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TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
VISTOS, ETC. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de regularização da marcha processual. A sentença de ID 238502579 homologou o acordo celebrado entre a parte autora e a primeira requerida, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A – TAP AIR PORTUGAL, extinguindo o feito exclusivamente em relação a esta, e, quanto à segunda requerida, GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescidos dos consectários ali especificados. Na sequência, a parte autora apresentou a petição de ID 243156685, cujo objeto se restringiu ao levantamento do valor depositado pela TAP e ao reconhecimento da satisfação da obrigação por ela assumida, requerendo expressamente o prosseguimento do feito quanto à GOL. Não houve, naquela oportunidade, formulação de pedido de cumprimento da condenação imposta à segunda requerida, tampouco apresentação de memória discriminada e atualizada do crédito. Posteriormente, foi proferida a sentença de ID 245775497, que considerou integralmente satisfeita a obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Ocorre que o pagamento então existente nos autos dizia respeito exclusivamente ao acordo celebrado com a TAP, não abrangendo a condenação autônoma imposta à GOL. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e, reconhecendo a inexatidão decorrente da premissa fática adotada no ID 245775497, esclareço que a extinção ali pronunciada restringe-se à obrigação satisfeita pela TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, permanecendo hígida e pendente de cumprimento a condenação imposta à GOL LINHAS AÉREAS S/A, preservados os atos já praticados relativamente ao levantamento do valor depositado pela primeira requerida. Por sua vez, na petição de ID 246249368, a parte autora afirma que já teria transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação pela GOL e, sob essa premissa, requer a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC e a imediata realização de pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD. Todavia, tal premissa não encontra respaldo na marcha processual. Não houve, anteriormente, pedido regular de instauração do cumprimento de sentença contra a GOL, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nem decisão determinando sua intimação para pagamento voluntário, tampouco decurso do respectivo prazo. Além disso, a petição de ID 246249368 não supre essa deficiência, pois limita-se a indicar o valor nominal da condenação de R$ 3.000,00 e a requerer que o débito seja atualizado segundo os critérios fixados na sentença, sem apresentar a correspondente memória de cálculo. O procedimento, portanto, não observa o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, segundo o qual o requerimento de cumprimento de sentença que tenha por objeto o pagamento de quantia certa deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os elementos necessários à aferição do valor efetivamente exigido. Não compete ao Juízo substituir a parte exequente na elaboração do cálculo que constitui pressuposto do próprio requerimento executivo. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o pedido de cumprimento de sentença em relação à GOL LINHAS AÉREAS S/A, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em observância ao artigo 524 do CPC, com indicação do principal, índice de correção monetária, juros, respectivos termos inicial e final e valor total exigido. Apresentado o cálculo, INTIME-SE a executada GOL LINHAS AÉREAS S/A, por intermédio de seu advogado constituído, para pagamento voluntário do débito no prazo legal, ficando a apreciação da incidência de multa e de eventual adoção de medidas constritivas condicionada ao regular decurso do prazo sem satisfação da obrigação. Por ora, INDEFIRO o pedido de bloqueio via SISBAJUD formulado no ID 246249368, por prematuro. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito
TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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