Publicações do processo

1030116-36.2018.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1030116-36.2018.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HALBOUTI E KERR PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por HALBOUTI E KERR PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento do valor de R$ 42.758,66 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), referente à condenação em verba honorária imposta pela sentença de Id. 84478879, que julgou extinta a execução fiscal em razão da litispendência e arbitrou os honorários em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico, com fundamento no art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil, devidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal. Pela decisão de Id. 155502309, o pedido foi recebido como cumprimento de sentença, a ser processado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Em impugnação de Id. 159320374, o Estado de Mato Grosso alegou excesso de execução e declarou como correto o valor de R$ 31.223,97 (trinta e um mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), cuja homologação postulou. Em petição de Id. 192447187, a exequente respondeu à impugnação e apresentou nova memória de cálculo (Id. 192449241), com data-base em 17/06/2024, que apurou o crédito em R$ 39.153,91 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos). Intimado pelo despacho de Id. 217820212, o Estado de Mato Grosso reiterou os termos da impugnação, em petição de Id. 224210876. Em petição de Id. 226328886, a exequente manifestou a renúncia à parcela do crédito que excede ao teto de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso e postulou a expedição de requisição de pequeno valor no montante de R$ 25.604,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e quatro reais), com dispensa de nova intimação da parte executada. Por fim, a certidão de Id. 231529199 devolveu os autos a esta unidade judiciária ante a ausência de decisão homologatória. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A renúncia ao valor excedente ao teto de pagamento por requisição de pequeno valor é ato de disposição próprio do titular do crédito e não se confunde com o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, porquanto não há divisão artificial do crédito honorário para enquadrá-lo no limite legal, mas abdicação definitiva da parcela excedente, em favor da celeridade na satisfação do que remanesce. O montante postulado pela exequente, de R$ 25.604,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e quatro reais), é inferior ao valor que a própria parte executada declarou correto na impugnação de Id. 159320374, de R$ 31.223,97 (trinta e um mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos). Desse modo, a divergência instaurada quanto ao excesso de execução perdeu o objeto, nada remanescendo de controvertido entre as partes a ser decidido por este Juízo. Pela mesma razão, defiro a dispensa de nova intimação da parte executada, uma vez que o valor requerido é inferior àquele por ela reconhecido como devido, do que não decorre qualquer prejuízo à Fazenda Pública. Ante o exposto: I – HOMOLOGO a renúncia ao valor excedente a 100 (cem) UPF com relação ao valor da verba honorária, conforme manifestação de Id. 226328886, para que se operem seus jurídicos e legais efeitos, e FIXO o crédito exequendo em R$ 25.604,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e quatro reais). Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento n.º 1009526-83.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, julgado em 26/05/2026, proferido nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 1026909-53.2023.8.11.0041. II – RECONHEÇO prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 159320374, reiterada no Id. 224210876, por perda superveniente de objeto, uma vez que o valor ora fixado é inferior ao declarado como correto pela própria parte executada. III – Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, porquanto a divergência instaurada na impugnação foi superada por concordância das partes, e não por decisão de mérito deste Juízo. IV – DEFIRO a dispensa de nova intimação da parte executada, requerida no Id. 226328886. V – Considerando o valor do crédito com relação aos honorários advocatícios no montante de R$ 25.604,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e quatro reais), o processamento se dará através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, de acordo com o disposto no art. 2º, § 2º, II, do Provimento nº 20/2020-CM, de 1º de abril de 2020, c/c art. 1º da Lei Estadual nº 10.656/2017, razão pela qual DETERMINO ao Gestor Judiciário que proceda ao cadastro e atualização dos valores junto ao sistema S.R.P. VI – Após, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor ao devedor, em favor de HALBOUTI E KERR PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 39.073.341/0001-22, para que proceda ao pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme o previsto nos arts. 6º e 7º do Provimento nº 20/2020-CM, encaminhando-se as documentações pertinentes. VII – EXPEÇA-SE o necessário. INTIME-SE e cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.