Publicações do processo

1030804-43.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030804-43.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Obrigação de Entregar] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - CPF: 001.923.881-93 (ADVOGADO), ELIO SCHIEFELBEIN - CPF: 411.328.901-87 (AGRAVANTE), RAFAEL ESTEVES STELLATO - CPF: 994.804.091-00 (ADVOGADO), VALDEREI PESCINELLI - CPF: 267.756.701-68 (AGRAVADO), JOCONDA ROSA PESCINELLI - CPF: 604.572.601-49 (AGRAVADO), ARY FRUTO - CPF: 543.443.101-44 (ADVOGADO), MARCIO LEANDRO SCHIEFELBEIN - CPF: 046.911.921-74 (TERCEIRO INTERESSADO), JOICE LUZIA DE BRAZIL SCHIEFELBEIN - CPF: 052.711.531-26 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS CUMULATIVOS - GARANTIA DO JUÍZO - ARRESTO DE QUOTAS SOCIAIS - AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS - INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA NÃO DEMONSTRADA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO ALTERNATIVO EFICAZ - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093, opostos em execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que a execução está integralmente garantida por imóveis rurais, pelo arresto de quotas sociais e por averbações realizadas nas respectivas matrículas; alega probabilidade de acolhimento dos embargos em razão da exceção do contrato não cumprido, fundada em suposta irregularidade dos Cadastros Ambientais Rurais dos imóveis; e afirma existir perigo de dano decorrente da possibilidade de novas constrições e atos expropriatórios, requerendo a suspensão da execução até o julgamento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há quatro questões em discussão: (i) definir se as constrições existentes constituem garantia efetiva e suficiente do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) estabelecer se o arresto das quotas sociais e as averbações premonitórias incidentes sobre imóveis integrantes do patrimônio das sociedades empresárias permitem considerar o valor desses imóveis como garantia direta da execução; (iii) determinar se as alegações relativas à exceção do contrato não cumprido e ao valor executado demonstram probabilidade do direito suficiente para suspender a execução; e (iv) definir se os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da razoabilidade justificam a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 919, § 1º, do CPC condiciona excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e à garantia suficiente do juízo por penhora, depósito ou caução, de modo que a simples existência de constrições patrimoniais não determina a suspensão da execução. 4 - O arresto recai sobre as quotas sociais pertencentes aos executados, e não diretamente sobre os imóveis integrantes do patrimônio das sociedades empresárias, enquanto as averbações nas matrículas imobiliárias possuem natureza premonitória e publicitária e não se equiparam à penhora, razão pela qual o valor dos imóveis não pode ser automaticamente computado como garantia direta da execução. 5 - A suficiência da garantia constituída por quotas sociais deve ser aferida pelo valor econômico das próprias participações societárias, considerando ativos, passivos e demais obrigações da pessoa jurídica, e não pela simples soma do valor estimado dos imóveis integrantes do ativo social. 6 - O art. 861 do CPC prevê a elaboração de balanço especial para a apuração do valor das quotas sociais, e a ausência de balanço patrimonial específico, relação atualizada de ativos e passivos, apuração do patrimônio líquido ou avaliação das participações arrestadas impede reconhecer que a constrição assegura integralmente a execução, cujo valor alcança R$ 11.676.961,92. 7 - A estimativa do valor dos imóveis rurais, inclusive em razão de benfeitorias ou mediante comparação com propriedades da mesma região, não substitui a avaliação individualizada nem permite atribuir automaticamente esse montante às quotas sociais, porque os ativos da pessoa jurídica também respondem pelas obrigações da própria sociedade. 8 - A probabilidade do direito fundada na exceção do contrato não cumprido não está suficientemente demonstrada, pois a aplicação do art. 476 do Código Civil depende da comprovação da irregularidade contratual imputável aos vendedores, de sua anterioridade, da interdependência entre as obrigações, da substancialidade do inadimplemento e de sua repercussão sobre a posse ou exploração econômica dos imóveis. 9 - A divergência documental acerca da situação dos Cadastros Ambientais Rurais e a pendência de esclarecimentos sobre a composição do saldo executado exigem instrução probatória, não havendo, no estágio processual atual, elementos seguros para reconhecer a inexigibilidade do título ou o excesso integral da execução e, consequentemente, a probabilidade do direito necessária à concessão de efeito suspensivo. 10 - O princípio da menor onerosidade deve ser conciliado com a efetividade da execução e com o interesse do exequente, incumbindo ao executado, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, indicar meio simultaneamente menos gravoso e igualmente eficaz, ônus que não se satisfaz pela alegação genérica de que os imóveis possuem valor superior ao débito, sobretudo quando esses bens não foram diretamente arrestados e permanece desconhecido o valor das quotas sociais. 11 – O julgamento superveniente do Agravo de Instrumento n.º 1021145-10.2026.8.11.0000, que definiu a natureza e os limites das medidas cautelares realizadas na execução, deve ser considerado no julgamento, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, ficando prejudicado o pedido de julgamento conjunto porque aquele recurso já foi apreciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e de garantia efetiva e suficiente do juízo. 2. O arresto de quotas sociais não permite computar automaticamente como garantia da execução o valor dos imóveis pertencentes à sociedade, e as averbações premonitórias realizadas nas respectivas matrículas não se equiparam à penhora. 3. A suficiência da garantia representada por quotas sociais depende da apuração do valor econômico das participações, consideradas as situações patrimonial, econômica e financeira da sociedade, não bastando a estimativa isolada dos bens integrantes de seu ativo. 4. A necessidade de instrução probatória sobre os fatos que fundamentam a exceção do contrato não cumprido e sobre a composição do débito afasta, no estágio processual correspondente, a probabilidade do direito necessária à atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 5. O princípio da menor onerosidade não autoriza a suspensão da execução quando o executado deixa de indicar meio alternativo simultaneamente menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELIO SCHIEFELBEIN contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Feliz Natal, nos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093, opostos em face de VALDEREI PESCINELLI e JOCONDA ROSA PESCINELLI. A execução originária, autuada sob o n.º 1000099-74.2026.8.11.0093, decorre de instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado em 18 de março de 2022, tendo por objeto os imóveis rurais matriculados sob os nºs 3.051 e 2.600 do Registro de Imóveis de Feliz Natal, com área total de aproximadamente 638,516 hectares. O preço foi ajustado em 122.000 (cento e vinte e duas mil) sacas de soja, mediante entrada de 10.000 (dez mil) sacas e sete parcelas anuais de 16.000 (dezesseis mil) sacas, com vencimentos entre os anos de 2023 e 2029. O agravante subscreveu o contrato como fiador, com renúncia expressa ao benefício de ordem, conforme cláusula décima segunda do instrumento de ID 221807713, juntado à Execução de Título Extrajudicial n.º 1000099-74.2026.8.11.0093. Diante do inadimplemento imputado aos compradores, os exequentes ajuizaram execução para entrega de 121.635,02 (cento e vinte e uma mil, seiscentas e trinta e cinco vírgula zero dois) sacas de soja, atribuindo à causa o valor de R$ 11.676.961,92 (onze milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos). Na execução, o Juízo da origem deferiu tutela cautelar para determinar o arresto das quotas sociais pertencentes aos executados nas sociedades Tatuapé Participações Ltda. e Sutil Agronegócios Ltda., bem como a averbação premonitória da execução e do arresto das quotas nas matrículas indicadas pelos exequentes (ID 223348883 da Execução de Título Extrajudicial n.º 1000099-74.2026.8.11.0093). Elio Schiefelbein opôs os Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093, nos quais sustenta, em síntese: a ilegalidade das medidas incidentes sobre bens vinculados à Sutil Agronegócios Ltda.; a impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais; a inexigibilidade do título em razão do alegado descumprimento da cláusula relativa aos Cadastros Ambientais Rurais; a excessividade da cláusula penal de 20%; a abusividade do vencimento antecipado; a cobrança de juros superiores ao patamar legal; a ausência de memória discriminada do débito; e o excesso das medidas constritivas. (ID 233637173 dos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093). Em tutela provisória, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a desconstituição das medidas cautelares. O Juízo singular recebeu os embargos, mas indeferiu o efeito suspensivo, por considerar ausentes os requisitos cumulativos dos arts. 300 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo pronunciamento, reconheceu a prejudicialidade do pedido urgente de revogação das medidas constritivas, porque essa matéria já havia sido devolvida ao Tribunal no Agravo de Instrumento n.º 1021145-10.2026.8.11.0000 (ID 234976683 dos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093). Opostos embargos de declaração pelo executado (ID 235883020 dos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093), e rejeitados pela decisão de ID 236924457 do mesmo processo. Inconformado, o embargante ELIO SCHIEFELBEIN interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que a execução está integralmente garantida pelos imóveis objeto do contrato, pelo arresto das quotas sociais e pelas demais medidas já efetivadas. Argumenta que o valor de mercado dos imóveis ultrapassa o montante executado. Para demonstrar essa alegação, utiliza avaliações produzidas em outros processos relativas a propriedades rurais situadas na mesma região e sustenta que a aplicação do valor médio de R$ 52.644,00 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais) por hectare aos 638,516 hectares resultaria em patrimônio estimado de R$ 33.614.036,30 (trinta e três milhões, seiscentos e quatorze mil, trinta e seis reais e trinta centavos). Acrescenta que um dos imóveis possui armazém de grãos, benfeitoria que teria aumentado significativamente seu valor, e que o remanescente econômico do bem gravado em favor do Sicredi, somado ao imóvel supostamente livre e ao valor das quotas sociais arrestadas, seria suficiente para assegurar o crédito. Sustenta, a probabilidade de acolhimento dos embargos à execução, especialmente em razão da exceção do contrato não cumprido. Afirma que os vendedores teriam descumprido a obrigação de manter regularizados os Cadastros Ambientais Rurais dos imóveis. Quanto ao perigo de dano, alega que o prosseguimento da execução possibilitará novas constrições e futuros atos expropriatórios sobre patrimônio já afetado em extensão superior ao necessário. Por fim, defende que o Agravo de Instrumento n.º 1021145-10.2026.8.11.0000 possuía objeto distinto, porque nele se discutia a legalidade das medidas cautelares, enquanto o presente recurso está relacionado à atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093, com a consequente suspensão da execução originária até o julgamento da ação incidental. Recebido o recurso (id. 382858374), o relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Apresentada contrarrazões (id. 384406379), sustentando que os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil são cumulativos e que o agravante não demonstrou garantia líquida e suficiente, probabilidade do direito ou perigo de dano. Afirmam que as medidas utilizadas pelo recorrente para sustentar a garantia integral eram objeto de pedido de desconstituição no Agravo de Instrumento n.º 1021145-10.2026.8.11.0000, bem como que os imóveis estão sujeitos a gravames e não foram especificamente avaliados. Acrescentam que não existe ato expropriatório iminente e que as medidas até então efetivadas possuem natureza conservativa. Requerem o julgamento conjunto dos recursos e, no mérito, o desprovimento do recurso. Durante o processamento deste recurso, a Primeira Câmara de Direito Privado julgou o Agravo de Instrumento n.º 1021145-10.2026.8.11.0000 e, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo o arresto das quotas sociais e as averbações premonitórias. Posteriormente, o Juízo da origem proferiu decisão de saneamento nos embargos à execução. Manteve a ausência de efeito suspensivo, fixou os pontos controvertidos, determinou a requisição de informações à SEMA/MT sobre o histórico dos Cadastros Ambientais Rurais, ordenou aos embargados a apresentação da memória discriminada do débito e requisitou informações aos registros de imóveis para esclarecer a natureza das averbações (ID 243620076 dos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093). É o relatório. V O T O R E L A T O R EGRÉGIA CÂMARA I - DO PEDIDO DE JULGAMENTO CONJUNTO Os agravados requerem o julgamento conjunto deste recurso com o Agravo de Instrumento n.º 1021145-10.2026.8.11.0000. O pedido está prejudicado. Embora os dois recursos tenham origem na mesma execução, seus objetos imediatos são distintos. No Agravo de Instrumento n.º 1021145-10.2026.8.11.0000, discutiu-se a legalidade do arresto das quotas sociais e das averbações premonitórias. Neste recurso, a controvérsia está restrita à presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Além disso, o primeiro recurso já foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, manteve as medidas cautelares: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS - FIANÇA COM RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - ARRESTO CAUTELAR DE QUOTAS SOCIAIS - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM MATRÍCULAS DE IMÓVEIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Agravo de Instrumento interposto por fiador contra decisão proferida em execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, que deferiu tutela cautelar de arresto de quotas sociais e determinou averbações premonitórias em matrículas de imóveis vinculados às sociedades empresárias das quais participa. Os exequentes alegam inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóveis rurais, garantido por fiança com renúncia expressa ao benefício de ordem, e sustentam risco de frustração da execução diante da existência de múltiplas demandas executivas e de atos de reorganização patrimonial do devedor principal. O agravante suscita ausência dos requisitos da tutela cautelar, excesso de constrição, necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e impenhorabilidade da pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há três questões em discussão: (i) definir se o arresto cautelar pode alcançar o patrimônio do fiador que renunciou ao benefício de ordem, diante do risco de insolvência do devedor principal; (ii) estabelecer se a constrição de quotas sociais e a averbação premonitória em imóveis pertencentes à sociedade empresária exigem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A renúncia expressa ao benefício de ordem equipara a responsabilidade do fiador à do devedor principal, autorizando o credor a exigir diretamente do garantidor o cumprimento integral da obrigação. 4 - A tutela cautelar de arresto exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida com fundamento no poder geral de cautela para assegurar a efetividade da execução. 5 - A existência de múltiplas execuções de elevado valor em desfavor do devedor principal constitui elemento concreto apto a evidenciar risco de insolvência e a justificar a adoção de medidas assecuratórias também em relação ao patrimônio do fiador solidário. 6 - As quotas sociais integram o patrimônio pessoal do sócio, possuem natureza de bem móvel e podem ser objeto de arresto ou penhora para satisfação de dívidas particulares, nos termos do art. 835, IX, do CPC. 7 - O arresto de quotas sociais não implica constrição direta sobre o patrimônio da pessoa jurídica nem configura hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, tornando desnecessária a instauração do respectivo incidente. 8 - As averbações premonitórias em matrículas de imóveis pertencentes à sociedade empresária constituem medida acessória de publicidade destinada a conferir eficácia à constrição das quotas sociais e a prevenir fraudes. 9 - O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige prova cumulativa de que a área não ultrapassa quatro módulos fiscais e de que o imóvel é explorado pela família para sua subsistência, incumbindo ao executado o ônus dessa demonstração. 10 – A ausência de prova da exploração familiar, aliada à organização patrimonial por meio de holding e à exploração agroempresarial em escala profissional, afasta a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A renúncia ao benefício de ordem torna o fiador solidariamente responsável pela dívida e autoriza a adoção de medidas cautelares sobre seu patrimônio diante do risco de frustração da execução. 2. O arresto de quotas sociais recai sobre direito patrimonial do sócio e dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. As averbações premonitórias em imóveis pertencentes à sociedade empresária constituem medida acessória legítima para assegurar a efetividade da constrição das quotas sociais. 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação cumulativa da limitação da área e da exploração familiar para subsistência. 5. A exploração agroempresarial em escala profissional e a ausência de prova da atividade familiar afastam a proteção constitucional da pequena propriedade rural. (TJMT, RAI 1021145-10.2026.8.11.0000, PRIMERA CÂMARA CIVEL, RELATOR: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, JULGADO EM 30/07/2026) O acórdão superveniente, contudo, deve ser considerado no julgamento deste recurso, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, porque definiu a natureza e os limites das medidas realizadas na execução. Portanto, declaro prejudicado o pedido de julgamento conjunto. II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 919, caput, do Código de Processo Civil. O § 1º do dispositivo autoriza a suspensão excepcional quando, a requerimento do embargante: · estiverem presentes os requisitos da tutela provisória; · a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Os pressupostos são cumulativos: garantia suficiente do juízo, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. (...) 4. O art. 919, § 1º, do CPC⁄2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 5. A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, RESP. 1.772.516–SP, TERCEIRA TURMA, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 05/05/2020). A existência de constrições patrimoniais, isoladamente, não impõe a suspensão da execução. É necessário que a garantia seja efetiva e suficiente e que estejam simultaneamente presentes os requisitos do art. 300 do CPC. III - DA GARANTIA DO JUÍZO O agravante afirma que a execução está integralmente garantida pelo valor dos imóveis rurais, pelo arresto das quotas sociais e pelas averbações realizadas nas respectivas matrículas. A alegação não encontra suporte suficiente nos elementos dos autos. Quanto a natureza das medidas efetivadas, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1021145-10.2026.8.11.0000, esta Câmara definiu que a medida cautelar recaiu sobre as quotas sociais pertencentes ao executado, e não diretamente sobre os imóveis integrantes do patrimônio da Sutil Agronegócios Ltda. Assentou, ainda, que as averbações realizadas nas matrículas possuem natureza acessória e publicitária, destinadas a conferir eficácia ao arresto das participações societárias e a prevenir eventual esvaziamento patrimonial da holding. Essa distinção repercute diretamente na aferição da garantia exigida pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Se a constrição incidiu sobre as quotas sociais, a suficiência da garantia deve ser verificada a partir do valor econômico dessas participações, e não mediante a simples soma do valor estimado dos imóveis pertencentes à sociedade. A participação societária exprime apenas a parcela do patrimônio líquido atribuível ao sócio, cuja apuração depende da consideração conjunta dos ativos, passivos e demais obrigações da pessoa jurídica. O acordão do Agravo de instrumento 1021145-10.2026.8.11.0000, também esclareceu que as anotações nas matrículas imobiliárias possuem natureza premonitória e publicitária, destinadas a dar conhecimento a terceiros acerca da execução e da constrição incidente sobre as participações societárias. A averbação premonitória não se equipara à penhora. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA. PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. (...) 5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1334635 RS 2012/0148766-5, QUARTA TURMA, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgado em 19/09/2019). Consequentemente, os imóveis matriculados sob os nºs 3.051, 2.600, 13.801, 13.735, 8.399, 1.355, 1.356 e 39.207 não podem ser somados como se todos estivessem diretamente penhorados ou arrestados em garantia da execução. Quanto ao valor das cotas sociais, a constrição recaiu sobre as participações societárias pertencentes aos executados na empresa Tatuapé Participações Ltda., e na empresa Sutil Agronegócios Ltda., e não diretamente sobre os bens integrantes do patrimônio dessas empresas. Embora as quotas possuam expressão econômica e sejam passíveis de constrição, nos termos dos arts. 835, IX, CPC; Art. 835 do Código de Processo Civil A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 861, disciplina o procedimento aplicável à penhora de quotas sociais e determina que o valor da participação societária seja apurado mediante balanço especial. Art. 861 do Código de Processo Civil Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. A norma impõe à sociedade, portanto, a elaboração e apresentação desse balanço, a fim de permitir a correta aferição do valor das quotas, consideradas as situações patrimonial, econômica e financeira da empresa, e não apenas o valor isolado dos bens integrantes de seu ativo. Por essa razão, a estimativa isolada dos imóveis integrantes do ativo social não demonstra o efetivo valor das quotas arrestadas. No caso, não foram apresentados balanço patrimonial específico, relação atualizada dos ativos e passivos, valor das obrigações garantidas por hipoteca, apuração do patrimônio líquido ou avaliação das quotas sociais arrestadas. Tampouco há elementos suficientes sobre a existência de credores concorrentes e a liquidez dessas participações. A construção de um armazém pode ter valorizado o imóvel pertencente à sociedade, mas isso não comprova que o valor líquido da empresa e, consequentemente, das quotas constritas, seja suficiente para garantir a execução, cujo valor alcança R$ 11.676.961,92 (onze milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos). Da mesma forma, a avaliação de imóveis rurais pertencentes a terceiros e situados na mesma região também não substitui a avaliação individualizada dos bens nem a apuração patrimonial das sociedades. O valor de propriedade rural depende de fatores concretos, como localização, vias de acesso, qualidade do solo, percentual de área produtiva, disponibilidade hídrica, situação ambiental, benfeitorias, ônus reais e condições de comercialização. Além disso, mesmo que fosse possível estimar o valor dos imóveis, esse montante não poderia ser automaticamente atribuído às quotas, porque os ativos respondem pelas obrigações da própria sociedade. Assim, mostra-se correta a decisão saneadora do Juiz da origem, que ao examinar o pedido de avaliação dos imóveis rurais, observou que a constrição recaiu sobre as quotas sociais e que o valor dessas participações não pode ser apurado apenas pela avaliação dos imóveis pertencentes às sociedades, pois depende também dos demais ativos e dos respectivos passivos. Por esse motivo, indeferiu, naquele momento, a perícia de avaliação rural. Portanto, ainda que se admita que o arresto cautelar possa, após sua efetivação e avaliação, constituir modalidade de segurança da execução, não está demonstrado que as quotas sociais arrestadas sejam suficientes para assegurar integralmente o débito. IV – ALEGAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO A principal tese invocada para demonstrar a probabilidade de acolhimento dos embargos é a exceção do contrato não cumprido. O agravante afirma que os vendedores assumiram a obrigação de manter regularizados os Cadastros Ambientais Rurais dos imóveis e que o descumprimento dessa obrigação tornaria inexigível o título. O conteúdo do contrato não confirma, ao menos de forma inequívoca, essa premissa. A cláusula sétima declara: “Os imóveis são georreferenciados com CAR aprovados junto ao Órgão Ambiental, SEMA. CAR/MT n. 190690/2020 da matrícula 3051 e CAR/MT 148648/2018 matrícula 2.600, ambos Ativos.” O dispositivo possui, em princípio, natureza declaratória da situação ambiental existente na data da celebração do negócio. Não estabelece expressamente obrigação continuada dos vendedores de manter os cadastros ativos durante todo o período de pagamento das parcelas. Para aplicação do art. 476 do Código Civil, seria necessário demonstrar: · que a declaração contratual era incorreta em 18 de março de 2022; · que eventual irregularidade era anterior e imputável aos vendedores; · que a obrigação ambiental possuía relação de interdependência com o pagamento do preço; · que o descumprimento era substancial; · que a irregularidade comprometeu a posse ou a exploração econômica dos imóveis. Esses elementos não estão suficientemente demonstrados. O documento de ID 233637190 dos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093, apresentado pelo próprio embargante, informa que o CAR MT190690/2020, vinculado à Fazenda Tatuapé, estava ativo na consulta realizada em 09/04/2026. Por sua vez, os embargados sustentam que o CAR MT148648/2018 estava aprovado desde 21/06/2021 (ID 237535041 dos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093. Diante da divergência entre os documentos apresentados pelas partes, o Juízo da origem considerou necessária a obtenção de informações oficiais e determinou à SEMA/MT que apresentasse o histórico integral dos Cadastros Ambientais Rurais, esclarecendo a situação de cada registro na data da celebração do contrato, em 18/03/2022, bem como eventual suspensão, cancelamento ou reativação e os respectivos fundamentos administrativos (ID 243620076 dos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093). A controvérsia acerca do valor executado também permanece pendente de esclarecimento. Na mesma decisão, o Juízo determinou aos exequentes que apresentassem memória discriminada do débito, com a indicação das sacas de soja recebidas, dos abatimentos realizados, da base de cálculo da cláusula penal e da eventual inclusão dos juros de 15% ao ano. Essas diligências evidenciam que tanto a situação dos cadastros ambientais quanto a composição do saldo executado ainda dependem de instrução probatória. Portanto, no atual estágio processual, não há elementos seguros para reconhecer a inexigibilidade do título ou o excesso integral da execução, o que afasta a probabilidade do direito necessária à atribuição de efeito suspensivo aos embargos. V – DA INVAÇÃO DO PRINCIPIO DA MENOR ONEROSIDADE. O agravante invoca os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Entretanto, o art. 805 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em conjunto com o art. 797 do mesmo diploma, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente. O princípio da menor onerosidade não autoriza a suspensão da execução sem a indicação de meio alternativo simultaneamente menos gravoso ao executado e igualmente eficaz para o credor. O parágrafo único do art. 805 atribui ao executado o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a menor onerosidade não possui caráter absoluto e deve ser conciliada com a efetividade da execução: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE FATURAMENTO. ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no REsp n. 1.596.683/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23.5.2023, DJe de 15.6.2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGINT NO ARESP 2998421 SP 2025/0272679-8, QUARTA TURMA, RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADO EM 15/06/2026). A alegação genérica de que os imóveis possuem valor superior ao débito não satisfaz o ônus previsto no art. 805, parágrafo único, do CPC, especialmente porque os imóveis não foram diretamente arrestados e o valor das quotas sociais permanece desconhecido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e mantendo a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093. Declaro prejudicado o pedido de julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento n.º 1021145-10.2026.8.11.0000, porque esse recurso já foi julgado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030804-43.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Obrigação de Entregar] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [DIOGO LUIZ BIONDO DE SOUZA - CPF: 001.923.881-93 (ADVOGADO), ELIO SCHIEFELBEIN - CPF: 411.328.901-87 (AGRAVANTE), RAFAEL ESTEVES STELLATO - CPF: 994.804.091-00 (ADVOGADO), VALDEREI PESCINELLI - CPF: 267.756.701-68 (AGRAVADO), JOCONDA ROSA PESCINELLI - CPF: 604.572.601-49 (AGRAVADO), ARY FRUTO - CPF: 543.443.101-44 (ADVOGADO), MARCIO LEANDRO SCHIEFELBEIN - CPF: 046.911.921-74 (TERCEIRO INTERESSADO), JOICE LUZIA DE BRAZIL SCHIEFELBEIN - CPF: 052.711.531-26 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS CUMULATIVOS - GARANTIA DO JUÍZO - ARRESTO DE QUOTAS SOCIAIS - AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS - INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA NÃO DEMONSTRADA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO ALTERNATIVO EFICAZ - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093, opostos em execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que a execução está integralmente garantida por imóveis rurais, pelo arresto de quotas sociais e por averbações realizadas nas respectivas matrículas; alega probabilidade de acolhimento dos embargos em razão da exceção do contrato não cumprido, fundada em suposta irregularidade dos Cadastros Ambientais Rurais dos imóveis; e afirma existir perigo de dano decorrente da possibilidade de novas constrições e atos expropriatórios, requerendo a suspensão da execução até o julgamento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há quatro questões em discussão: (i) definir se as constrições existentes constituem garantia efetiva e suficiente do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) estabelecer se o arresto das quotas sociais e as averbações premonitórias incidentes sobre imóveis integrantes do patrimônio das sociedades empresárias permitem considerar o valor desses imóveis como garantia direta da execução; (iii) determinar se as alegações relativas à exceção do contrato não cumprido e ao valor executado demonstram probabilidade do direito suficiente para suspender a execução; e (iv) definir se os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da razoabilidade justificam a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 919, § 1º, do CPC condiciona excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e à garantia suficiente do juízo por penhora, depósito ou caução, de modo que a simples existência de constrições patrimoniais não determina a suspensão da execução. 4 - O arresto recai sobre as quotas sociais pertencentes aos executados, e não diretamente sobre os imóveis integrantes do patrimônio das sociedades empresárias, enquanto as averbações nas matrículas imobiliárias possuem natureza premonitória e publicitária e não se equiparam à penhora, razão pela qual o valor dos imóveis não pode ser automaticamente computado como garantia direta da execução. 5 - A suficiência da garantia constituída por quotas sociais deve ser aferida pelo valor econômico das próprias participações societárias, considerando ativos, passivos e demais obrigações da pessoa jurídica, e não pela simples soma do valor estimado dos imóveis integrantes do ativo social. 6 - O art. 861 do CPC prevê a elaboração de balanço especial para a apuração do valor das quotas sociais, e a ausência de balanço patrimonial específico, relação atualizada de ativos e passivos, apuração do patrimônio líquido ou avaliação das participações arrestadas impede reconhecer que a constrição assegura integralmente a execução, cujo valor alcança R$ 11.676.961,92. 7 - A estimativa do valor dos imóveis rurais, inclusive em razão de benfeitorias ou mediante comparação com propriedades da mesma região, não substitui a avaliação individualizada nem permite atribuir automaticamente esse montante às quotas sociais, porque os ativos da pessoa jurídica também respondem pelas obrigações da própria sociedade. 8 - A probabilidade do direito fundada na exceção do contrato não cumprido não está suficientemente demonstrada, pois a aplicação do art. 476 do Código Civil depende da comprovação da irregularidade contratual imputável aos vendedores, de sua anterioridade, da interdependência entre as obrigações, da substancialidade do inadimplemento e de sua repercussão sobre a posse ou exploração econômica dos imóveis. 9 - A divergência documental acerca da situação dos Cadastros Ambientais Rurais e a pendência de esclarecimentos sobre a composição do saldo executado exigem instrução probatória, não havendo, no estágio processual atual, elementos seguros para reconhecer a inexigibilidade do título ou o excesso integral da execução e, consequentemente, a probabilidade do direito necessária à concessão de efeito suspensivo. 10 - O princípio da menor onerosidade deve ser conciliado com a efetividade da execução e com o interesse do exequente, incumbindo ao executado, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, indicar meio simultaneamente menos gravoso e igualmente eficaz, ônus que não se satisfaz pela alegação genérica de que os imóveis possuem valor superior ao débito, sobretudo quando esses bens não foram diretamente arrestados e permanece desconhecido o valor das quotas sociais. 11 – O julgamento superveniente do Agravo de Instrumento n.º 1021145-10.2026.8.11.0000, que definiu a natureza e os limites das medidas cautelares realizadas na execução, deve ser considerado no julgamento, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, ficando prejudicado o pedido de julgamento conjunto porque aquele recurso já foi apreciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e de garantia efetiva e suficiente do juízo. 2. O arresto de quotas sociais não permite computar automaticamente como garantia da execução o valor dos imóveis pertencentes à sociedade, e as averbações premonitórias realizadas nas respectivas matrículas não se equiparam à penhora. 3. A suficiência da garantia representada por quotas sociais depende da apuração do valor econômico das participações, consideradas as situações patrimonial, econômica e financeira da sociedade, não bastando a estimativa isolada dos bens integrantes de seu ativo. 4. A necessidade de instrução probatória sobre os fatos que fundamentam a exceção do contrato não cumprido e sobre a composição do débito afasta, no estágio processual correspondente, a probabilidade do direito necessária à atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 5. O princípio da menor onerosidade não autoriza a suspensão da execução quando o executado deixa de indicar meio alternativo simultaneamente menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELIO SCHIEFELBEIN contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Feliz Natal, nos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093, opostos em face de VALDEREI PESCINELLI e JOCONDA ROSA PESCINELLI. A execução originária, autuada sob o n.º 1000099-74.2026.8.11.0093, decorre de instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado em 18 de março de 2022, tendo por objeto os imóveis rurais matriculados sob os nºs 3.051 e 2.600 do Registro de Imóveis de Feliz Natal, com área total de aproximadamente 638,516 hectares. O preço foi ajustado em 122.000 (cento e vinte e duas mil) sacas de soja, mediante entrada de 10.000 (dez mil) sacas e sete parcelas anuais de 16.000 (dezesseis mil) sacas, com vencimentos entre os anos de 2023 e 2029. O agravante subscreveu o contrato como fiador, com renúncia expressa ao benefício de ordem, conforme cláusula décima segunda do instrumento de ID 221807713, juntado à Execução de Título Extrajudicial n.º 1000099-74.2026.8.11.0093. Diante do inadimplemento imputado aos compradores, os exequentes ajuizaram execução para entrega de 121.635,02 (cento e vinte e uma mil, seiscentas e trinta e cinco vírgula zero dois) sacas de soja, atribuindo à causa o valor de R$ 11.676.961,92 (onze milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos). Na execução, o Juízo da origem deferiu tutela cautelar para determinar o arresto das quotas sociais pertencentes aos executados nas sociedades Tatuapé Participações Ltda. e Sutil Agronegócios Ltda., bem como a averbação premonitória da execução e do arresto das quotas nas matrículas indicadas pelos exequentes (ID 223348883 da Execução de Título Extrajudicial n.º 1000099-74.2026.8.11.0093). Elio Schiefelbein opôs os Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093, nos quais sustenta, em síntese: a ilegalidade das medidas incidentes sobre bens vinculados à Sutil Agronegócios Ltda.; a impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais; a inexigibilidade do título em razão do alegado descumprimento da cláusula relativa aos Cadastros Ambientais Rurais; a excessividade da cláusula penal de 20%; a abusividade do vencimento antecipado; a cobrança de juros superiores ao patamar legal; a ausência de memória discriminada do débito; e o excesso das medidas constritivas. (ID 233637173 dos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093). Em tutela provisória, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a desconstituição das medidas cautelares. O Juízo singular recebeu os embargos, mas indeferiu o efeito suspensivo, por considerar ausentes os requisitos cumulativos dos arts. 300 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo pronunciamento, reconheceu a prejudicialidade do pedido urgente de revogação das medidas constritivas, porque essa matéria já havia sido devolvida ao Tribunal no Agravo de Instrumento n.º 1021145-10.2026.8.11.0000 (ID 234976683 dos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093). Opostos embargos de declaração pelo executado (ID 235883020 dos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093), e rejeitados pela decisão de ID 236924457 do mesmo processo. Inconformado, o embargante ELIO SCHIEFELBEIN interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que a execução está integralmente garantida pelos imóveis objeto do contrato, pelo arresto das quotas sociais e pelas demais medidas já efetivadas. Argumenta que o valor de mercado dos imóveis ultrapassa o montante executado. Para demonstrar essa alegação, utiliza avaliações produzidas em outros processos relativas a propriedades rurais situadas na mesma região e sustenta que a aplicação do valor médio de R$ 52.644,00 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais) por hectare aos 638,516 hectares resultaria em patrimônio estimado de R$ 33.614.036,30 (trinta e três milhões, seiscentos e quatorze mil, trinta e seis reais e trinta centavos). Acrescenta que um dos imóveis possui armazém de grãos, benfeitoria que teria aumentado significativamente seu valor, e que o remanescente econômico do bem gravado em favor do Sicredi, somado ao imóvel supostamente livre e ao valor das quotas sociais arrestadas, seria suficiente para assegurar o crédito. Sustenta, a probabilidade de acolhimento dos embargos à execução, especialmente em razão da exceção do contrato não cumprido. Afirma que os vendedores teriam descumprido a obrigação de manter regularizados os Cadastros Ambientais Rurais dos imóveis. Quanto ao perigo de dano, alega que o prosseguimento da execução possibilitará novas constrições e futuros atos expropriatórios sobre patrimônio já afetado em extensão superior ao necessário. Por fim, defende que o Agravo de Instrumento n.º 1021145-10.2026.8.11.0000 possuía objeto distinto, porque nele se discutia a legalidade das medidas cautelares, enquanto o presente recurso está relacionado à atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093, com a consequente suspensão da execução originária até o julgamento da ação incidental. Recebido o recurso (id. 382858374), o relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Apresentada contrarrazões (id. 384406379), sustentando que os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil são cumulativos e que o agravante não demonstrou garantia líquida e suficiente, probabilidade do direito ou perigo de dano. Afirmam que as medidas utilizadas pelo recorrente para sustentar a garantia integral eram objeto de pedido de desconstituição no Agravo de Instrumento n.º 1021145-10.2026.8.11.0000, bem como que os imóveis estão sujeitos a gravames e não foram especificamente avaliados. Acrescentam que não existe ato expropriatório iminente e que as medidas até então efetivadas possuem natureza conservativa. Requerem o julgamento conjunto dos recursos e, no mérito, o desprovimento do recurso. Durante o processamento deste recurso, a Primeira Câmara de Direito Privado julgou o Agravo de Instrumento n.º 1021145-10.2026.8.11.0000 e, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo o arresto das quotas sociais e as averbações premonitórias. Posteriormente, o Juízo da origem proferiu decisão de saneamento nos embargos à execução. Manteve a ausência de efeito suspensivo, fixou os pontos controvertidos, determinou a requisição de informações à SEMA/MT sobre o histórico dos Cadastros Ambientais Rurais, ordenou aos embargados a apresentação da memória discriminada do débito e requisitou informações aos registros de imóveis para esclarecer a natureza das averbações (ID 243620076 dos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093). É o relatório. V O T O R E L A T O R EGRÉGIA CÂMARA I - DO PEDIDO DE JULGAMENTO CONJUNTO Os agravados requerem o julgamento conjunto deste recurso com o Agravo de Instrumento n.º 1021145-10.2026.8.11.0000. O pedido está prejudicado. Embora os dois recursos tenham origem na mesma execução, seus objetos imediatos são distintos. No Agravo de Instrumento n.º 1021145-10.2026.8.11.0000, discutiu-se a legalidade do arresto das quotas sociais e das averbações premonitórias. Neste recurso, a controvérsia está restrita à presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Além disso, o primeiro recurso já foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, manteve as medidas cautelares: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS - FIANÇA COM RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - ARRESTO CAUTELAR DE QUOTAS SOCIAIS - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM MATRÍCULAS DE IMÓVEIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Agravo de Instrumento interposto por fiador contra decisão proferida em execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, que deferiu tutela cautelar de arresto de quotas sociais e determinou averbações premonitórias em matrículas de imóveis vinculados às sociedades empresárias das quais participa. Os exequentes alegam inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóveis rurais, garantido por fiança com renúncia expressa ao benefício de ordem, e sustentam risco de frustração da execução diante da existência de múltiplas demandas executivas e de atos de reorganização patrimonial do devedor principal. O agravante suscita ausência dos requisitos da tutela cautelar, excesso de constrição, necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e impenhorabilidade da pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há três questões em discussão: (i) definir se o arresto cautelar pode alcançar o patrimônio do fiador que renunciou ao benefício de ordem, diante do risco de insolvência do devedor principal; (ii) estabelecer se a constrição de quotas sociais e a averbação premonitória em imóveis pertencentes à sociedade empresária exigem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A renúncia expressa ao benefício de ordem equipara a responsabilidade do fiador à do devedor principal, autorizando o credor a exigir diretamente do garantidor o cumprimento integral da obrigação. 4 - A tutela cautelar de arresto exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida com fundamento no poder geral de cautela para assegurar a efetividade da execução. 5 - A existência de múltiplas execuções de elevado valor em desfavor do devedor principal constitui elemento concreto apto a evidenciar risco de insolvência e a justificar a adoção de medidas assecuratórias também em relação ao patrimônio do fiador solidário. 6 - As quotas sociais integram o patrimônio pessoal do sócio, possuem natureza de bem móvel e podem ser objeto de arresto ou penhora para satisfação de dívidas particulares, nos termos do art. 835, IX, do CPC. 7 - O arresto de quotas sociais não implica constrição direta sobre o patrimônio da pessoa jurídica nem configura hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, tornando desnecessária a instauração do respectivo incidente. 8 - As averbações premonitórias em matrículas de imóveis pertencentes à sociedade empresária constituem medida acessória de publicidade destinada a conferir eficácia à constrição das quotas sociais e a prevenir fraudes. 9 - O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige prova cumulativa de que a área não ultrapassa quatro módulos fiscais e de que o imóvel é explorado pela família para sua subsistência, incumbindo ao executado o ônus dessa demonstração. 10 – A ausência de prova da exploração familiar, aliada à organização patrimonial por meio de holding e à exploração agroempresarial em escala profissional, afasta a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A renúncia ao benefício de ordem torna o fiador solidariamente responsável pela dívida e autoriza a adoção de medidas cautelares sobre seu patrimônio diante do risco de frustração da execução. 2. O arresto de quotas sociais recai sobre direito patrimonial do sócio e dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. As averbações premonitórias em imóveis pertencentes à sociedade empresária constituem medida acessória legítima para assegurar a efetividade da constrição das quotas sociais. 4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação cumulativa da limitação da área e da exploração familiar para subsistência. 5. A exploração agroempresarial em escala profissional e a ausência de prova da atividade familiar afastam a proteção constitucional da pequena propriedade rural. (TJMT, RAI 1021145-10.2026.8.11.0000, PRIMERA CÂMARA CIVEL, RELATOR: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, JULGADO EM 30/07/2026) O acórdão superveniente, contudo, deve ser considerado no julgamento deste recurso, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, porque definiu a natureza e os limites das medidas realizadas na execução. Portanto, declaro prejudicado o pedido de julgamento conjunto. II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 919, caput, do Código de Processo Civil. O § 1º do dispositivo autoriza a suspensão excepcional quando, a requerimento do embargante: · estiverem presentes os requisitos da tutela provisória; · a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Os pressupostos são cumulativos: garantia suficiente do juízo, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. (...) 4. O art. 919, § 1º, do CPC⁄2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 5. A relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, RESP. 1.772.516–SP, TERCEIRA TURMA, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 05/05/2020). A existência de constrições patrimoniais, isoladamente, não impõe a suspensão da execução. É necessário que a garantia seja efetiva e suficiente e que estejam simultaneamente presentes os requisitos do art. 300 do CPC. III - DA GARANTIA DO JUÍZO O agravante afirma que a execução está integralmente garantida pelo valor dos imóveis rurais, pelo arresto das quotas sociais e pelas averbações realizadas nas respectivas matrículas. A alegação não encontra suporte suficiente nos elementos dos autos. Quanto a natureza das medidas efetivadas, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1021145-10.2026.8.11.0000, esta Câmara definiu que a medida cautelar recaiu sobre as quotas sociais pertencentes ao executado, e não diretamente sobre os imóveis integrantes do patrimônio da Sutil Agronegócios Ltda. Assentou, ainda, que as averbações realizadas nas matrículas possuem natureza acessória e publicitária, destinadas a conferir eficácia ao arresto das participações societárias e a prevenir eventual esvaziamento patrimonial da holding. Essa distinção repercute diretamente na aferição da garantia exigida pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Se a constrição incidiu sobre as quotas sociais, a suficiência da garantia deve ser verificada a partir do valor econômico dessas participações, e não mediante a simples soma do valor estimado dos imóveis pertencentes à sociedade. A participação societária exprime apenas a parcela do patrimônio líquido atribuível ao sócio, cuja apuração depende da consideração conjunta dos ativos, passivos e demais obrigações da pessoa jurídica. O acordão do Agravo de instrumento 1021145-10.2026.8.11.0000, também esclareceu que as anotações nas matrículas imobiliárias possuem natureza premonitória e publicitária, destinadas a dar conhecimento a terceiros acerca da execução e da constrição incidente sobre as participações societárias. A averbação premonitória não se equipara à penhora. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA. PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. (...) 5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1334635 RS 2012/0148766-5, QUARTA TURMA, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgado em 19/09/2019). Consequentemente, os imóveis matriculados sob os nºs 3.051, 2.600, 13.801, 13.735, 8.399, 1.355, 1.356 e 39.207 não podem ser somados como se todos estivessem diretamente penhorados ou arrestados em garantia da execução. Quanto ao valor das cotas sociais, a constrição recaiu sobre as participações societárias pertencentes aos executados na empresa Tatuapé Participações Ltda., e na empresa Sutil Agronegócios Ltda., e não diretamente sobre os bens integrantes do patrimônio dessas empresas. Embora as quotas possuam expressão econômica e sejam passíveis de constrição, nos termos dos arts. 835, IX, CPC; Art. 835 do Código de Processo Civil A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 861, disciplina o procedimento aplicável à penhora de quotas sociais e determina que o valor da participação societária seja apurado mediante balanço especial. Art. 861 do Código de Processo Civil Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. A norma impõe à sociedade, portanto, a elaboração e apresentação desse balanço, a fim de permitir a correta aferição do valor das quotas, consideradas as situações patrimonial, econômica e financeira da empresa, e não apenas o valor isolado dos bens integrantes de seu ativo. Por essa razão, a estimativa isolada dos imóveis integrantes do ativo social não demonstra o efetivo valor das quotas arrestadas. No caso, não foram apresentados balanço patrimonial específico, relação atualizada dos ativos e passivos, valor das obrigações garantidas por hipoteca, apuração do patrimônio líquido ou avaliação das quotas sociais arrestadas. Tampouco há elementos suficientes sobre a existência de credores concorrentes e a liquidez dessas participações. A construção de um armazém pode ter valorizado o imóvel pertencente à sociedade, mas isso não comprova que o valor líquido da empresa e, consequentemente, das quotas constritas, seja suficiente para garantir a execução, cujo valor alcança R$ 11.676.961,92 (onze milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos). Da mesma forma, a avaliação de imóveis rurais pertencentes a terceiros e situados na mesma região também não substitui a avaliação individualizada dos bens nem a apuração patrimonial das sociedades. O valor de propriedade rural depende de fatores concretos, como localização, vias de acesso, qualidade do solo, percentual de área produtiva, disponibilidade hídrica, situação ambiental, benfeitorias, ônus reais e condições de comercialização. Além disso, mesmo que fosse possível estimar o valor dos imóveis, esse montante não poderia ser automaticamente atribuído às quotas, porque os ativos respondem pelas obrigações da própria sociedade. Assim, mostra-se correta a decisão saneadora do Juiz da origem, que ao examinar o pedido de avaliação dos imóveis rurais, observou que a constrição recaiu sobre as quotas sociais e que o valor dessas participações não pode ser apurado apenas pela avaliação dos imóveis pertencentes às sociedades, pois depende também dos demais ativos e dos respectivos passivos. Por esse motivo, indeferiu, naquele momento, a perícia de avaliação rural. Portanto, ainda que se admita que o arresto cautelar possa, após sua efetivação e avaliação, constituir modalidade de segurança da execução, não está demonstrado que as quotas sociais arrestadas sejam suficientes para assegurar integralmente o débito. IV – ALEGAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO A principal tese invocada para demonstrar a probabilidade de acolhimento dos embargos é a exceção do contrato não cumprido. O agravante afirma que os vendedores assumiram a obrigação de manter regularizados os Cadastros Ambientais Rurais dos imóveis e que o descumprimento dessa obrigação tornaria inexigível o título. O conteúdo do contrato não confirma, ao menos de forma inequívoca, essa premissa. A cláusula sétima declara: “Os imóveis são georreferenciados com CAR aprovados junto ao Órgão Ambiental, SEMA. CAR/MT n. 190690/2020 da matrícula 3051 e CAR/MT 148648/2018 matrícula 2.600, ambos Ativos.” O dispositivo possui, em princípio, natureza declaratória da situação ambiental existente na data da celebração do negócio. Não estabelece expressamente obrigação continuada dos vendedores de manter os cadastros ativos durante todo o período de pagamento das parcelas. Para aplicação do art. 476 do Código Civil, seria necessário demonstrar: · que a declaração contratual era incorreta em 18 de março de 2022; · que eventual irregularidade era anterior e imputável aos vendedores; · que a obrigação ambiental possuía relação de interdependência com o pagamento do preço; · que o descumprimento era substancial; · que a irregularidade comprometeu a posse ou a exploração econômica dos imóveis. Esses elementos não estão suficientemente demonstrados. O documento de ID 233637190 dos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093, apresentado pelo próprio embargante, informa que o CAR MT190690/2020, vinculado à Fazenda Tatuapé, estava ativo na consulta realizada em 09/04/2026. Por sua vez, os embargados sustentam que o CAR MT148648/2018 estava aprovado desde 21/06/2021 (ID 237535041 dos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093. Diante da divergência entre os documentos apresentados pelas partes, o Juízo da origem considerou necessária a obtenção de informações oficiais e determinou à SEMA/MT que apresentasse o histórico integral dos Cadastros Ambientais Rurais, esclarecendo a situação de cada registro na data da celebração do contrato, em 18/03/2022, bem como eventual suspensão, cancelamento ou reativação e os respectivos fundamentos administrativos (ID 243620076 dos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093). A controvérsia acerca do valor executado também permanece pendente de esclarecimento. Na mesma decisão, o Juízo determinou aos exequentes que apresentassem memória discriminada do débito, com a indicação das sacas de soja recebidas, dos abatimentos realizados, da base de cálculo da cláusula penal e da eventual inclusão dos juros de 15% ao ano. Essas diligências evidenciam que tanto a situação dos cadastros ambientais quanto a composição do saldo executado ainda dependem de instrução probatória. Portanto, no atual estágio processual, não há elementos seguros para reconhecer a inexigibilidade do título ou o excesso integral da execução, o que afasta a probabilidade do direito necessária à atribuição de efeito suspensivo aos embargos. V – DA INVAÇÃO DO PRINCIPIO DA MENOR ONEROSIDADE. O agravante invoca os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Entretanto, o art. 805 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em conjunto com o art. 797 do mesmo diploma, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente. O princípio da menor onerosidade não autoriza a suspensão da execução sem a indicação de meio alternativo simultaneamente menos gravoso ao executado e igualmente eficaz para o credor. O parágrafo único do art. 805 atribui ao executado o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a menor onerosidade não possui caráter absoluto e deve ser conciliada com a efetividade da execução: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE FATURAMENTO. ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no REsp n. 1.596.683/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23.5.2023, DJe de 15.6.2023). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGINT NO ARESP 2998421 SP 2025/0272679-8, QUARTA TURMA, RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADO EM 15/06/2026). A alegação genérica de que os imóveis possuem valor superior ao débito não satisfaz o ônus previsto no art. 805, parágrafo único, do CPC, especialmente porque os imóveis não foram diretamente arrestados e o valor das quotas sociais permanece desconhecido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e mantendo a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução n.º 1000435-78.2026.8.11.0093. Declaro prejudicado o pedido de julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento n.º 1021145-10.2026.8.11.0000, porque esse recurso já foi julgado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.