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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029895-82.2019.8.26.0564/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RENATA DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING (OAB SP226736) ADVOGADO(A): MARIA VALERIA DABUS (OAB SP153642) ADVOGADO(A): CAROLINE TROCCOLI SPERANDELLI GOMES (OAB SP210173) EXECUTADO: PAOLO PAPERINI ADVOGADO(A): KARINE EVANGELISTA TEIXEIRA (OAB SP457374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o disposto nos artigos 831, 835 inciso V, e 845 § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 12.553 do Registro de Imóveis de Pilar do Sul (certidão juntada no evento 473), em nome de FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade (CPC, art. 840, inciso II, § 2º) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, desde que recolhidas as despesas respectivas, intime-se o devedor, pessoalmente, inclusive da condição de depositário. Na mesma oportunidade, deverá o executado ser intimado para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil. Recolhidas as despesas, expeçam-se cartas de intimação, ou mandados, como preferir o exequente, para os fins acima. Cumpridos os itens acima, traga o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto, dados indispensáveis a constarem da certidão, bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida na certidão. Depois, ante o disposto no artigo 837 do CPC, providencie a serventia, através do sistema on line ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação judicial, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para manifestação (CPC, art. 872), e posteriormente deverão ser intimados, não só o executado, mas também o(s) co-proprietário(s) e eventuais outros credores, da designação de praceamento, nos termos do artigo 889 do CPC. Int.
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