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TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1030968-10.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDIMILSON VIEIRA RIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA VASCONCELOS DA SILVA GUEDES - DF37902 e JOAO PAULO FERREIRA GUEDES - DF34809 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifica-se dos autos o falecimento da parte credora originária, bem como o requerimento formulado pelos sucessores para habilitação no feito e levantamento dos valores depositados judicialmente. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as disposições legais aplicáveis. Ademais, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91 assegura aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua ausência, aos sucessores definidos na lei civil, legitimidade para postular os valores não recebidos em vida pelo segurado. Desse modo, considerando a documentação apresentada e inexistindo óbice ao prosseguimento do feito, defiro a habilitação da sucessora JOYCE ARAUJO RIOS, CPF Nº 058.696.381-27, para que passe a ocupar o polo ativo da execução, promovendo os atos processuais necessários à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Todavia, a legitimidade conferida aos sucessores para prosseguir na execução não se confunde com o direito ao imediato levantamento dos valores depositados em juízo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora seja admissível a habilitação dos herdeiros e sucessores para atuação processual em nome próprio, o levantamento dos valores integrantes do patrimônio transmitido causa mortis permanece condicionado à apresentação do respectivo formal de partilha, sobrepartilha ou escritura pública de inventário e partilha, conforme o caso. Tal exigência visa assegurar a observância das regras de direito sucessório, a correta destinação do crédito entre os herdeiros e a preservação dos direitos de eventuais interessados e credores do espólio. Assim, defiro a habilitação da sucessora para prosseguir na execução, mas indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados. A habilitada deverá promover a juntada do formal de partilha, sobrepartilha ou escritura pública de inventário e partilha que contemple o crédito objeto destes autos, permanecendo os valores depositados em conta judicial até ulterior deliberação. Prazo: 30 (trinta) dias.
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