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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029937-81.2025.8.11.0001. Vistos, etc Trata-se de incidente incidente de desconsideração da personalidade jurídica que busca a inclusão da empresa EUMAIS MULTISSERVIÇOS LTDA no polo passivo da presente execução, originalmente movida por LUIZ OTAVIO MAURICIO SILVA JUNIOR em face de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI. Citada (ID 242210631), a referida pessoa jurídica deixou de se manifestar. Em seguida, o exequente pleiteou a procedência do incidente. É o relatório. Decido. A empresa EUMAIS MULTISSERVIÇOS LTDA foi regularmente citada para manifestar-se no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, e deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer resposta ou impugnação, de modo que é considerada revel para todos os fins. A presente demanda possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual basta que a personalidade jurídica consista em óbice ao ressarcimento do consumidor para que seja autorizada sua desconstituição. No caso concreto, tal obstáculo está comprovado pela inexistência de bens em nome da executada SOLIMÕES TRANSPORTES EIRELI aferida por pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que é incongruente com o porte da empresa e a sua manutenção em atividade. Com relação à constituição de grupo econômico, verifica-se que dos contratos sociais juntados aos IDs 196325063 e 196325065 que ambas as empresas possuem exatamente os mesmos sócios, quais sejam GEO RURAL AGROPECUÁRIA LTDA, ALGACIR MARCOS GURGACZ, JAQUELINE APARECIDA GURGACZ FERREIRA e PANORÂMICA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Essa coincidência integral de quadro societário não é mera casualidade, revelando comunhão estrutural de interesses, decisões e direcionamento patrimonial, compatível com a configuração de grupo econômico de fato. Além disso, o argumento mais contundente consiste no fato de que a empresa EUMAIS LTDA é utilizada apenas para faturamento das vendas de bilhete da empresa SOLIMÕES EIRELI, o que evidencia que o fluxo de caixa é todo destinado àquela pessoa jurídica em detrimento da ora executada. Diante destes evidentes indícios de que as referidas pessoas jurídicas atuam no mercado intrinsecamente ligadas, o que atrai a regra de que “As empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor nas relações de consumo, aplicando-se a teoria da aparência.” (N.U 1013636-25.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/07/2026, Publicado no DJE 28/07/2026). Assim, em sendo a responsabilidade solidária, e tendo sido observado o procedimento adequado da desconsideração da personalidade jurídica, de rigor a procedência do pedido do exequente. Isto posto, reconheço a existência de grupo econômico de fato entre a executada SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI (CNPJ nº 07.549.414/0069-01) e a suscitada EUMAIS MULTISSERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 34.026.458/0001-31), determinando a extensão dos efeitos patrimoniais da presente execução à referida pessoa jurídica. Em consequência, intime-se a empresa EUMAIS MULTISSERVIÇOS LTDA, via carta AR, para, em 15 dias, pagar o débito ora executado, sob pena de penhora. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, deverá o exequente requerer o que de direito, em 15 dias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data do sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
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