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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1029862-35.2025.8.26.0224/SPAUTOR: MARIA IRACEMA PENHA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a inexigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C.
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