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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
Recurso de Agravo de Instrumento nº 1029998-08.2026.8.11.0000 – Nova Monte Verde Agravante: 38.197.458 Angelita Aparecida Raimundo Cavallari Agravado: Alexandre Paulo Gomes V I S T O S. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Mundo Mágico Pijamas (atual denominação de Confiança Multimarcas EIRELI) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, reconheceu a decadência apenas do pedido subsidiário de abatimento proporcional do preço, extinguindo-o com resolução do mérito, mantendo o prosseguimento da ação quanto aos pedidos de indenização por danos material e moral. Pois bem. Em consulta ao andamento processual do feito principal (autos n. 1012273-69.2025.8.11.0055), constata-se que o douto magistrado a quo proferiu sentença homologando transação entabulada entre as partes na origem, extinguindo o feito com resolução de mérito. Dessa forma, sobrevindo sentença de mérito nos autos originários, verifica-se a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, restando prejudicado o seu seguimento. O professor Luiz Guilherme Marinoni é preciso ao tratar do tema, confira: “4. Não Conhecer. [...] Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito de admissibilidade recursal).” (Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 – negritei). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONSOLIDAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A superveniência de sentença de mérito no processo originário, que aprecia de forma exauriente a controvérsia e confirma a medida liminar anteriormente deferida, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. Inexistindo utilidade prática no exame do recurso, impõe-se o seu não conhecimento. Prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no bojo do agravo de instrumento.” (TJMT, RAIn 10472072420258110000, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, j. 22.04.2026 – negritei) Posto isso, julgo prejudicado o presente recurso e lhe NEGO SEGUIMENTO, em razão da perda do objeto, nos termos do art. 51, incisos XV, do RITJMT e do art. 932, inc. III, do CPC. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
Recurso de Agravo de Instrumento nº 1029998-08.2026.8.11.0000 – Nova Monte Verde Agravante: 38.197.458 Angelita Aparecida Raimundo Cavallari Agravado: Alexandre Paulo Gomes V I S T O S. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Mundo Mágico Pijamas (atual denominação de Confiança Multimarcas EIRELI) contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT que, ao acolher parcialmente embargos de declaração, reconheceu a decadência apenas do pedido subsidiário de abatimento proporcional do preço, extinguindo-o com resolução do mérito, mantendo o prosseguimento da ação quanto aos pedidos de indenização por danos material e moral. Pois bem. Em consulta ao andamento processual do feito principal (autos n. 1012273-69.2025.8.11.0055), constata-se que o douto magistrado a quo proferiu sentença homologando transação entabulada entre as partes na origem, extinguindo o feito com resolução de mérito. Dessa forma, sobrevindo sentença de mérito nos autos originários, verifica-se a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, restando prejudicado o seu seguimento. O professor Luiz Guilherme Marinoni é preciso ao tratar do tema, confira: “4. Não Conhecer. [...] Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito de admissibilidade recursal).” (Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 – negritei). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO ORIGINÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONSOLIDAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A superveniência de sentença de mérito no processo originário, que aprecia de forma exauriente a controvérsia e confirma a medida liminar anteriormente deferida, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. Inexistindo utilidade prática no exame do recurso, impõe-se o seu não conhecimento. Prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no bojo do agravo de instrumento.” (TJMT, RAIn 10472072420258110000, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, j. 22.04.2026 – negritei) Posto isso, julgo prejudicado o presente recurso e lhe NEGO SEGUIMENTO, em razão da perda do objeto, nos termos do art. 51, incisos XV, do RITJMT e do art. 932, inc. III, do CPC. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
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