Publicações do processo

1030148-98.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030148-98.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082269-88.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THAMIRES ELIZABETE ALVES DA SILVA DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADOLFO MOISES VIEIRA DA ROCHA - DF88824 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: THAMIRES ELIZABETE ALVES DA SILVA DE SIQUEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465037650 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 1030148-98.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082269-88.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THAMIRES ELIZABETE ALVES DA SILVA DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADOLFO MOISES VIEIRA DA ROCHA - DF88824 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAMIRES ELIZABETE ALVES DA SILVA DE SIQUEIRA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que tem por finalidade a sua reinclusão no Processo Seletivo QOCon FDV 2026/2027, promovido pelo Comando da Aeronáutica, e a consequente convocação para a fase de Inspeção de Saúde e demais etapas subsequentes do certame, após a candidata ter sido excluída por não apresentar, no momento estabelecido pelo edital para a Concentração Inicial, a radiografia panorâmica das arcadas dentárias impressa em papel. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) apresentou tempestivamente o laudo da radiografia panorâmica durante a Concentração Inicial e que, ainda no mesmo dia, protocolou a imagem física perante a Comissão de Seleção, antes da formalização de sua exclusão; 2) a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao considerar que não apresentou o exame e defendeu que ocorreu mero lapso material, posteriormente regularizado, e não concessão de nova oportunidade; 3) sua exclusão violou o direito de petição, o dever de motivação e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé, proteção da confiança legítima e formalismo moderado, bem como afirmou que sua reinclusão não ofendeu a isonomia, pois o exame já existia e sua apresentação foi complementada no mesmo dia (ID 463953433). Requer a agravante: “a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, para determinar, desde logo, a imediata reinclusão da Agravante no Processo Seletivo QOCon FDV 2026/2027 e sua convocação para a Inspeção de Saúde no período de 03 a 11 de agosto de 2026 ou em data suplementar compatível, independentemente de prévia oitiva da parte contrária, ante a urgência e o risco de perecimento do direito (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC)” (ID 463953433). Sem intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório. Decido. De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil – CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC. Conquanto a parte agravante argumente a existência, in casu, dos requisitos para o deferimento da concessão da tutela antecipada requerida, observo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, elemento capaz de ensejar o provimento pretendido. Ao decidir, o Juízo de primeiro grau fundamentou seu entendimento nos seguintes termos: “No caso dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos, em especial da probabilidade do direito. Atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais" (Cf. AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, relator ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). O Processo Seletivo QOCon FDV 2026/2027 é composto das seguintes etapas "a) Entrega de Documentos (ED); b) Validação Documental (VD); c) Avaliação Curricular (AC); d) Concentração Inicial (CI); e) Inspeção de Saúde (INSPSAU); f) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); e g) Concentração Final e Habilitação à Incorporação (CF) e Procedimentos PCCA e PVDOC" (Id. 2275324998 - p. 12). Na etapa de Concentração Inicial (CI), os candidatos devem apresentar, de forma presencial e em local e data definidos, as vias originais de exames, laudos, avaliações, atestados e declarações constantes do anexo J do edital, vedada a entrega por meio diverso, consoante os seus itens 5.5.1, 5.5.3 e 5.5.5 (Id. 2275324998 - p. 17). Entre os documentos mencionados no anexo J, está o de "Radiografia panorâmica das arcadas dentárias impresso em papel, com laudo, realizada há no máximo 180 (cento e oitenta) dias" (Id. 2275324998 - p. 49). O recebimento é atestado por membro da Comissão de Seleção Interna (Id. 2275324998 - p. 18). O edital não abre margem para interpretação diversa: o candidato deve entregar todos os documentos de modo presencial e perante membro da Comissão Técnica, que ficará responsável por atestar o recebimento e verificar se a exigência editalícia foi integralmente cumprida, não sendo possível a entrega posterior e por meio diverso. No presente caso, a autora foi excluída do processo seletivo por não ter apresentado o exame de Radiografia panorâmica das arcadas dentárias impresso em papel (Id. 2275325287 - p. 1), medida compatível com as regras do edital. Pensar como autora, e acolher o argumento de que a entrega feita por meio de protocolo administrativo satisfaz a irregularidade verificada, viola gravemente o princípio da isonomia, pois estar-se-ia concedendo uma "segunda chance" sem previsão no edital e, consequentemente, um tratamento casuístico e desigual em relação aos demais candidatos, que se submeteram aos mesmos critérios de avaliação, comprometendo a segurança jurídica e a previsibilidade do processo seletivo em função de uma flexibilização indevida. Ademais, a exclusão está devidamente motivada, pois expôs os motivos de fato (não entrega de documento) e de direito (item "k" do anexo J do edital) que embasaram a decisão administrativa, e é proporcional, porque o atendimento de todos os requisitos exigidos no edital é pressuposto básico para participação e aprovação no processo seletivo, de modo que o descumprimento de qualquer um deles se mostra suficiente para que o candidato seja excluído. Registre-se, por fim, que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos atos praticados pela Administração Pública, quando não demonstrada evidente ilegalidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, da CRFB/1988). Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência” (ID 2275637958 dos autos de origem). Não havendo fato novo apto a modificar a moldura fática e jurídica que consta até o momento dos autos, adoto como razões de decidir os motivos explicitados na própria decisão objeto do recurso. Na hipótese, a controvérsia não diz respeito à existência da radiografia panorâmica ou à circunstância de a agravante haver providenciado sua apresentação posteriormente, mas ao cumprimento da exigência editalícia no momento e na forma previamente estabelecidos para todos os candidatos. O edital do Processo Seletivo QOCon FDV 2026/2027 estabeleceu, para a etapa de Concentração Inicial, a apresentação presencial das vias originais dos exames, laudos, avaliações, atestados e declarações constantes do Anexo J do edital, dentre os quais se encontrava a “Radiografia panorâmica das arcadas dentárias impresso em papel, com laudo, realizada há no máximo 180 (cento e oitenta) dias”. Prescrevem os itens 5.5.1, 5.5.2, 5.5.3 e 5.5.5 do edital do certame: 5.5 CONCENTRAÇÃO INICIAL (CI) 5.5.1 Será convocado para prosseguir no Processo Seletivo somente o voluntário que concluir as etapas anteriores e tiver seu nome publicado na relação dos voluntários chamados para a etapa CI, de acordo com a ordem de classificação, em QUANTITATIVO a critério da CSI, divulgada no endereço eletrônico do presente Processo Seletivo, na data estabelecida no Calendário de Eventos (Anexo B), assim como o horário e o local para o comparecimento. 5.5.2 A etapa CI visa prestar aos voluntários informações mais detalhadas acerca das etapas posteriores do Processo Seletivo, bem como proceder ao recebimento dos documentos listados no anexo J. 5.5.3 Todos os voluntários deverão apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da etapa CI, e somente durante esse evento, os documentos originais dos exames, laudos, avaliações, atestados e declarações, previstos no anexo J, devidamente datados, carimbados e assinados. [...] 5.5.5 Os exames, laudos, avaliações, atestados e declarações relacionados no anexo J deverão ser entregues somente pelo próprio voluntário por ocasião da etapa CI, sem exceções. Não serão permitidas entregas por procurador e/ou remessa por fac-símile, e-mail, correios ou mídias digitais. A própria narrativa recursal reconhece que, no momento da Concentração Inicial, a agravante apresentou o laudo, mas não entregou a imagem física da radiografia panorâmica, que somente foi objeto de protocolo administrativo posteriormente, ainda no mesmo dia. Assim, em análise perfunctória, a circunstância do documento faltante ter sido apresentado posteriormente no mesmo dia não afasta o fato objetivo de que a exigência não foi integralmente satisfeita no momento determinado pelo edital para a entrega da documentação. Em processos seletivos públicos, as disposições do instrumento convocatório vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. A observância das regras previamente estabelecidas não constitui simples rigor formal, mas mecanismo destinado a assegurar tratamento uniforme aos participantes, previsibilidade do procedimento e respeito à isonomia. Nesse contexto, admitir que determinado candidato complemente, depois de encerrado o momento especificamente reservado à apresentação dos documentos, requisito que deveria ter sido atendido naquela oportunidade implica, em princípio, conferir tratamento distinto em relação aos demais participantes submetidos às mesmas condições. A definição editalícia de momento próprio para entrega da documentação perderia efetividade caso fosse possível considerar tempestiva qualquer complementação realizada antes da edição formal do ato de eliminação, independentemente do encerramento da etapa destinada à conferência e ao recebimento dos documentos. Ausente a plausibilidade do direito alegado, está prejudicada a análise com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada. Comunique-se. Publique-se e intimem-se. Vista à(s) parte(s) agravada(s). Após, voltem-me conclusos. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.