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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1029670-28.2021.8.11.0041. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por RONIEL ROTELHO MOREIRA e GEANE MARIA TOLEDO, em face de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS. Por decisão de Id. 228488383, o Juízo rejeitou a impugnação à penhora, converteu o bloqueio em penhora definitiva e determinou a expedição de alvará eletrônico para levantamento de R$ 16.116,68 em favor dos exequentes, intimando-os para apresentar planilha atualizada do débito remanescente. Desta forma, determino o prosseguimento do feito. DEFIRO as seguintes diligências em nome da executada DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME (CNPJ: 25.265.248/0001-05): a) SISBAJUD: Determino nova consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, pelo valor do saldo remanescente de R$ 32.551,47 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) RENAJUD: Determino a restrição de transferência e bloqueio de veículos registrados em nome da executada DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME (CNPJ: 25.265.248/0001-05); c) INFOJUD: Defiro o acesso ao sistema INFOJUD para consulta à declaração de bens e rendimentos da executada junto à Receita Federal, a fim de identificar outros bens passíveis de penhora. Não sendo encontrados bens suficientes em nome da executada para satisfação do saldo remanescente, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
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