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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1029855-90.2026.8.11.0041. INVENTARIANTE: FERNANDA MENDES BARBOSA MACEDO INVENTARIADO: JOANA ANGELICA PEREIRA MENDES Vistos, etc. Trata-se de Abertura de Inventário requerida por FERNANDA MENDES BARBOSA MACEDO em face do espólio de JOANA ANGÉLICA PEREIRA MENDES. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à Inventariante. Embora este Juízo tenha determinado a assinatura presencial do termo de compromisso em observância ao Provimento TJMT n. 8/2025, a comprovação de que a inventariante reside em comarca de outro Estado (Betim/MG) constitui justificativa idônea para a flexibilização do ato, visando garantir a celeridade processual e o acesso à justiça, sem prejuízo da formalidade legal do compromisso. No que tange ao pedido de desentranhamento, verifico que a petição apresenta, de fato, inconsistências na linguagem de programação que dificultam a leitura e a compreensão do texto, tendo sido devidamente substituída pela petição subsequente. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pela inventariante e, por consequência, determino: i) o desentranhamento (tornar sem efeito) da petição, mantendo-se a petição retificadora para fins de análise; ii) a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Betim/MG, com prazo de 60 (sessenta) dias, para que a inventariante FERNANDA MENDES BARBOSA MACEDO preste o devido compromisso legal e assine o respectivo termo de inventariante; iii) assinado o termo, deverá a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do C.P.C., bem como cumprir integralmente as determinações de juntada de documentos constantes. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
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