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1030522-81.2023.8.11.0041

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1030522-81.2023.8.11.0041 REQUERENTE: ARLENE LUZIA DE SOUZA MONQUELOS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Arlene Luzia de Souza Monquelos em face de Banco C6 Consignado S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e que, a partir de janeiro de 2021, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 26,83 (vinte e seis reais e oitenta e três centavos), referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 010001680818, operação que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que buscou esclarecimentos perante o órgão de proteção ao consumidor (PROCON/MT), oportunidade em que tomou conhecimento de que a quantia de R$ 1.085,36 (um mil, oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos) havia sido disponibilizada em sua conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e ausência de manifestação de vontade, pugnando pela declaração de inexistência do débito, cancelamento dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a legitimidade da contratação e a regularidade dos descontos, aduzindo que o valor foi efetivamente creditado na conta bancária da parte autora, não havendo que se falar em conduta ilícita, inexistindo dever de indenizar ou de restituir valores, mormente ante a ausência de abalo moral indenizável ou de comprovação de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. A parte requerente apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes quanto ao interesse na dilação probatória, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O Laudo Pericial Grafotécnico foi acostado aos autos sob o id. 219087708, concluindo de forma categórica que a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 010001680818 não partiu do punho da parte requerente. Intimadas as partes sobre o laudo pericial (id. 225460508), a parte requerente pugnou pelo julgamento da lide com a total procedência dos pedidos, enquanto a parte requerida manifestou-se requerendo a designação de audiência de conciliação e refutando a ocorrência de danos morais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, notadamente a perícia técnica já concluída. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 297, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo consignado representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 010001680818, aos consequentes descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, ao cabimento da repetição do indébito em dobro e à configuração de danos morais indenizáveis. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica contratual ou de fraude na contratação, incumbe à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a autenticidade e a higidez do pacto, por constituir fato impeditivo ou extintivo do direito pleiteado, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese em testilha, submetido o instrumento contratual ao crivo da prova pericial grafotécnica, o perito judicial nomeado atestou de modo conclusivo no laudo de id. 219087708 que a assinatura aposta no contrato nº 010001680818 não emanou do punho da senhora Arlene Luzia de Souza Monquelos, tratando-se de lançamento inautêntico. Dessa forma, restou cabalmente demonstrada a ocorrência de fraude praticada por terceiro na celebração do negócio jurídico, inexistindo manifestação válida de vontade da consumidora, elemento essencial à existência e validade do contrato, razão pela qual se impõe a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica e do débito correlato. No tocante à responsabilidade civil da instituição financeira, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A orientação é aplicável ao caso concreto, pois a perícia judicial afastou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, enquanto os descontos foram realizados em benefício previdenciário da parte requerente. A fraude, nessas circunstâncias, integra o risco da atividade bancária e não pode ser transferida à consumidora. Em consequência da nulidade da avença, impõe-se a condenação da parte requerida à repetição do indébito relativo aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. A decisão foi publicada em 30/03/2021 e modulou os efeitos da tese quanto aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após essa data. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Assim, as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 devem ser restituídas em dobro, ausente demonstração de engano justificável, enquanto eventuais parcelas anteriores deverão ser restituídas de forma simples, salvo se comprovada conduta dolosa ou má-fé da instituição financeira. Todavia, restando comprovado que a quantia objeto do empréstimo fraudulento, no montante de R$ 1.085,36 (um mil, oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), foi creditada na conta bancária da parte autora, deve ser admitida a compensação de valores a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes, nos termos dos artigos 368 e 884 do Código Civil. O artigo 884 do Código Civil estabelece o dever de restituição do que foi indevidamente auferido sem justa causa. No que se refere ao dano moral, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria de pessoa idosa que percebe benefício de valor módico atinge diretamente verba de caráter alimentar, ultrapassando a esfera do mero dissabor cotidiano e configurando lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação de ordem moral. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, acompanhada de descontos indevidos em benefício previdenciário, revela falha relevante na prestação do serviço e justifica a reparação, especialmente diante da conclusão pericial de que a assinatura não pertence à parte requerente. Na fixação do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. No que concerne aos consectários legais da condenação, o artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária previsto no artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código. Dessa forma, devem ser observados, conforme o período de incidência, os critérios legais aplicáveis, vedada a cumulação indevida da taxa Selic com outro índice de correção monetária ou com juros de mora que já estejam nela compreendidos. Sobre os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Quanto à correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais, sua incidência deverá observar a data do arbitramento, sem prejuízo da aplicação da disciplina legal superveniente quanto aos índices e à forma de cálculo. Sobre os valores a serem repetidos, a atualização deverá incidir desde cada desconto indevido, observados os critérios legais aplicáveis e a vedação de cumulação de encargos de mesma natureza. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a nulidade e a consequente inexistência da Cédula de Crédito Bancário nº 010001680818, bem como a inexigibilidade dos débitos a ela vinculados, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte requerente a esse título; b) Condenar a parte requerida a restituir à parte requerente os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em dobro quanto às parcelas pagas a partir de 30/03/2021, quando não configurado engano justificável, e de forma simples quanto às parcelas anteriores, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé, observados os critérios legais de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis a cada período; c) Autorizar a compensação do montante a ser restituído com o valor de R$ 1.085,36 (um mil, oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos) comprovadamente creditado na conta bancária da parte autora, atualizado segundo os critérios legais aplicáveis desde a data da disponibilização do crédito; d) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e de correção monetária desde o arbitramento, observada a disciplina do artigo 406 do Código Civil e vedada a cumulação indevida de índices. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, com esteio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender à ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do artigo 12, §2º, do Código de Processo Civil é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça. P. I. C. Cuiabá, 24 de agosto de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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