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TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030298-73.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTA MARIA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AUTA MARIA DE JESUS SANTOS ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA47604) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280106680 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1030298-73.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTA MARIA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Vindica a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. Considerando que a parte autora implementou o requisito etário para a aposentadoria rural em 04/09/2021 (55 anos), porquanto nascida em 04/09/1966, e que formulou requerimento administrativo em 23/01/2025, tem-se que o período de carência corresponde a 15 anos de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Nos termos da Súmula 54 da TNU, o período de atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no intervalo imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Assim, o período de carência a ser comprovado, no caso, deve remontar, aproximadamente, aos anos de 2006/2010. Quanto à comprovação do tempo de serviço, dispõe o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o respectivo reconhecimento somente produzirá efeitos quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Ademais, consoante a Súmula 34 da TNU, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar. Dentre os documentos que instruem a inicial, destacam-se: a) ficha sindical (ID 2250472681), datada de 02/01/2006, com registros de pagamento até 2015; b) carteira da Associação Beneficente dos Moradores de localidade rural, datada de 03/08/2008, na qual consta a informação de que a parte autora trabalha na lavoura (ID 2250472725); c) contrato de comodato, no qual a parte autora figura como comodatária, reportando o início do ajuste ao ano de 2003, embora firmado apenas em 03/05/2023 (ID 2250472827); d) ITR em nome de terceiro, indicado como comodante no documento referido no item anterior (ID 2250472769); e e) comprovante de contribuição sindical do agricultor familiar à CONTAG, paga pela parte autora em 2015 (ID 2250472827). Soma-se a esses documentos o fato de o CNIS da parte autora não apresentar registros de vínculos laborais urbanos. Nesse contexto, entendo que a análise conjunta dos elementos documentais apresentados constitui início razoável de prova material e autoriza o prosseguimento da instrução processual, mediante a colheita de prova testemunhal, a fim de melhor esclarecer o efetivo exercício da atividade rural no período de carência. Assim, providencie a Secretaria a designação de audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal, situada na 4ª Avenida, s/n, Centro Administrativo da Bahia, Salvador/BA, CEP 41745-002. Com fundamento no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, fica, desde logo, indeferido eventual requerimento de realização do ato na modalidade telepresencial, tendo em vista que os princípios da imediatidade na colheita da prova e da incomunicabilidade entre os depoentes mostram-se mais adequadamente assegurados mediante a realização da audiência presencial. Ademais, ao se valer da competência concorrente prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, optando livremente por ajuizar a demanda perante a Seção Judiciária da Bahia, com sede em Salvador, em vez da Subseção Judiciária ou comarca correspondente ao seu domicílio, a parte autora, assim como seu patrono, tinha ciência de que os atos processuais — inclusive a audiência de instrução e julgamento — seriam realizados na sede do Juízo escolhido, nos termos do art. 217 do CPC. Não se mostra, portanto, justificável eventual alegação de dificuldade ou impedimento para o deslocamento até esta Capital. Designada a audiência, intimem-se as partes acerca da data e do horário, a serem oportunamente informados na movimentação processual. As partes deverão apresentar nos autos o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, até 1 (um) dia útil antes da audiência, bem como providenciar o comparecimento das testemunhas por elas arroladas, no máximo de 3 (três), independentemente de intimação judicial. Cumpra-se Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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