV, 'b', do CPC e no art. 29, XXV, do RITRF1. Publique-se. Intime-se. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031007-17.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072092-65.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:MATHEUS PEREIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO - DF50568-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e MATHEUS PEREIRA GONCALVES ID do último ato proferido nos autos: 464521958 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1031007-17.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1072092-65.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: MATHEUS PEREIRA GONCALVES DECISÃO I. Versa o caso sobre o controle de legalidade de certames públicos por parte do Poder Judiciário. Em primeiro grau, foi proferida decisão: "Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar às Requeridas que reintegrem a parte Autora às vagas destinadas aos Candidatos Cotistas raciais, na forma prevista no Edital do Certame, observada a ordem de classificação, até decisão final nesta ação." Foi interposto agravo de instrumento, no qual a parte agravante sustenta que a comissão de heteroidentificação atuou em estrita observância às regras editalícias e à legislação de regência, realizando a análise fenotípica do Agravado e concluindo, de forma fundamentada, pela não confirmação de sua autodeclaração racial, com base nos critérios objetivos adotados para todos os candidatos do certame; A probabilidade do direito invocada pelo Agravado foi reconhecida pelo Juízo de origem com fundamento preponderante em documentos e decisões proferidas em procedimentos administrativos e judiciais diversos, relativos a concursos distintos e realizados em momentos diferentes, elementos que não possuem aptidão para vincular ou invalidar a conclusão da comissão de heteroidentificação constituída especificamente para o presente certame; A manutenção da decisão recorrida implica mitigação da autonomia administrativa da comissão de heteroidentificação e prestigia, em sede de cognição sumária, elementos externos ao concurso em detrimento da avaliação realizada pela banca examinadora regularmente investida dessa atribuição; A decisão agravada contraria os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia entre os candidatos e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, permitindo o retorno à concorrência especial de candidato cuja autodeclaração não foi confirmada no procedimento regularmente instituído para essa finalidade; A manutenção da tutela deferida gera insegurança jurídica e potencial estímulo ao ajuizamento de inúmeras demandas semelhantes por candidatos que também tiveram suas autodeclarações não confirmadas, comprometendo a estabilidade e a previsibilidade do concurso público; Deve prevalecer o interesse dos candidatos regularmente classificados e submetidos às mesmas regras do certame, evitando-se tratamento diferenciado incompatível com a igualdade de condições que rege os concursos públicos. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, alegando probabilidade de provimento do recurso e risco de lesão grave e de difícil reparação à Administração, inclusive em razão do potencial efeito multiplicador da decisão liminar. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. II. O sistema de cotas é modelo salutar de ação afirmativa que visa a reduzir as disparidades socioeconômicas nos processos de seleção para ingresso no ensino e em cargos públicos. Isso é feito por meio da reserva de vagas a membros de grupos desprivilegiados sob a perspectiva social, a partir de critérios de raça, de gênero e econômicos. Vale ressaltar que é pacífica na jurisprudência a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de evitar fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e a eficiência do sistema de cotas raciais. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou a legitimidade da comissão de heteroidentificação do fenótipo de candidato como critério suplementar à identificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC 41, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018). É certo que não cabe, em regra, ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. Todavia, tal regra não é absoluta, de modo que é pacificamente autorizado o controle sobre a legalidade dos atos administrativos, sobretudo em casos nos quais haja limitação ou cerceamento ao exercício pleno de direitos fundamentais. "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204⁄MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18.2.2009)." Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema nº 485 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que "[n]ão compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". A jurisprudência desta Corte tem reafirmado que, em matéria de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve respeitar os limites da legalidade, não podendo interferir no mérito administrativo, salvo em casos de violação manifesta a direitos fundamentais ou em situações de flagrante excesso de formalismo que comprometa a finalidade do certame. Com efeito, a jurisprudência pacífica deste Tribunal admite a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, a partir dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021; AMS 1004678-42.2020.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021). Igualmente, o ato administrativo de indeferimento da candidatura do requerente não pode ser genérico. Exige-se, pois, a necessária motivação para que se proceda ao afastamento da autoidentificação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. CONDIÇÃO DE NEGRO/PARDO. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento visando impugnar decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar a participação da agravante no concurso para provimento do cargo de Técnico Judiciário - especialidade Administração dos quadros do Ministério Público da União. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF decidiu que "é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3. Quanto à ancestralidade em relação às cotas para concursos públicos o entendimento do STJ é o de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial deve se basear no fenótipo e não meramente no genótipo ou na ancestralidade do candidato (STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023). 4. Na espécie, em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pela candidata, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pela recorrente demonstrado, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança e o perigo da demora, a autorizar o provimento do presente recurso. 5. Agravo de instrumento provido, com antecipação de tutela recursal, para garantir a participação da agravante nas demais fases do certame, na condição de candidata cotista. (AG 1033858-73.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) Assim, é possível, a partir da avaliação dos traços físicos e visíveis apresentados, parâmetro considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADPF 186, avaliar a autodeclaração apresentada pelos candidatos. Além disso, mais recentemente, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral no ARE 1553243/CE (Tema 1420), determinando a aplicação, a todos os processos que tratem do procedimento de heteroidentificação em concursos públicos, do entendimento de que: "1.O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas negras e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação". III. O CEBRASPE busca afastar os efeitos da decisão que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas às cotas raciais do concurso de Técnico Legislativo – Especialidade: Policial Legislativo Federal. Conforme entendimento firmado por esta Corte, admite-se o controle judicial da conclusão da comissão de heteroidentificação quando os elementos constantes dos autos evidenciarem, em cognição sumária, possível ilegalidade ou inconsistência relevante na conclusão administrativa. No caso, a probabilidade do direito decorre, em princípio, da existência de elementos que suscitam dúvida razoável acerca da regularidade do ato administrativo que afastou a autodeclaração do agravado, especialmente diante da controvérsia quanto à suficiência da motivação apresentada pela comissão de heteroidentificação. Os reconhecimentos obtidos em procedimentos anteriores, embora não vinculem a comissão responsável pelo presente certame e não possam substituir a análise fenotípica realizada neste concurso, constituem elementos que podem ser considerados, em conjunto com as demais provas produzidas, para o exame judicial da regularidade do ato administrativo. A circunstância de a comissão ter concluído pela não confirmação da autodeclaração, por si só, não afasta a possibilidade de controle judicial, sobretudo quando se questiona a regularidade do procedimento e a suficiência da motivação do ato administrativo. Nesse contexto, a concessão da tutela de urgência não implica reconhecimento definitivo da condição racial declarada pelo agravado, tampouco substituição da comissão de heteroidentificação pelo Poder Judiciário. Trata-se de medida provisória destinada a preservar a utilidade do processo, diante da existência de elementos que, em cognição sumária, suscitam dúvida quanto à regularidade e à motivação do ato administrativo impugnado, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria após a formação do contraditório e a adequada instrução dos autos. IV. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 932, IV, 'b', do CPC e no art. 29, XXV, do RITRF1. Publique-se. Intime-se. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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