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1029917-38.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJMT · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1029917-38.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALAIDE NAZARE DA CONCEICAO DAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA MOLINA BARCELLOS - MT8591/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por ALAIDE NAZARÉ DA CONCEIÇÃO DAI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos de seu benefício previdenciário, compreendido período do requerimento administrativo até o deferimento da aposentadoria. É o relatório. DECIDO. Trata-se de processo em que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a pretensão não está excluída das causas afetas ao Juizado Especial, conforme art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, ou art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01, que disciplinam o rito especial. É cediço que a Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001 estabelece no art. 3º que o processamento e o julgamento das causas da Justiça Federal, cujo valor esteja abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, é de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis. A atual pretensão não está excluída das causas afetas ao Juizado Especial, conforme art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95, ou art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/01, que disciplinam o rito especial. Frise-se que, tratando-se de incompetência absoluta, a questão é de ordem pública, e uma vez constatada, é poder-dever do Juízo declará-la de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Ademais, a permanência do feito em Vara de competência comum pode caracterizar escolha do juízo e afronta ao princípio do juiz natural. Faço a observação de poder o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de matérias de ordem pública, como algumas questões processuais que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando assim uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio do devido processo legal e seus subprincípios, como o da economia e regularidade processual. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das varas de Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária de Mato Grosso, para onde determino a remessa dos autos. Intimem-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal

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