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1029493-85.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029493-85.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ALESSANDRA EMMANUELLE RODRIGUES SOARES ADVOGADO(A): NANCY IARA CRUZ (OAB MG057686) ATO ORDINATÓRIO Esclareça o procurador retro o que pretende com a manifestação juntada.

  2. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029493-85.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ALESSANDRA EMMANUELLE RODRIGUES SOARES ADVOGADO(A): NANCY IARA CRUZ (OAB MG057686) RÉU: MARCOS FERNANDO DE ALMEIDA REIS ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ TAVA\RES VICTOR (OAB MG042151) SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência proposta por ALESSANDRA EMMANUELLE RODRIGUES SOARES em face de MARCOS FERNANDO DE ALMEIDA REIS, distribuída por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5152677-83.2021.8.13.0024 em apenso. A Autora disse ter celebrado com o réu contrato particular de compra e venda de fundo de comércio de salão de beleza e que o valor cobrado na execução originária decorre de superfaturamento e iliquidez do título executivo. Afirmou que o veículo I/Peugeot 208 ACT PK1AT, de placa RMT5H733, objeto de constrição judicial no processo executivo, é impenhorável por constituir instrumento de trabalho utilizado no transporte por aplicativo e para o exercício da atividade de cabeleireira autônoma, bem como meio de locomoção de seu filho menor para consultas e tratamentos médicos periódicos, invocando a incidência do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil e a proteção da Lei Federal nº 8.009/1990. Alegou vício no procedimento expropriatório decorrente da ausência de notificação formal para purgação da mora com base no Decreto-Lei nº 70/1966, defendeu a ocorrência de avaliação judicial por preço vil, cerceamento de defesa e prescrição. Formulou pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, concessão de tutela de urgência liminar para sustar os efeitos da hasta pública e, no mérito, a declaração de nulidade do leilão e da constrição sobre o automóvel. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de rendimentos fiscais e declaração de hipossuficiência econômica. Por meio de petições supervenientes, a autora noticiou a realização da hasta pública com arrematação do bem e emissão da respectiva carta nos autos executivos, requerendo a modificação do objeto da demanda para abranger a desconstituição e anulação da arrematação e da carta de arrematação expedida, além da concessão de tutela de urgência incidental para sobrestamento dos atos executivos. Juntou extratos bancários, comprovante de recebimento de benefício social e telas de aplicativo de transporte. A decisão proferida indeferiu o pedido liminar, deferiu a assistência judiciária gratuita à autora e determinou a citação do réu para responder à demanda no prazo legal. A classe processual foi retificada no sistema para Procedimento Comum Cível. O réu MARCOS FERNANDO DE ALMEIDA REIS foi citado por Oficial de Justiça e compareceu aos autos juntando instrumento de procuração com pedido de habilitação de procuradores. Deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar peça de contestação. A autora requereu a reapreciação do pedido liminar. Este Juízo manteve o indeferimento da tutela provisória de urgência e intimou as partes para a especificação das provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência. O prazo assinalado transcorreu sem manifestação ou requerimento probatório por ambas as partes litigantes. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, nulidades processuais a sanar ou vícios formais que impeçam o conhecimento da matéria de mérito. O réu MARCOS FERNANDO DE ALMEIDA REIS foi devidamente citado por Oficial de Justiça no endereço indicado, conforme certificado nos autos (Evento 25). Embora tenha protocolado petição de habilitação acompanhada de instrumento de mandato com poderes outorgados aos seus advogados (Evento 26), o réu não apresentou contestação no prazo legal de quinze dias úteis, restando certificado o decurso do prazo (Evento 28). Configura-se, portanto, a revelia do réu, incidindo o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. A inércia do réu enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos da legislação processual civil vigente. O reconhecimento da revelia, contudo, não impõe o julgamento automático de procedência dos pedidos deduzidos pela autora, porquanto a presunção legal é juris tantum, cabendo ao julgador confrontar a narrativa inicial com o acervo probatório e as normas jurídicas aplicáveis à espécie. No caso, a pretensão anulatória formulada pela autora volta-se contra atos executivos praticados no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 5152677-83.2021.8.13.0024 em apenso, na qual ocorreu a penhora, avaliação, hasta pública e arrematação do automóvel I/Peugeot 208 ACT PK1AT, placa RMT5H733. A autora fundamenta a nulidade da expropriação judicial na ausência de notificação formal prévia para purgação de mora com fundamento no Decreto-Lei nº 70/1966, na inexigibilidade e iliquidez do título executivo extrajudicial por superfaturamento de valores e na ocorrência de avaliação do bem por preço vil. Verifica-se, contudo, que todas as questões processuais atinentes à regularidade da constrição judicial, higidez do título executivo, critérios de avaliação do bem móvel e realização da hasta pública foram objeto de expressa manifestação e julgamento pelo juízo da execução nos autos principais em apenso, notadamente pelas decisões interlocutórias referenciadas nos autos (IDs 10351708635 e 10650166709 da execução principal). Assim, resta caracterizada a preclusão consumativa quanto às referidas matérias, restando vedada a rediscussão de questões já acobertadas pela preclusão temporal e consumativa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. A via da ação anulatória autônoma não pode ser utilizada como sucedâneo recursal de decisões interlocutórias desfavoráveis proferidas no curso do processo executivo, contra as quais a parte devedora deixou de interpor o recurso cabível no momento processual oportuno. A estabilidade dos atos judiciais e a segurança jurídica impedem a renovação perante o juízo singular de incidentes e nulidades preclusas. Nesse sentido, já se manifestou o Eg. TJMG: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de arrematação realizada nos autos de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve preclusão consumativa das matérias aventadas na ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação anulatória de arrematação, prevista no art. 903, §4º, do CPC, não autoriza a rediscussão de matérias já decididas e preclusas nos autos da execução fiscal, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais. 4. Ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 5. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 505, 507, 804 e 903, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.500.541/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJEN 25.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 906869/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.373.978/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.06.2020, DJe 18.08.2020; TJMG, Apelação Cível n. 500 4349-68.2025.8.13.0479, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 31.03.2026, pub. 06.04.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.416786-2/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) Conforme se extrai dos autos da execução em apenso, a hasta pública desenvolveu-se regularmente, tendo sido lavrado o auto de arrematação e expedida a competente carta de arrematação em favor do arrematante, aperfeiçoando-se o ato expropriatório na forma do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. O artigo 903, caput e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável. A desconstituição da arrematação aperfeiçoada demanda a comprovação cabal de vícios intrínsecos e insanáveis do leilão ou manifesto preço vil, inocorrentes na espécie, tendo em vista que o valor da avaliação judicial observou a média de mercado e o lance vencedor atingiu patamar legalmente admitido pelo artigo 891 do Código de Processo Civil. E, no caso, não restou demonstrada nenhuma nulidade de forma ou vício procedimental capaz de invalidar o ato de arrematação perfeito e acabado. A autora sustenta a impenhorabilidade do veículo automotor penhorado sob a alegação de que seria seu instrumento de trabalho, aduzindo a indispensabilidade do bem para o exercício de atividade como motorista de aplicativo e cabeleireira autônoma, nos moldes do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil; bem como servindo sua utilidade para o transporte e locomoção de seu filho menor a consultas e tratamentos médicos, pretendendo a extensão das garantias da Lei Federal nº 8.009/1990 e do princípio da dignidade da pessoa humana. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. O reconhecimento da regra excepcional de impenhorabilidade de bem móvel com arrimo no artigo 833, inciso V, do estatuto processual civil exige comprovação cabal, objetiva e inequívoca de que o bem constrito constitui instrumento indispensável e insubstituível ao desempenho direto da profissão, não bastando a alegação genérica de utilidade ou comodidade de deslocamento. O exame do acervo probatório demonstra que a autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Os documentos acostados aos autos (Evento 16) indicam que o cadastro da autora junto à plataforma de transporte por aplicativo 99 encontrava-se suspenso e inativo em razão de pendências cadastrais e violação de termos de uso, inexistindo prova de exercício regular e contínuo da atividade de motorista autônoma no momento da constrição e da arrematação. Da mesma forma, as alegações relativas à atividade de cabeleireira e à necessidade de transporte exclusivo do filho menor para acompanhamento de saúde não vieram acompanhadas de relatórios médicos que atestassem incapacidade locomotora grave do menor, dependência exclusiva do veículo particular para acesso a tratamentos ou a impossibilidade absoluta de utilização de transporte público ou de outros modais urbanos. Ausente a comprovação da impenhorabilidade alegada e preclusas as demais irresignações sobre a fase executiva, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial e nas emendas supervenientes é medida de rigor. III-DISPOSITIVO Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA EMMANUELLE RODRIGUES SOARES em face de MARCOS FERNANDO DE ALMEIDA REIS, e julgo extinto o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, das despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5152677-83.2021.8.13.0024 em apenso. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.I.C. Belo Horizonte, ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito da 23ª Vara Cível

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