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1029780-88.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Edital

    TJSP · 2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional II - Santo Amaro

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo nº: 1029780‑88.2025.8.26.0002 Requerente: Silvania Maria da Silva Requerido: Josefa Maria da Silva "...Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de curatela de Josefa Maria da Silva, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, para os atos negociais e patrimoniais, observando‑se que, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho. Em decorrência, nomeio como sua curadora definitiva Silvania Maria da Silva, ora requerente, tendo em vista o grau de parentesco e vínculo de afetividade, bem como por já estar no exercício do encargo provisório, considerando‑a compromissada independentemente da assinatura do termo. Diante do valor módico dos rendimentos da parte requerida e da ausência de qualquer elemento que desabone a parte autora, bem como considerando os razoáveis ônus trazidos pelo exercício do encargo, dispenso a prestação de contas. Ressalto, contudo, que a curadora não poderá dispor de bens da interdita ou de sua reserva financeira sem autorização do Juízo. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo pela imprensa local e pelo órgão oficial por (03) três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois concedo ao curador a gratuidade da justiça; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e‑SAJ do Tribunal de Justiça...."

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