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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Processo 1030448-86.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Viação Guaianazes de Transporte Ltda. - Paulo Mariano - Fls. 502/504: Tratam-se de embargos de declaração opostos por Viação Guaianazes de Transporte Ltda. em face da sentença de fls. 488/492, que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo Cível para processar e julgar a presente ação regressiva, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos para afastar a extinção e determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Santo André/SP (fls. 504). É o breve relatório. Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta integral acolhimento. Com efeito, a sentença embargada incorreu em omissão ao extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de dificuldades operacionais de integração entre os sistemas SAJ e PJe (fls. 503), deixando de observar o comando cogente do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Viação Guaianazes de Transporte Ltda., conferindo-lhes efeitos modificativos, para: a) Sanar a omissão e revogar a extinção do processo sem resolução do mérito; b) Manter a declaração de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual; c) Determinar a imediata remessa e redistribuição dos presentes autos a uma das Varas do Trabalho da Comarca de Santo André/SP, com as cautelas de praxe e anotações pertinentes junto ao sistema SAJ/PJe. Atenda-se ao requerimento de fls. 504 para direcionamento das publicações. No mais, matem-se a sentença em todos os seus termos. P.I.C. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES), DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP)
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