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TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1030722-79.2026.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: LUIZ GONZAGA SOUZA COSTA Impetrado: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUÍS – BOM MENINO SENTENÇA TIPO “A” 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ GONZAGA SOUZA COSTA contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUÍS – BOM MENINO, por meio do qual a parte impetrante pretende obter provimento judicial que determine a reativação do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa NB 537.250.627-6 e o pagamento das parcelas retroativas desde a suspensão administrativa. Alega que o benefício foi submetido a procedimento de reavaliação de renda e que, após apresentação de defesa e documentos, o INSS concluiu pela manutenção das condições que ensejaram sua concessão. Sustenta, contudo, que o benefício permaneceu suspenso. A medida liminar foi deferida para determinar a reativação do benefício, no prazo de 15 dias. Na mesma decisão, foi concedida a gratuidade da justiça (id. 2253348680). O INSS requereu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. A autoridade prestou informações e comunicou o cumprimento da medida liminar, com a reativação do benefício (id. 2257495272). O Ministério Público Federal declarou não haver interesse que justificasse sua intervenção. Vieram os autos conclusos. É o que há de relevante a relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição e do art. 1º da Lei 12.016/2009. A controvérsia está suficientemente demonstrada por prova documental. O impetrante é titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa NB 537.250.627-6, com data de início em 10/09/2009. O benefício foi suspenso administrativamente em 01/02/2026, em razão de procedimento de reavaliação de renda. O procedimento administrativo n. 83939284 demonstra, entretanto, que, em 26/02/2026, após a análise administrativa, o próprio INSS comunicou ao beneficiário que haviam sido confirmadas as condições que deram origem ao Benefício de Prestação Continuada. Apesar dessa conclusão, o extrato emitido em 22/04/2026, data da impetração, ainda registrava o benefício como suspenso. Está, portanto, demonstrada a ilegalidade questionada. Reconhecida administrativamente a manutenção das condições do benefício, não havia fundamento, segundo os elementos constantes dos autos, para a persistência da suspensão decorrente daquele procedimento de revisão. Não se discute nesta ação o preenchimento originário dos requisitos para concessão do benefício, nem cabe substituir a Administração em futuras reavaliações legalmente previstas. A questão limita-se à ausência de implementação da conclusão administrativa já formada no procedimento que ocasionou a suspensão. A liminar foi deferida em 30/04/2026 e determinou a reativação do benefício no prazo de 15 dias. Posteriormente, a autoridade informou o cumprimento da medida. O relatório INFBEN juntado aos autos registra o NB 537.250.627-6 como ativo. Esse fato superveniente deve ser considerado, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, mas não conduz à extinção do processo por perda do objeto. A reativação ocorreu em cumprimento a decisão provisória, de modo que subsiste o interesse na resolução definitiva da controvérsia e na confirmação da medida. A liminar deve, por isso, ser confirmada. Há, contudo, limitação quanto à pretensão de recebimento das parcelas anteriores à impetração. O mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança, e a concessão da ordem não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior ao ajuizamento, conforme orientação consolidada nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Como a ação foi ajuizada em 22/04/2026, as parcelas eventualmente vencidas antes dessa data não podem ser objeto de pagamento por força desta sentença, sem prejuízo de cobrança administrativa ou pela via judicial adequada. São alcançadas pela presente decisão, entretanto, as prestações vencidas a partir da impetração até a efetiva regularização do benefício, observado o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente. A segurança deve, assim, ser concedida em parte. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, extinguido o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para o fim de: i) confirmar a medida liminar e reconhecer o direito do impetrante à reativação do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa NB 537.250.627-6, afastada a suspensão decorrente do procedimento administrativo discutido nestes autos; e ii) assegurar os efeitos financeiros da ordem a partir da data da impetração, 22/04/2026, até a efetiva regularização administrativa do benefício, com abatimento das parcelas eventualmente já pagas. DENEGO A SEGURANÇA quanto ao pagamento das prestações anteriores a 22/04/2026, sem prejuízo de sua cobrança pela via administrativa ou judicial adequada. A presente decisão não impede futuras revisões do benefício, na forma da legislação aplicável, em razão de eventual alteração superveniente das condições legais para sua manutenção. A impetrante é beneficiária da gratuidade da justiça. Não há custas por ela adiantadas. Observa-se, quanto ao INSS, o regime legal de isenção aplicável. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Providências de impulso processual O registro e a publicação da presente sentença são automáticos no sistema PJe. Assim, a secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: a) comunicar o teor desta sentença à autoridade impetrada (Gerente da APS São Luís – Bom Menino), por meio que permita a confirmação segura do recebimento, inclusive por correio eletrônico institucional com comprovação de entrega ou outro meio idôneo disponível, observando-se o art. 13 da Lei 12.016/2009; b) intimadas as partes acerca da sentença, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; c) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; d) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; e) transcorrido em branco o prazo de apelação, remeter os autos ao TRF1, em virtude do duplo grau de jurisdição obrigatório; f) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
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