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TJMT · 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030833-09.2022.8.11.0041. AUTOR(A): MARISTELA DE OLIVEIRA SOUSA ESPÓLIO: VILSON FERREIRA DE SOUSA REU: MOISES LIMA DA SILVA Vistos. Trata-se de pedido de penhora online via sistema SISBAJUD formulado pelo ESPÓLIO DE VILSON FERREIRA DE SOUSA, representado por MARISTELA DE OLIVEIRA SOUSA, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de MOISÉS LIMA DA SILVA. Intimado para pagamento voluntário do débito, o executado deixou transcorrer o prazo legal in albis. Diante disso, a parte credora requereu a constrição de ativos financeiros do devedor no valor atualizado de R$ 535.125,47 (quinhentos e trinta e cinco mil, cento e vinte cinco reais e quarenta e sete centavos), quantia que engloba as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Decido. O pedido comporta acolhimento. O dinheiro ostenta preferência legal na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), devendo a constrição ser realizada eletronicamente e sem prévia ciência do devedor, garantindo-se a utilidade e a eficácia da medida (art. 854, caput, do CPC). No caso, o inadimplemento voluntário autoriza a expropriação judicial. A planilha de débito apresentada pela exequente demonstra-se líquida, certa e exigível, justificando o bloqueio de ativos financeiros até o limite da execução. Ante o exposto: Defiro o pedido de penhora online e determino a busca e bloqueio de ativos financeiros de titularidade de MOISÉS LIMA DA SILVA (CPF: 926.060.831-72) via sistema SISBAJUD, limitando-se a ordem ao valor total de R$ 535.125,47; Com a resposta do sistema, adote-se as seguintes providências: a) Caso os valores bloqueados sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao desbloqueio imediato por irrisoriedade; b) Sendo bloqueada quantia superior, determine-se a imediata transferência para conta judicial vinculada junto ao Banco do Brasil S/A, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC); c) Em seguida, intime-se o executado, por seu patrono ou pessoalmente, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias exclusivamente sobre as matérias do artigo 854, § 3º, do CPC; d) Rejeitada ou ausente manifestação, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte credora; Restando a tentativa de bloqueio infrutífera ou parcial, intime-se o exequente para indicar novos bens penhoráveis em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
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