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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1030990-66.2026.8.13.0079/MG AUTOR: ERIC AGUIAR NOGUEIRA ADVOGADO(A): KARINE GOMES FONSECA MARQUES MEDEIROS (OAB MG119062) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação subordinada ao rito sumaríssimo, ajuizada por ERIC AGUIAR NOGUEIRA contra PROTERLINK ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é proprietário do veículo Renault Fluence, placa OCH-7J58, e que mantém ativa a proteção veicular celebrada com a ré. Sustenta que o automóvel envolveu-se em acidente de trânsito em 12.04.2026, o qual resultou em severas avarias. Afirmou que a ré negou a cobertura dos danos, via documento intitulado "negativa de indenização", que conteém dados relativos a outro acidente. Diante disso, pediu a concessão de tutela de urgência para que a ré realize vistoria do veículo, autorize e custeie o conserto integral, exiba documentos relativos ao vínculo contratual e ao processo de regulação do sinistro e preserve eventuais provas do evento. A medida pretendida está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Atento a essas exigências, não observo, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que os elementos que instruem a petição inicial não corroboram, em grau suficiente, a narrativa fática nela contida. Com efeito, a pretensão deduzida pressupõe a existência de vínculo contratual entre o autor e a ré que assegure cobertura para colisão do veículo objeto do litígio. Não foram juntados aos autos, todavia, o termo de adesão ou participação, a proposta, o certificado ou o regulamento da associação ré, tampouco comprovantes de pagamento das contribuições devidas, documentos indispensáveis à aferição da existência, da extensão e das condições da cobertura invocada. A mera afirmação de que o autor "é participante/segurado" da ré e "já pagou pelo serviço de proteção veicular", desacompanhada de amparo documental, não é suficiente para verificar, neste momento processual, eventual descumprimento contratual por parte da ré. De igual modo, não há nos autos prova de que a ré tenha sido comunicada do sinistro ocorrido em 12.04.2026, tampouco de que tenha recusado a cobertura pleiteada. O único documento de resposta da ré juntado aos autos (evento 1, DOC6) é dirigido a Senildo Júnior Dutra Martins, e não ao autor, e versa sobre acidente distinto, ocorrido em 22.02.2026, no Município de Itabirito/MG, envolvendo veículo de placa BCG8F86 e Boletim de Ocorrência nº 26010544B01, sem identidade de fatos, partes, veículo ou data com o sinistro discutido. Tais documentos, estranhos à causa de pedir, não evidenciam a recusa da ré quanto ao caso concreto. Também não se verifica, na hipótese, o perigo de dano apto a autorizar a medida de urgência. O autor não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a atual privação do uso do veículo, tampouco comprovantes de despesas com guincho, depósito ou transporte alternativo decorrentes do sinistro. Ademais, entre a data do acidente (12.04.2026) e o ajuizamento da presente ação (19.08.2026) decorreram mais de quatro meses, lapso não justificado na inicial e pouco compatível com a urgência alegada para que seja determinada a imediata exibição dos documentos pleiteados. Pelas mesmas razões supracitadas, não se encontram presentes os pressupostos da tutela da evidência prevista no art. 311, IV, do CPC, subsidiariamente invocada, que também exige prova documental suficiente quanto ao vínculo contratual e à comunicação do sinistro à ré. Ante o exposto, não satisfeitas as exigências do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, bem como o pedido subsidiário de tutela de evidência. 2. Cite-se a parte ré para os termos da ação e para que compareça à audiência de conciliação, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato na petição inicial (art. 20, Lei 9.099/95). No mesmo ato, deverá ser ofertada contestação e impugnação à defesa, podendo haver a conversão em instrução e julgamento, conforme prevê o artigo 27 e ss. da Lei 9.099/95. 3. Intimem-se as partes desta decisão.
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