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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029978-17.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARIA CALADO DOS SANTOS - CPF: 364.616.953-20 (AGRAVANTE), PETERSON DOS SANTOS - CPF: 309.161.978-83 (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Descontos, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a autora pretende a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando a ocorrência de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, amparada nos documentos apresentados, evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se o perigo de dano decorrente dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário justifica a suspensão imediata da exigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo insuficiente a presença isolada de um desses requisitos. 4. Os documentos apresentados comprovam apenas a existência do contrato registrado e dos descontos realizados no benefício previdenciário, mas não demonstram, em cognição sumária, a inexistência da contratação ou a ocorrência de fraude. 5. A alegação de contratação fraudulenta demanda instrução probatória, inclusive com a apresentação do instrumento contratual e eventual produção de prova técnica, impedindo o afastamento imediato da presunção de validade do negócio jurídico. 6. O ajuizamento da ação aproximadamente dois anos após o início dos descontos constitui elemento relevante para afastar a urgência da medida, especialmente diante da ausência de demonstração de descoberta recente da suposta fraude. 7. A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não caracteriza o perigo de dano, quando inexistente demonstração concreta de que os descontos inviabilizam a subsistência da parte autora. 8. A vulnerabilidade da parte não autoriza, isoladamente, a concessão da tutela provisória, sendo indispensável a existência de elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações. 9. A controvérsia deve ser solucionada após regular instrução processual, preservando-se o contraditório e a ampla defesa, sem antecipação do julgamento do mérito em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A mera negativa de contratação de empréstimo consignado, desacompanhada de elementos probatórios aptos a evidenciar a fraude, não afasta, em cognição sumária, a presunção de validade do contrato. 3. A necessidade de dilação probatória impede a concessão de tutela provisória destinada à suspensão de descontos decorrentes de contrato bancário impugnado. 4. A natureza alimentar do benefício previdenciário não dispensa a demonstração concreta do perigo de dano. 5. O prolongado lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação constitui circunstância relevante para a aferição da urgência da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1025403-63.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2026, publ. DJE 27.07.2026; TJMT, AI n. 1017615-95.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2026; TJMT, AI n. 1018514-93.2026.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2026; TJMT, AI n. 1000249-77.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2025. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1029978-17-2026 AGRAVANTE: MARIA CALADO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO AGIBANK S/A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Maria Calado dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Nova do Norte/MT, que na Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pela Agravante indeferiu pedido de tutela de urgência em que a Recorrente pleiteia a suspensão da exigibilidade do débito questionado nos Autos, ao fundamento de que há existência de dúvidas acerca da origem do débito e não restou evidenciada a probabilidade de dano. Nas razões recursais a Agravante sustenta que ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Descontos, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO AGIBANK S.A., em razão de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Ressaltou ser beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural, cujo benefício constitui sua única fonte de renda e que ao consultar o extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de contrato registrado junto ao INSS, no valor de R$ 41.512,80 (quarenta e um mil quinhentos e doze reais e oitenta centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), cujos descontos vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário. A Agravante afirma jamais ter celebrado esse contrato ou recebido qualquer valor decorrente da suposta operação financeira. Verbera que antes do ajuizamento da demanda procurou solucionar a questão administrativamente sem êxito, acrescentando que no presente caso, evidencia-se a probabilidade do direito sustentado na medida em que o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID. 232837230) demonstra a existência do contrato n. 1516813551, firmado junto ao Banco Agibank S.A., com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), além da correspondente reserva de margem consignável. Alega que referido documento, contudo, apenas evidencia a existência de registros administrativos, não a efetiva manifestação de vontade da Agravante, tampouco, demonstra que os valores do suposto empréstimo tenham sido efetivamente disponibilizados à Agravante, acrescentando que a alegação de fraude encontra respaldo nos documentos juntados aos autos e, até o momento, não é contraposta por qualquer elemento que indique a regularidade da contratação, circunstância suficiente para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Registra que no pertinente ao perigo de dano resta demonstrado, visto que a Agravante é pessoa idosa, beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural, percebendo benefício previdenciário que constitui sua única fonte de renda, acrescentando que sobre esse benefício incidem descontos mensais de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), decorrentes do contrato impugnado, comprometendo recursos destinados à sua subsistência. Ressalta que o histórico de consignações emitido pelo INSS demonstra que o contrato permanecerá ativo até agosto de 2031, de forma que caso não concedida a tutela à Agravante, continuará suportando descontos mensais por vários anos sobre verba de natureza alimentar, cujo prejuízo se renova a cada mês, enquanto permanecerem os descontos decorrentes do contrato impugnado, sendo que a restituição dos valores ao final do processo não afasta o prejuízo decorrente da redução contínua da renda necessária ao custeio de suas despesas essenciais. Não há contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constantes dos autos. É o relatório Cuiabá, data do sistema Desa Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R VOTO Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu pedido de liminar formulado pela Recorrente para suspender exigibilidade do débito objeto de discussão em sede de Ação Declaratória ajuizada pela Agravante. Cumpre registrar que em sede de Agravo de Instrumento cumpre verificar apenas o acerto ou não da decisão agravada e não adentrar em questões de mérito que devem ser objeto de análise pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. É cediço, portanto, que cumpre ao relator apenas a análise dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC, ou seja, deve ser apreciada a presença da probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme regra ditada pelo art. 300, caput, do CPC/15. Com efeito, o artigo 1.019 do CPC dispõe que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, sabe-se, que o deferimento de liminar ou a tutela, cujo efeito se antecipa, é aquela que, mesmo à luz de um exame sumário, mostra-se marcadamente vocacionada a se tornar definitiva por ocasião do exame da matéria pelo mérito. Com efeito, o motivo que assenta o pedido na inicial deve ser verossímil à luz de elementos inequívocos, e deve ficar claro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte caso o direito perseguido seja reconhecido somente por ocasião do julgamento de mérito. No caso em análise, verifica-se que a Agravante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, pretendendo que seja determinada a suspensão dos descontos mensais ocorridos em seu benefício referente, a empréstimo consignado junto ao Agravado que alega não ter pactuado, tratando-se de fraude, sendo que o Juízo indeferiu tutela de urgência fundamentando o seguinte: (...) “Conforme relatado, a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à probabilidade do direito, verifico que, embora a parte autora alegue a inexistência de contratação e a ocorrência de fraude, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de contrato ativo vinculado ao seu benefício previdenciário, com identificação do banco, número do contrato e valores das parcelas. Contudo, não há, neste momento processual, prova inequívoca de que a contratação seja inexistente ou fraudulenta, tampouco elementos técnicos mínimos que infirmem, de plano, a presunção de legitimidade do contrato apresentado nos registros administrativos. Assim, a alegação de fraude demanda dilação probatória, especialmente com a apresentação do instrumento contratual e eventual produção de prova pericial, o que impede o reconhecimento seguro da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que, embora os descontos incidam sobre benefício previdenciário, a parte autora não demonstrou, neste momento, circunstância excepcional que evidencie prejuízo irreparável imediato, para além da própria existência dos descontos, os quais poderão ser objeto de reversão futura mediante restituição de valores, caso reconhecida a irregularidade da contratação. Assim, o dano alegado se mostra de natureza patrimonial e, em princípio, reparável, não se evidenciando urgência concreta a justificar a medida extrema. Ademais, destaco que a medida pleiteada não esbarra no óbice da irreversibilidade, uma vez que, em tese, seria possível o restabelecimento dos descontos em caso de improcedência da demanda. Todavia, tal circunstância, por si só, não supre a ausência dos demais requisitos legais. Expostas essas premissas, concluo que o pedido liminar deve ser indeferido, uma vez que os requisitos legais não foram preenchidos nesta fase de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, mantendo o cenário atual até ulterior deliberação”. (...)" Portanto, a Agravante afirma a inexistência de relação contratual com a Instituição Financeira Recorrida, argumentando não ter realizado o contrato questionado, suscitando a possibilidade de ocorrência de fraude. Da análise dos documentos juntados aos Autos com a inicial, verifica-se que a Agravante apresenta histórico referente ao empréstimo questionado, evidenciando que os descontos iniciaram desde 2024, demonstrando referido documento a existência do contrato ativo em seu nome desde setembro de 2024, tendo a Agravante sustentado que os descontos causam prejuízos a sua subsistência. Embora a Agravante tenha apresentado documentação que comprova a existência dos descontos em seu benefício previdenciário tais elementos, por si só não são suficientes para caracterizar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, apesar dos argumentos sustentados no sentido de desconhecer referido contrato, todavia, a alegação de fraude demanda instrução probatória, situação que exclui, em regra, o reconhecimento imediato da probabilidade do direito apta a suspender os efeitos do contrato impugnado, valendo ressaltar que a presunção de validade deste subsiste até a produção de prova idônea capaz de infirmar sua autenticidade ou exigibilidade, sendo que os extratos do INSS e histórico de créditos comprovam apenas a existência dos descontos, mas não a ilegalidade ou irregularidade da contratação que lhes deu origem. Nesse contexto tenho que, efetivamente, a situação requer melhores esclarecimentos, especialmente, acerca da origem do débito como registra a decisão recorrida, sendo que apesar dos argumentos elencados pela Recorrente não se verifica, de plano, a plausibilidade do direito sustentado. Ademais, o aspecto temporal da questão não pode ser ignorado na análise do pedido liminar, sendo que no caso os descontos tiveram início desde setembro/2024 e a ação foi ajuizada somente em 08/05/2026, portanto, após cerca de quase 2 (dois) anos de descontos mensais consecutivos, não havendo como afastar a relevância desse extenso lapso temporal para a análise da urgência. É certo que beneficiários de empréstimos consignados recebem extratos e comunicações periódicas sobre suas obrigações, e os descontos são realizados diretamente na fonte pagadora, sendo facilmente identificáveis nos comprovantes de pagamento do benefício. O eventual desconhecimento por período tão prolongado, embora possível, demanda comprovação mais consistente em sede de cognição exauriente. Quanto ao periculum in mora, observo que a Agravante não demonstrou de forma concreta e específica como os descontos mensais comprometeriam sua subsistência de modo irreparável ou grave. Embora se trate de benefício de natureza alimentar, não havendo demonstração de que tal desconto inviabilize o sustento básico da Agravante enfraquece a tese da presença do periculunn in mora. Além disso, a continuidade dos descontos por quase dois anos sem que houvesse insurgência judicial anterior sugere que, ao menos até o momento da descoberta alegada, tais valores não comprometiam, de forma crítica, a subsistência da beneficiária. Para a caracterização do fumus boni iuris em casos de alegada fraude bancária, é necessária a apresentação de elementos probatórios mais robustos que permitam, ao menos em juízo de probabilidade, vislumbrar a verossimilhança das alegações. A mera negativa de contratação, desacompanhada de provas técnicas ou periciais que demonstrem a impossibilidade de a Agravante ter realizado a operação, não é suficiente para afastar, a princípio, nesta análise não exauriente a presunção de validade do contrato bancário. É importante destacar que a tutela de urgência possui caráter excepcional e não pode ser concedida com base apenas na condição de vulnerabilidade da parte, por mais respeitável que seja. É necessária a conjugação dos requisitos legais com elementos probatórios mínimos que sustentem, em juízo de probabilidade, a verossimilhança das alegações. Portanto, é cediço que a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer desses elementos impede o deferimento da medida excepcional. No caso, como mencionado, a matéria demonstra-se controvertida e exige dilação probatória e observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo admissível antecipar o julgamento em sede de tutela provisória em caráter liminar, tendo em vista que os elementos apresentados indicam a necessidade de melhor esclarecimento do contexto negocial, além disso, a medida não se demonstra irreversível considerando que, eventualmente, evidenciada a alegada fraude, os valores serão certamente restituídos à Recorrente com os devidos acréscimos. Acerca da questão o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PROTESTO E EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de protesto, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e impedir novas cobranças relativas ao débito discutido. A agravante sustentou que documentos supervenientes demonstram a existência de elementos que infirmam a premissa adotada na decisão recorrida, afastando a probabilidade do direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidos os efeitos da tutela de urgência que suspendeu o protesto e retirou o nome da agravada dos cadastros restritivos de crédito ou se os elementos probatórios apresentados pelo agravante afastam a probabilidade do direito, impondo a revogação da medida. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada pelo agravante revelou que a agravada possui inscrição estadual vinculada à exploração de atividade rural e efetuou pagamento relacionado à emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), circunstâncias que afastam a premissa inicial de absoluta ausência de vínculo com atividades agrícolas. 4. A ata notarial juntada aos autos indica a existência de relação profissional entre o agravante e o núcleo familiar da agravada, com referências à utilização dos nomes dos familiares em atividades ligadas à exploração rural, evidenciando contexto fático incompatível com a conclusão, em cognição sumária, de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes. 5. Embora tais elementos não comprovem, por si sós, a existência da dívida ou a legitimidade do protesto, demonstram a necessidade de ampla dilação probatória para apuração dos fatos, afastando a elevada probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para manutenção da tutela antecipada. A definição acerca da existência da relação obrigacional deve ser reservada ao julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão reformada. Recurso provido, para revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, restabelecendo os efeitos do protesto e das restrições dele decorrentes, sem prejuízo de reavaliação da medida após a instrução processual. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência que suspende protesto e restrições creditícias exige demonstração suficiente da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A existência de elementos probatórios que evidenciem a necessidade de dilação probatória e afastem a plausibilidade da narrativa inicial impede a manutenção da tutela antecipada, devendo a controvérsia ser solucionada após regular instrução do feito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1017615-95.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2026; TJMT, AI n. 1018514-93.2026.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2026; TJMT, AI n. 1000249-77.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2025. (N.U 1025403-63.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2026, Publicado no DJE 27/07/2026). Diante dessas considerações nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026

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