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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3238258/SP (2026/0144845-8) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:GILBERTO CELESTINO DE MORAIS ADVOGADOS:LUIZ ARTHUR DE GODOY - SP011035 LUIZ GUSTAVO CARVALHO DE GODOY - SP263458 AGRAVADO:EBAZAR.COM.BR LTDA AGRAVADO:MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO:JULIANO RICARDO SCHMITT - SP457796 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GILBERTO CELESTINO DE MORAIS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 338-345, e-STJ): AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Golpe da falsa central de atendimentos. Autor que, após ter uma compra realizada por meio da plataforma Mercado Livre cancelada, recebeu contato de suposto suporte da plataforma para realização do procedimento de restauração da compra. Consumidor que ao seguir as orientações de estelionatários, permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo e a realização de transferência bancária. Autor que contribuiu de forma decisiva para o evento danoso. Culpa exclusiva de terceiro e do consumidor que afastam a responsabilidade civil da ré (art. 14, § 3º, II, do CDC). Inexistência de ato ilícito imputável às rés. Responsabilidade civil não configurada. Sentença reformada. Recurso provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 356-363, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 366-409, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; 7º e 10 da Lei 12.965/2014; 14 do CDC; Súmula 479/STJ. Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame dos arts. 7º e 10 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e da Súmula 479/STJ, bem como deficiência de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV e VI); b) negativa de vigência aos arts. 7º e 10 da Lei 12.965/2014, por não responsabilizar as plataformas pela falha na guarda e segurança de dados pessoais do consumidor; c) aplicação da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e subsunção do caso à Súmula 479/STJ; d) dissídio jurisprudencial com o AgInt no REsp 2056005/SE, 3ª Turma, DJe 20/03/2024, quanto ao dever reforçado de segurança e à caracterização de fortuito interno em fraudes digitais; e) prequestionamento implícito e ficto (art. 1.025 do CPC), em razão da oposição de embargos declaratórios. Contrarrazões apresentadas às fls. 429-443, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 444-447, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 465-476, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No tocante à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e deficiência de fundamentação ao não examinar os arts. 7º e 10 da Lei 12.965/2014 e a Súmula 479/STJ. Não lhe assiste razão. O Tribunal de origem, na apelação, examinou expressamente a questão central da demanda, consignando que o autor, ao seguir orientações de criminosos fora da plataforma, clicou em link enviado pelos estelionatários e forneceu meios para a autenticação facial da transação, de modo que sua conduta foi determinante para o evento danoso. Destacou, ainda, que não houve transações em sequência e que as tentativas subsequentes foram bloqueadas (fls. 340-341, e-STJ). Nos embargos de declaração, o TJSP reafirmou esses fundamentos e afastou a tese de vazamento de dados, nos seguintes termos (fl. 360, e-STJ): “Tampouco na hipótese de vazamento de dados, pois trata-se de plataforma de intermediação de negócios, que tem por objetivo a aproximação de vendedores e compradores. Assim, as informações sensíveis que possibilitaram efetivamente a conclusão do golpe, foram transmitidas pela própria vítima, em um lamentável evento que só se consolidou, por completa ausência de cautela do próprio autor.” Dessa forma, o órgão julgador emitiu pronunciamento claro, coerente e fundamentado sobre as questões postas, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação. O mero fato de a decisão ter sido contrária ao interesse da parte recorrente não configura os vícios previstos no art. 489, § 1º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. [...] Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) 2. Quanto à alegada violação aos arts. 7º e 10 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o recurso especial encontra óbice na Súmula 211/STJ, porquanto a matéria não foi submetida ao necessário debate no acórdão recorrido. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os embargos de declaração, não se pronunciou expressamente sobre os dispositivos federais indicados. Embora a tese de vazamento de dados tenha sido tangenciada no julgamento dos aclaratórios (fl. 360, e-STJ), o debate ocorreu exclusivamente no plano fático, sem que se estabelecesse a correlação jurídica com os arts. 7º, I, e 10 da Lei 12.965/2014, tampouco com a Súmula 479/STJ. A rejeição dos embargos de declaração, na forma como ocorreu, não teve o condão de suprir a omissão quanto ao exame desses dispositivos, pois o art. 1.025 do CPC exige o efetivo enfrentamento da tese jurídica. Nesse contexto, a ausência de prequestionamento é manifesta, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” Precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. [...] 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. (AgInt no REsp n. 1.982.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) 3. No que concerne à alegada violação ao art. 14 do CDC e à Súmula 479/STJ, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, com base na análise detida das provas, firmou as seguintes premissas fáticas: a) o autor seguiu orientações de criminosos fora da plataforma, clicou em link enviado pelos estelionatários e forneceu meios para a autenticação facial da transação; b) não houve transações em sequência, e as tentativas subsequentes foram bloqueadas (fl. 39); c) não se verificou falha na prestação dos serviços das rés; d) incidência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) (fls. 340-341, e-STJ). Para afastar essas conclusões e aplicar a Súmula 479/STJ, seria necessário reavaliar todo o substrato probatório, especialmente a dinâmica do golpe, a alegada falha de segurança e a existência de vazamento de dados, o que é vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se o Tribunal a quo, ao formar seu posicionamento, não reconhece a existência de danos morais suportados pelo autor em decorrência da simples demora em restabelecer o serviço de telefonia fixa, anteriormente interrompido em face de inadimplência, o faz com base no conjunto probatório dos autos. Uma pretensa revisão dessas conclusões não prescinde da reanálise dos fatos e provas apresentados, inviável em sede especial, ante o óbice da súmula nº 07/STJ. (AgRg no Ag 955.287/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 06/03/2008, DJe 17/03/2008.) 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), o recurso também não reúne condições de admissibilidade. O recorrente aponta como paradigma o AgInt no REsp 2056005/SE (DJe 20/03/2024), mas não realiza o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se a transcrever ementas e trechos genéricos, sem demonstrar, de forma clara e precisa, as circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, nem a divergência quanto à interpretação da lei federal. A exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ impõe ao recorrente o ônus de demonstrar analiticamente a similitude fática e a divergência jurídica, com a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos confrontados e a indicação da fonte de publicação. Não é suficiente a mera reprodução de ementas ou a alegação genérica de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. [...] DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. (AREsp n. 2.834.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) A decisão de inadmissibilidade, de forma correta, apontou a ausência de demonstração analítica e de reprodução adequada com indicação de repositório oficial ou credenciado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC (fls. 446, e-STJ). Incidência, à espécie, por analogia, da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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