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1030719-57.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030719-57.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Assistência Judiciária Gratuita, Efeitos] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [PAULO HENRIQUE LIMA DE ARRUDA - CPF: 034.586.671-13 (ADVOGADO), M.V. VON RONDOV SOUSA - CNPJ: 49.429.744/0001-15 (AGRAVANTE), MATHEUS VINYCIUS VON RONDOV SOUSA - CPF: 007.602.072-08 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (AGRAVADO), ANDRE DE ASSIS ROSA - CPF: 661.922.421-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Os recorrentes sustentam a nulidade do indeferimento da assistência judiciária por ausência de prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência, bem como defendem o cabimento da exceção de pré-executividade para o reconhecimento de excesso de execução decorrente da alegada abusividade de encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça, sem prévia oportunidade para comprovação da hipossuficiência, viola o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para discutir excesso de execução fundado na revisão de encargos contratuais e critérios de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça antes de indeferir o benefício quando existirem elementos que suscitem dúvida acerca da alegada hipossuficiência. O indeferimento da gratuidade da justiça baseado exclusivamente em presunções acerca da capacidade econômica da parte, sem prévia intimação para complementação da prova, configura error in procedendo e impõe a anulação desse capítulo da decisão. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A discussão sobre abusividade de juros remuneratórios, excesso de execução, erro na apuração de parcelas e exclusão de juros futuros demanda análise do contexto contratual e perícia contábil, revelando natureza revisional incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. As controvérsias relativas à revisão de cláusulas contratuais e ao valor da dívida devem ser submetidas aos embargos à execução, instrumento processual adequado para ampla instrução probatória e exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento da gratuidade da justiça exige a prévia intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A ausência dessa oportunidade caracteriza error in procedendo e impõe a anulação do capítulo da decisão que rejeitou o benefício. A exceção de pré-executividade não comporta discussão sobre revisão de encargos contratuais ou excesso de execução quando a controvérsia depende de dilação probatória. A revisão do valor da dívida e das cláusulas contratuais deve ser deduzida na via própria dos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento n. 1007857-63.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024, publ. 07.06.2024; Súmula 381 do STJ. R E L A T Ó R I O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 1030719-57.2026.8.11.0000 MATHEUS VINYCIUS VON RONDOVSOUSA e M.V. VON RONDOV SOUSA x COOPERATIVA DECRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE. RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se derecurso de Agravo de Instrumento interpostopor M.V. VON RONDOV SOUSA e MATHEUS VINYCIUS VON RONDOV SOUSA, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1026747-53.2026.8.11.0041, ajuizada pela COOPERATIVA DECRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE, a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Para tanto, os agravantes suscitam, preliminarmente, a nulidade do capítulo da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, argumentando que o magistrado de primeiro grau descumpriu o dever legal de intimar a parte para comprovar a hipossuficiência antes do indeferimento. No que toca ao mérito do incidente, defendem o cabimento da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o excesso de execução alegado está demonstrado por prova documental pré-constituída, consistente no confronto entre as taxas contratuais e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, dispensando a dilação probatória. Alegam ainda a ocorrência de decisão surpresa, uma vez que o juízo a quo fundamentou a rejeição na existência de duplicidade defensiva em razão da oposição de embargos à execução, sem que as partes tivessem oportunidade de se manifestar sobre esse ponto específico. Ao final, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento integral do recurso para cassar a decisão ou, subsidiariamente, acolher o excesso de execução arguido. O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO MÉRITO Eminentes pares: O cerne da questão submetida a exame consiste na verificação da validade do indeferimento da gratuidade da justiça e no cabimento da exceção de pré-executividade para a discussão de encargos contratuais e excesso de execução no caso concreto. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão aos agravantes no que diz respeito ao vício procedimental verificado no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Com efeito, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece de forma clara que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, obrigatoriamente, antes de proferir a decisão denegatória, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No cenário dos autos, o magistrado de origem indeferiu a benesse de plano, fundamentando sua convicção na natureza da operação bancária e em presunções sobre a capacidade financeira dos devedores, sem, contudo, oportunizar aos recorrentes a chance de colacionar novos documentos ou prestar esclarecimentos que pudessem ratificar a declaração de hipossuficiência apresentada. Essa omissão configura error in procedendo, impondo a anulação da decisão exclusivamente neste capítulo, a fim de que o devido processo legal seja observado na origem. Por outro lado, no que concerne à rejeição da exceção de pré-executividade, a decisão combatida não comporta reparos, pois o incidente de exceção de pré-executividade é via excepcional, admitida apenas para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Nesse cenário, as insurgências dos agravantes relativas à abusividade das taxas de juros remuneratórios, erro de lançamento em parcelas específicas e a necessidade de expurgo de juros futuros em razão do vencimento antecipado, possuem nítida natureza revisional. A aferição desses pontos extrapola a simples verificação documental, exigindo, invariavelmente, a análise do contexto da contratação e a realização de perícia contábil para confrontar metodologias de cálculo, o que se mostra incompatível com o rito sumário do incidente. Este Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que a revisão de cláusulas contratuais e a discussão minuciosa sobre o valor da execução devem ser objeto de embargos à execução, onde o contraditório e a instrução probatória são exercidos de forma ampla. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA DECISÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO AFASTADA –PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS – INVIABILIDADE – MATÉRIA NÃO CONSIDERADA DE ORDEM PÚBLICA – SÚMULA 381 DO STJ - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não é nula a decisão que, apesar de sucinta, expõe os motivos de fato e de direito em que está amparada. A Exceção de Pré-Executividade se destina apenas à análise de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e que não dependam de dilação probatória. Trata-se de via inadequada para pleitear a revisão de cláusulas contratuais. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1007857-63.2024.8.11.0000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024)". Dessa forma, a existência de dúvida sobre o quantum debeatur ou a validade de taxas pactuadas retira a liquidez imediata necessária para o acolhimento da exceção, mantendo-se hígido o título executivo até que as teses revisionais sejam apreciadas na via própria dos embargos, os quais, inclusive, já foram opostos pela parte devedora. Portanto, a manutenção da decisão quanto à rejeição do incidente é medida que se impõe, ressalvando-se apenas a necessidade de retorno dos autos à origem para o processamento adequado do pedido de gratuidade da justiça, em estrita observância à norma processual vigente. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para anular o capítulo da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando que o juízo a quo cumpra o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, oportunizando aos agravantes a comprovação da alegada hipossuficiência antes de nova decisão sobre a benesse. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030719-57.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Assistência Judiciária Gratuita, Efeitos] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [PAULO HENRIQUE LIMA DE ARRUDA - CPF: 034.586.671-13 (ADVOGADO), M.V. VON RONDOV SOUSA - CNPJ: 49.429.744/0001-15 (AGRAVANTE), MATHEUS VINYCIUS VON RONDOV SOUSA - CPF: 007.602.072-08 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (AGRAVADO), ANDRE DE ASSIS ROSA - CPF: 661.922.421-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Os recorrentes sustentam a nulidade do indeferimento da assistência judiciária por ausência de prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência, bem como defendem o cabimento da exceção de pré-executividade para o reconhecimento de excesso de execução decorrente da alegada abusividade de encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade da justiça, sem prévia oportunidade para comprovação da hipossuficiência, viola o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para discutir excesso de execução fundado na revisão de encargos contratuais e critérios de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça antes de indeferir o benefício quando existirem elementos que suscitem dúvida acerca da alegada hipossuficiência. O indeferimento da gratuidade da justiça baseado exclusivamente em presunções acerca da capacidade econômica da parte, sem prévia intimação para complementação da prova, configura error in procedendo e impõe a anulação desse capítulo da decisão. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A discussão sobre abusividade de juros remuneratórios, excesso de execução, erro na apuração de parcelas e exclusão de juros futuros demanda análise do contexto contratual e perícia contábil, revelando natureza revisional incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. As controvérsias relativas à revisão de cláusulas contratuais e ao valor da dívida devem ser submetidas aos embargos à execução, instrumento processual adequado para ampla instrução probatória e exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento da gratuidade da justiça exige a prévia intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A ausência dessa oportunidade caracteriza error in procedendo e impõe a anulação do capítulo da decisão que rejeitou o benefício. A exceção de pré-executividade não comporta discussão sobre revisão de encargos contratuais ou excesso de execução quando a controvérsia depende de dilação probatória. A revisão do valor da dívida e das cláusulas contratuais deve ser deduzida na via própria dos embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento n. 1007857-63.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024, publ. 07.06.2024; Súmula 381 do STJ. R E L A T Ó R I O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 1030719-57.2026.8.11.0000 MATHEUS VINYCIUS VON RONDOVSOUSA e M.V. VON RONDOV SOUSA x COOPERATIVA DECRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE. RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se derecurso de Agravo de Instrumento interpostopor M.V. VON RONDOV SOUSA e MATHEUS VINYCIUS VON RONDOV SOUSA, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1026747-53.2026.8.11.0041, ajuizada pela COOPERATIVA DECRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE, a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Para tanto, os agravantes suscitam, preliminarmente, a nulidade do capítulo da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, argumentando que o magistrado de primeiro grau descumpriu o dever legal de intimar a parte para comprovar a hipossuficiência antes do indeferimento. No que toca ao mérito do incidente, defendem o cabimento da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o excesso de execução alegado está demonstrado por prova documental pré-constituída, consistente no confronto entre as taxas contratuais e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, dispensando a dilação probatória. Alegam ainda a ocorrência de decisão surpresa, uma vez que o juízo a quo fundamentou a rejeição na existência de duplicidade defensiva em razão da oposição de embargos à execução, sem que as partes tivessem oportunidade de se manifestar sobre esse ponto específico. Ao final, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento integral do recurso para cassar a decisão ou, subsidiariamente, acolher o excesso de execução arguido. O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO MÉRITO Eminentes pares: O cerne da questão submetida a exame consiste na verificação da validade do indeferimento da gratuidade da justiça e no cabimento da exceção de pré-executividade para a discussão de encargos contratuais e excesso de execução no caso concreto. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão aos agravantes no que diz respeito ao vício procedimental verificado no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Com efeito, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece de forma clara que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, obrigatoriamente, antes de proferir a decisão denegatória, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No cenário dos autos, o magistrado de origem indeferiu a benesse de plano, fundamentando sua convicção na natureza da operação bancária e em presunções sobre a capacidade financeira dos devedores, sem, contudo, oportunizar aos recorrentes a chance de colacionar novos documentos ou prestar esclarecimentos que pudessem ratificar a declaração de hipossuficiência apresentada. Essa omissão configura error in procedendo, impondo a anulação da decisão exclusivamente neste capítulo, a fim de que o devido processo legal seja observado na origem. Por outro lado, no que concerne à rejeição da exceção de pré-executividade, a decisão combatida não comporta reparos, pois o incidente de exceção de pré-executividade é via excepcional, admitida apenas para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Nesse cenário, as insurgências dos agravantes relativas à abusividade das taxas de juros remuneratórios, erro de lançamento em parcelas específicas e a necessidade de expurgo de juros futuros em razão do vencimento antecipado, possuem nítida natureza revisional. A aferição desses pontos extrapola a simples verificação documental, exigindo, invariavelmente, a análise do contexto da contratação e a realização de perícia contábil para confrontar metodologias de cálculo, o que se mostra incompatível com o rito sumário do incidente. Este Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que a revisão de cláusulas contratuais e a discussão minuciosa sobre o valor da execução devem ser objeto de embargos à execução, onde o contraditório e a instrução probatória são exercidos de forma ampla. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA DECISÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO AFASTADA –PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS – INVIABILIDADE – MATÉRIA NÃO CONSIDERADA DE ORDEM PÚBLICA – SÚMULA 381 DO STJ - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não é nula a decisão que, apesar de sucinta, expõe os motivos de fato e de direito em que está amparada. A Exceção de Pré-Executividade se destina apenas à análise de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício e que não dependam de dilação probatória. Trata-se de via inadequada para pleitear a revisão de cláusulas contratuais. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1007857-63.2024.8.11.0000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024)". Dessa forma, a existência de dúvida sobre o quantum debeatur ou a validade de taxas pactuadas retira a liquidez imediata necessária para o acolhimento da exceção, mantendo-se hígido o título executivo até que as teses revisionais sejam apreciadas na via própria dos embargos, os quais, inclusive, já foram opostos pela parte devedora. Portanto, a manutenção da decisão quanto à rejeição do incidente é medida que se impõe, ressalvando-se apenas a necessidade de retorno dos autos à origem para o processamento adequado do pedido de gratuidade da justiça, em estrita observância à norma processual vigente. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para anular o capítulo da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando que o juízo a quo cumpra o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, oportunizando aos agravantes a comprovação da alegada hipossuficiência antes de nova decisão sobre a benesse. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026

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