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1029781-16.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 1029781-16.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Potes Dourados Comercio de Bebidas Ltda - Gtheodoro Participações Eireli e outro - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10297811620258260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARCUS VINICIUS FERREIRA DE JESUS (OAB 394454/SP), MARCUS RUBENS SIVIERO RÍPOLI (OAB 243800/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível

    Processo 1029781-16.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Potes Dourados Comercio de Bebidas Ltda - Gtheodoro Participações Eireli e outro - Vistos. Fls. 160/161: Pretende a parte autora o reconhecimento da sucessão empresarial entre a empresa correquerida Take Go Soluções Tecnologicas Ltda com a empresa Take Distribuições Inteligentes LTDA . Decido. Em que pese as alegações da parte autora, é certo que para inclusão da empresa indicada é necessária a instauração de incidente próprio, no qual será oportunizado o amplo contraditório à empresa indicada. Há de se considerar o avançado estágio processual, já tendo ocorrido a citação da segunda correquerida, o que impede até mesmo a alteração do pleito inicial neste momento. Ademais, a empresa requerida encontra-se, a priori, ainda em atividade. Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão da empresa GR FOR MEN CONFECÇÕES LTDA no polo passivo da execução de título extrajudicial, alegando sucessão empresarial. O agravante sustenta que a empresa executada foi sucedida por outra empresa e requer a reforma da decisão para inclusão no polo passivo. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se é possível incluir diretamente a empresa GR FOR MEN CONFECÇÕES LTDA no polo passivo da execução sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III.Razões de Decidir O ordenamento jurídico exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios, conforme artigos 133 e seguintes do CPC, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Precedentes do TJSP confirmam a necessidade de instauração do incidente para inclusão de suposta sucessora empresarial no polo passivo, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. IV.Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A inclusão de empresa no polo passivo da execução requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A decisão de indeferimento do pedido de inclusão direta é mantida. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 133 e 137. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2053357-84.2025.8.26.0000, Rel. Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2074454-43.2025.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2101616-13.2025.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues Monteiro; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) (Destaquei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de inclusão de empresa no polo passivo da demanda, diante de suposta sucessão empresarial. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantidos o contraditório e a ampla defesa. precedentes desta Corte. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2250302-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E EXAURIMENTO. SPE ATIVA NO CNPJ E COM REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE IDPJ. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu empresas sócias de SPE no polo passivo de execução, fundamentado no exaurimento do propósito específico e inatividade cadastral. As empresas agravantes alegam a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) e ausência de prova de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de instauração de IDPJ para inclusão de empresas no polo passivo, em razão da ausência de prova de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. III.Razões de Decidir 3. A empresa executada é ativa no CNPJ, e não há elementos que afastem a necessidade de instauração de IDPJ, conforme previsto no art. 133 e seguintes do CPC. 4. O entendimento do STJ e do TJSP reforça a necessidade de instauração do IDPJ antes de atingir o patrimônio de empresas do mesmo grupo econômico. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. Necessidade de instauração de IDPJ para inclusão de empresas no polo passivo. 2. Ausência de prova de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica impede a inclusão direta. Legislação Citada: CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 1.864.620/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.09.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2232248-30.2025.8.26.0000, Rel. Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 28.10.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2331936-62.2025.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 28.10.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2343420-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2026; Data de Registro: 23/01/2026) (destaquei) Por essa razão, para o reconhecimento da sucessão empresarial, no presente caso, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, providencie o patrono da parte autora, em 15 (quinze) dias, sob pena de não ser analisado/processado o pedido. Int. Cumpra-se. - ADV: GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), MARCUS VINICIUS FERREIRA DE JESUS (OAB 394454/SP), MARCUS RUBENS SIVIERO RÍPOLI (OAB 243800/SP)

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