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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1029670-29.2024.8.26.0001/SP AUTOR: ASSOCIACAO POLICIAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - APAS ADVOGADO(A): JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB SP076996) ADVOGADO(A): VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a necessidade de uniformização dos critérios para apreciação dos pedidos de citação por edital, bem como a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1338 do STJ1, doravante, para a caracterização de alguma das hipóteses previstas no art. 256 do CPC, serão exigidos os seguintes requisitos: 1) todos os endereços constantes nos autos devem ter sido diligenciados; 2) todos os endereços cujos avisos de recebimento tiverem retornado negativos pelos motivos de devolução "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" ou "ausente" devem ser diligenciados por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; 3) deverão ser realizadas pesquisas de endereço juntos aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, nos seguintes termos: 3.a) Para pessoas físicas: sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD; 3.b) Para pessoas jurídicas: sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, bem como a juntada da certidão atualizada emitida pela JUCESP. Além disso, deverão ser realizadas, em nome dos sócios, as mesmas pesquisas previstas no item 3.a supra. Assim, para análise do pedido, comprove(m) o(a)(s) autor(a)(s), em 15 dias, o cumprimento de todos os requisitos supramencionados, indicando o evento onde consta cada pesquisa e diligência realizadas. Alternativamente, no mesmo prazo, manifeste(m)-se em termos de prosseguimento a fim de viabilizar a citação, requerendo as diligências necessárias e recolhendo a taxa respectiva. Desde já, advirto que, pretendendo a expedição de mandado para mais de um endereço não lindeiro/contíguo, nos termos do artigo 1.012, §3º, II, das NSCGJ, deverá(ão) indicar a ordem de preferência para expedição. Decorridos, na inércia, tornem conclusos para extinção por falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). Int. 1. 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
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