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1029334-31.2022.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1029334-31.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORGANO GOMES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MORGANO GOMES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a utilização de recursos de sua conta vinculada do FGTS para amortização do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 141402124496, bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$ 14.500,00 a título de danos morais. Narra que, em dezembro de 2020, iniciou perante o Banco Santander procedimento para utilização do FGTS na amortização do financiamento. Afirma que, seguindo as orientações recebidas, pagou tarifa de R$ 1.000,00 para nova avaliação do imóvel, forneceu a documentação solicitada e, após sinalização favorável do agente financeiro, celebrou aditivo destinado ao reenquadramento da operação no Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Sustenta que providenciou também o registro do aditivo e prosseguiu com o procedimento para movimentação do FGTS, mas, em 29/12/2021, foi comunicado do cancelamento da solicitação, ao fundamento de que haveria pendências quanto ao formulário de autorização, ao preenchimento do campo relativo ao FMP e às declarações de imposto de renda. O Banco Santander contestou, sustentando, em síntese, que a utilização do FGTS dependia do atendimento das exigências estabelecidas pela CEF, que o autor não teria apresentado corretamente toda a documentação e que o imóvel não se enquadrava nas regras do SFH vigentes quando da contratação original, em 2014. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral. A CEF, por sua vez, sustentou que a movimentação do FGTS deve observar as condições previstas na Lei nº 8.036/1990 e no Manual de Moradia Própria, cabendo ao agente financeiro a operacionalização da solicitação. Alegou que, tendo sido o financiamento contratado em 2014, quando o valor atribuído ao imóvel ultrapassaria o limite então vigente para operações do SFH no Estado do Amazonas, não seria possível a utilização dos recursos pretendida. O feito foi inicialmente processado no 6º Juizado Especial Federal Cível, que reconheceu que o proveito econômico relativo à utilização do FGTS, então indicado em R$ 169.063,45, ultrapassava a alçada do JEF e declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis. Após a redistribuição, o autor apresentou réplica. Por decisão de saneamento, foram delimitadas como questões controvertidas: a) o direito do autor à utilização do saldo do FGTS para amortização do financiamento, consideradas as normas de enquadramento do SFH aplicáveis ao requerimento administrativo; b) a existência de falha na prestação do serviço pelos réus; e c) a ocorrência de danos morais. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo aos réus demonstrar a regularidade do procedimento que culminou na negativa e a existência de efetivo impedimento legal, contratual ou documental à movimentação do FGTS. Intimadas para especificação de provas, todas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado e valor da causa A controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental, e as próprias partes dispensaram a produção de outras provas. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Há, contudo, questão formal a ser ajustada. Embora o sistema ainda registre o valor da causa em R$ 14.500,00, a decisão que declinou da competência do Juizado Especial Federal já reconheceu que esse montante não correspondia ao conteúdo patrimonial da demanda, uma vez que o autor pretende utilizar R$ 169.063,45 de sua conta vinculada do FGTS, cumulando tal pretensão com indenização moral de R$ 14.500,00. Nos termos do art. 292, V e VI, e § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 183.563,45, correspondente à soma dos proveitos econômicos pretendidos. Anote-se, observada a gratuidade da justiça já registrada em favor do autor. 2. Do direito à utilização do FGTS A controvérsia central reside em saber se havia impedimento legítimo à utilização do FGTS para amortizar o financiamento imobiliário do autor. É incontroverso que o contrato foi originalmente celebrado em 06/02/2014 e que, naquela ocasião, a operação não estava enquadrada no SFH. Também não se discute que o autor, em dezembro de 2020, procurou o Santander justamente para promover o reenquadramento da operação, como etapa precedente à utilização do FGTS. A partir daí, porém, a prova documental não corrobora a tese defensiva de que o financiamento teria permanecido definitivamente excluído do SFH por força das condições existentes em 2014. O Banco Santander submeteu o imóvel a nova avaliação, após cobrar do autor tarifa específica para essa finalidade, e posteriormente emitiu o 1º Aditivo ao Financiamento Imobiliário, documento que não se limita a registrar intenção futura de reenquadramento. No próprio instrumento consta valor de avaliação de R$ 715.000,00 para reenquadramento no SFH e, em suas cláusulas, as partes declaram enquadrar a operação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, fazendo referência expressa às normas então utilizadas para esse procedimento. O instrumento também declara que seu objeto é tornar possível a utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS. Mais do que isso, o demonstrativo de evolução do próprio financiamento, emitido pelo Santander em 29/11/2021, registra expressamente, entre as características do contrato, “Enquadramento: SFH”, mantendo como data original do contrato 06/02/2014. Esse dado é decisivo. A hipótese não é de consumidor que pretende, por iniciativa unilateral, considerar inserido no SFH um financiamento que sempre permaneceu fora dele. O que ocorreu foi procedimento formal de reenquadramento promovido pelo próprio agente financeiro, com nova avaliação, celebração de aditivo e posterior identificação da operação, nos registros do Santander, como pertencente ao SFH. Por isso, a circunstância de o valor do imóvel superar, em 2014, o limite então vigente não basta para negar eficácia ao reenquadramento posteriormente efetuado. Para tanto, incumbiria aos réus demonstrar que o aditivo era inválido, ineficaz ou que o procedimento de reenquadramento não havia sido concluído juridicamente. Nenhuma dessas circunstâncias foi comprovada. A CEF limitou-se a invocar as regras gerais que condicionam a utilização do FGTS à inserção do financiamento no SFH e ao atendimento dos requisitos pertinentes, concluindo que o valor do imóvel na época da contratação originária impediria a movimentação. O argumento não enfrenta, entretanto, o aditamento posterior nem o registro produzido pelo próprio agente financeiro reconhecendo o enquadramento da operação. Também não procede, no estado atual da prova, o segundo fundamento utilizado para a negativa: a existência de pendências documentais. A correspondência juntada aos autos demonstra que, em dezembro de 2021, o Santander indicou como pendências um formulário de autorização em modelo atualizado, o preenchimento do campo relativo ao FMP e a apresentação das declarações de imposto de renda do autor e de sua esposa. Os documentos seguintes revelam sucessivas respostas do autor às solicitações, com reenvio de arquivos e esclarecimento expresso de que o campo FMP deveria ser considerado como “NÃO”, além da remessa, inclusive por correio eletrônico, das declarações tributárias e demais documentos solicitados. As telas do portal e a sequência de mensagens mostram que o interessado permaneceu acompanhando a operação e buscando atender às pendências comunicadas. Não significa isso que a simples afirmação do consumidor seja suficiente para considerar preenchida qualquer exigência regulamentar. Ocorre que, diante dessa documentação, o saneamento atribuiu expressamente aos réus o ônus de demonstrar qual exigência permanecera efetivamente descumprida e de comprovar o justo impedimento para a movimentação. Os réus, que detêm os registros internos do procedimento, não apresentaram documentação posterior capaz de demonstrar a persistência de irregularidade concreta, nem individualizaram documento indispensável que, após as sucessivas remessas do autor, continuasse ausente ou materialmente inadequado. Ao contrário, depois da distribuição do ônus probatório, ambos declararam não possuir outras provas a produzir. Assim, não se desincumbiram do ônus que lhes fora atribuído quanto ao fato impeditivo da pretensão. Não há, portanto, suporte probatório para manter o cancelamento do procedimento com fundamento no não enquadramento do contrato no SFH ou nas pendências documentais que deram origem à negativa administrativa. 3. Da atuação dos réus As funções desempenhadas pelos réus são distintas, mas complementares. O próprio teor das defesas evidencia essa divisão: a CEF afirma que compete ao agente financeiro reunir a documentação e viabilizar a operação, enquanto o Santander sustenta que a efetiva movimentação do fundo depende da CEF. A CEF reconhece, em sua contestação, que compete aos agentes financeiros viabilizar as operações de utilização do FGTS em moradia própria, atender os envolvidos e reunir e conservar a documentação comprobatória; de outro lado, atua como agente operador do fundo e realiza a movimentação quando atendidos os pressupostos regulamentares. Não cabe, portanto, excluir qualquer dos réus da obrigação de fazer. Ao Santander incumbe concluir a operação na qualidade de agente financeiro do contrato; à CEF, praticar os atos correspondentes à movimentação dos recursos da conta vinculada que estejam sob sua atribuição. 4. Dos danos morais O reconhecimento da inadequação da negativa administrativa não conduz, automaticamente, à indenização por dano moral. Os documentos demonstram que o autor enfrentou procedimento prolongado, com sucessivas exigências, reenvio de documentos e, ao final, cancelamento da solicitação. Houve, portanto, falha apta a justificar a tutela específica ora concedida. Para a reparação extrapatrimonial, contudo, é necessária repercussão que ultrapasse as consequências econômicas e os transtornos inerentes ao próprio inadimplemento ou à deficiente prestação do serviço. O autor afirma ter experimentado frustração, insegurança e desgaste, bem como prejuízo financeiro decorrente da impossibilidade de reduzir antecipadamente o saldo devedor e, consequentemente, os juros do financiamento. Esses efeitos, embora compreensíveis, permanecem vinculados à esfera contratual e patrimonial da controvérsia. Não há prova de que a negativa discutida tenha ocasionado perda da moradia, comprometimento excepcional da subsistência, exposição pública, inscrição indevida em cadastro restritivo decorrente especificamente desse fato ou qualquer outra lesão autônoma a direito da personalidade. A tutela jurisdicional específica é suficiente para corrigir a falha demonstrada, não havendo elementos para reconhecer dano moral indenizável. O pedido de indenização deve, portanto, ser rejeitado. 5. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer, relativamente ao requerimento administrativo discutido nestes autos, o direito de MORGANO GOMES DE SOUZA à utilização dos recursos de sua conta vinculada do FGTS para amortização do saldo devedor do contrato de financiamento nº 141402124496, não podendo ser opostos como impedimentos o valor do imóvel na data da contratação originária, diante do reenquadramento posterior da operação no SFH, nem as pendências documentais que fundamentaram o cancelamento administrativo e que não foram comprovadas nesta ação; b) determinar ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qualidade de agente financeiro, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento desta sentença, reabra, conclua e encaminhe a operação necessária à utilização do FGTS do autor para amortização do referido financiamento, tomando por base o procedimento administrativo que originou a demanda, sem exigir novo reenquadramento da operação no SFH ou novo pagamento da tarifa já cobrada para essa finalidade; c) determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF que, recebida a operação regularmente encaminhada pelo agente financeiro, adote, no âmbito de suas atribuições como agente operador, as providências necessárias à movimentação dos recursos da conta vinculada do autor e à sua destinação para amortização do financiamento, nos limites da solicitação administrativa objeto destes autos e do saldo devedor existente, sem renovar os impedimentos afastados nesta sentença; d) facultar apenas a atualização de documento cuja validade tenha expirado pelo decurso do tempo ou a comprovação de circunstância efetivamente superveniente ao requerimento administrativo, desde que a exigência seja individualizada, objetivamente justificada e não importe reabertura das questões decididas nesta sentença; e) fixar, para o caso de descumprimento injustificado das obrigações acima, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser suportada exclusivamente pelo réu responsável pelo ato não praticado, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; e f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. CORRIJO o valor da causa para R$ 183.563,45, nos termos do art. 292, V e VI, e § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria à retificação. Embora rejeitado o pedido de danos morais, a parcela representa fração reduzida do proveito econômico global perseguido, enquanto o pedido principal, de expressão econômica substancialmente superior, foi acolhido. Reconheço, assim, a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno os réus, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, considerado, para essa finalidade, o montante de R$ 169.063,45, atualizado desde o ajuizamento, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, do CPC. Mantida a gratuidade da justiça deferida ao autor. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o cumprimento da obrigação, caso ainda não tenha sido satisfeita voluntariamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1029334-31.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORGANO GOMES DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MORGANO GOMES DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a utilização de recursos de sua conta vinculada do FGTS para amortização do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 141402124496, bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$ 14.500,00 a título de danos morais. Narra que, em dezembro de 2020, iniciou perante o Banco Santander procedimento para utilização do FGTS na amortização do financiamento. Afirma que, seguindo as orientações recebidas, pagou tarifa de R$ 1.000,00 para nova avaliação do imóvel, forneceu a documentação solicitada e, após sinalização favorável do agente financeiro, celebrou aditivo destinado ao reenquadramento da operação no Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Sustenta que providenciou também o registro do aditivo e prosseguiu com o procedimento para movimentação do FGTS, mas, em 29/12/2021, foi comunicado do cancelamento da solicitação, ao fundamento de que haveria pendências quanto ao formulário de autorização, ao preenchimento do campo relativo ao FMP e às declarações de imposto de renda. O Banco Santander contestou, sustentando, em síntese, que a utilização do FGTS dependia do atendimento das exigências estabelecidas pela CEF, que o autor não teria apresentado corretamente toda a documentação e que o imóvel não se enquadrava nas regras do SFH vigentes quando da contratação original, em 2014. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral. A CEF, por sua vez, sustentou que a movimentação do FGTS deve observar as condições previstas na Lei nº 8.036/1990 e no Manual de Moradia Própria, cabendo ao agente financeiro a operacionalização da solicitação. Alegou que, tendo sido o financiamento contratado em 2014, quando o valor atribuído ao imóvel ultrapassaria o limite então vigente para operações do SFH no Estado do Amazonas, não seria possível a utilização dos recursos pretendida. O feito foi inicialmente processado no 6º Juizado Especial Federal Cível, que reconheceu que o proveito econômico relativo à utilização do FGTS, então indicado em R$ 169.063,45, ultrapassava a alçada do JEF e declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis. Após a redistribuição, o autor apresentou réplica. Por decisão de saneamento, foram delimitadas como questões controvertidas: a) o direito do autor à utilização do saldo do FGTS para amortização do financiamento, consideradas as normas de enquadramento do SFH aplicáveis ao requerimento administrativo; b) a existência de falha na prestação do serviço pelos réus; e c) a ocorrência de danos morais. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo aos réus demonstrar a regularidade do procedimento que culminou na negativa e a existência de efetivo impedimento legal, contratual ou documental à movimentação do FGTS. Intimadas para especificação de provas, todas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado e valor da causa A controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental, e as próprias partes dispensaram a produção de outras provas. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Há, contudo, questão formal a ser ajustada. Embora o sistema ainda registre o valor da causa em R$ 14.500,00, a decisão que declinou da competência do Juizado Especial Federal já reconheceu que esse montante não correspondia ao conteúdo patrimonial da demanda, uma vez que o autor pretende utilizar R$ 169.063,45 de sua conta vinculada do FGTS, cumulando tal pretensão com indenização moral de R$ 14.500,00. Nos termos do art. 292, V e VI, e § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 183.563,45, correspondente à soma dos proveitos econômicos pretendidos. Anote-se, observada a gratuidade da justiça já registrada em favor do autor. 2. Do direito à utilização do FGTS A controvérsia central reside em saber se havia impedimento legítimo à utilização do FGTS para amortizar o financiamento imobiliário do autor. É incontroverso que o contrato foi originalmente celebrado em 06/02/2014 e que, naquela ocasião, a operação não estava enquadrada no SFH. Também não se discute que o autor, em dezembro de 2020, procurou o Santander justamente para promover o reenquadramento da operação, como etapa precedente à utilização do FGTS. A partir daí, porém, a prova documental não corrobora a tese defensiva de que o financiamento teria permanecido definitivamente excluído do SFH por força das condições existentes em 2014. O Banco Santander submeteu o imóvel a nova avaliação, após cobrar do autor tarifa específica para essa finalidade, e posteriormente emitiu o 1º Aditivo ao Financiamento Imobiliário, documento que não se limita a registrar intenção futura de reenquadramento. No próprio instrumento consta valor de avaliação de R$ 715.000,00 para reenquadramento no SFH e, em suas cláusulas, as partes declaram enquadrar a operação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, fazendo referência expressa às normas então utilizadas para esse procedimento. O instrumento também declara que seu objeto é tornar possível a utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS. Mais do que isso, o demonstrativo de evolução do próprio financiamento, emitido pelo Santander em 29/11/2021, registra expressamente, entre as características do contrato, “Enquadramento: SFH”, mantendo como data original do contrato 06/02/2014. Esse dado é decisivo. A hipótese não é de consumidor que pretende, por iniciativa unilateral, considerar inserido no SFH um financiamento que sempre permaneceu fora dele. O que ocorreu foi procedimento formal de reenquadramento promovido pelo próprio agente financeiro, com nova avaliação, celebração de aditivo e posterior identificação da operação, nos registros do Santander, como pertencente ao SFH. Por isso, a circunstância de o valor do imóvel superar, em 2014, o limite então vigente não basta para negar eficácia ao reenquadramento posteriormente efetuado. Para tanto, incumbiria aos réus demonstrar que o aditivo era inválido, ineficaz ou que o procedimento de reenquadramento não havia sido concluído juridicamente. Nenhuma dessas circunstâncias foi comprovada. A CEF limitou-se a invocar as regras gerais que condicionam a utilização do FGTS à inserção do financiamento no SFH e ao atendimento dos requisitos pertinentes, concluindo que o valor do imóvel na época da contratação originária impediria a movimentação. O argumento não enfrenta, entretanto, o aditamento posterior nem o registro produzido pelo próprio agente financeiro reconhecendo o enquadramento da operação. Também não procede, no estado atual da prova, o segundo fundamento utilizado para a negativa: a existência de pendências documentais. A correspondência juntada aos autos demonstra que, em dezembro de 2021, o Santander indicou como pendências um formulário de autorização em modelo atualizado, o preenchimento do campo relativo ao FMP e a apresentação das declarações de imposto de renda do autor e de sua esposa. Os documentos seguintes revelam sucessivas respostas do autor às solicitações, com reenvio de arquivos e esclarecimento expresso de que o campo FMP deveria ser considerado como “NÃO”, além da remessa, inclusive por correio eletrônico, das declarações tributárias e demais documentos solicitados. As telas do portal e a sequência de mensagens mostram que o interessado permaneceu acompanhando a operação e buscando atender às pendências comunicadas. Não significa isso que a simples afirmação do consumidor seja suficiente para considerar preenchida qualquer exigência regulamentar. Ocorre que, diante dessa documentação, o saneamento atribuiu expressamente aos réus o ônus de demonstrar qual exigência permanecera efetivamente descumprida e de comprovar o justo impedimento para a movimentação. Os réus, que detêm os registros internos do procedimento, não apresentaram documentação posterior capaz de demonstrar a persistência de irregularidade concreta, nem individualizaram documento indispensável que, após as sucessivas remessas do autor, continuasse ausente ou materialmente inadequado. Ao contrário, depois da distribuição do ônus probatório, ambos declararam não possuir outras provas a produzir. Assim, não se desincumbiram do ônus que lhes fora atribuído quanto ao fato impeditivo da pretensão. Não há, portanto, suporte probatório para manter o cancelamento do procedimento com fundamento no não enquadramento do contrato no SFH ou nas pendências documentais que deram origem à negativa administrativa. 3. Da atuação dos réus As funções desempenhadas pelos réus são distintas, mas complementares. O próprio teor das defesas evidencia essa divisão: a CEF afirma que compete ao agente financeiro reunir a documentação e viabilizar a operação, enquanto o Santander sustenta que a efetiva movimentação do fundo depende da CEF. A CEF reconhece, em sua contestação, que compete aos agentes financeiros viabilizar as operações de utilização do FGTS em moradia própria, atender os envolvidos e reunir e conservar a documentação comprobatória; de outro lado, atua como agente operador do fundo e realiza a movimentação quando atendidos os pressupostos regulamentares. Não cabe, portanto, excluir qualquer dos réus da obrigação de fazer. Ao Santander incumbe concluir a operação na qualidade de agente financeiro do contrato; à CEF, praticar os atos correspondentes à movimentação dos recursos da conta vinculada que estejam sob sua atribuição. 4. Dos danos morais O reconhecimento da inadequação da negativa administrativa não conduz, automaticamente, à indenização por dano moral. Os documentos demonstram que o autor enfrentou procedimento prolongado, com sucessivas exigências, reenvio de documentos e, ao final, cancelamento da solicitação. Houve, portanto, falha apta a justificar a tutela específica ora concedida. Para a reparação extrapatrimonial, contudo, é necessária repercussão que ultrapasse as consequências econômicas e os transtornos inerentes ao próprio inadimplemento ou à deficiente prestação do serviço. O autor afirma ter experimentado frustração, insegurança e desgaste, bem como prejuízo financeiro decorrente da impossibilidade de reduzir antecipadamente o saldo devedor e, consequentemente, os juros do financiamento. Esses efeitos, embora compreensíveis, permanecem vinculados à esfera contratual e patrimonial da controvérsia. Não há prova de que a negativa discutida tenha ocasionado perda da moradia, comprometimento excepcional da subsistência, exposição pública, inscrição indevida em cadastro restritivo decorrente especificamente desse fato ou qualquer outra lesão autônoma a direito da personalidade. A tutela jurisdicional específica é suficiente para corrigir a falha demonstrada, não havendo elementos para reconhecer dano moral indenizável. O pedido de indenização deve, portanto, ser rejeitado. 5. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer, relativamente ao requerimento administrativo discutido nestes autos, o direito de MORGANO GOMES DE SOUZA à utilização dos recursos de sua conta vinculada do FGTS para amortização do saldo devedor do contrato de financiamento nº 141402124496, não podendo ser opostos como impedimentos o valor do imóvel na data da contratação originária, diante do reenquadramento posterior da operação no SFH, nem as pendências documentais que fundamentaram o cancelamento administrativo e que não foram comprovadas nesta ação; b) determinar ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qualidade de agente financeiro, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento desta sentença, reabra, conclua e encaminhe a operação necessária à utilização do FGTS do autor para amortização do referido financiamento, tomando por base o procedimento administrativo que originou a demanda, sem exigir novo reenquadramento da operação no SFH ou novo pagamento da tarifa já cobrada para essa finalidade; c) determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF que, recebida a operação regularmente encaminhada pelo agente financeiro, adote, no âmbito de suas atribuições como agente operador, as providências necessárias à movimentação dos recursos da conta vinculada do autor e à sua destinação para amortização do financiamento, nos limites da solicitação administrativa objeto destes autos e do saldo devedor existente, sem renovar os impedimentos afastados nesta sentença; d) facultar apenas a atualização de documento cuja validade tenha expirado pelo decurso do tempo ou a comprovação de circunstância efetivamente superveniente ao requerimento administrativo, desde que a exigência seja individualizada, objetivamente justificada e não importe reabertura das questões decididas nesta sentença; e) fixar, para o caso de descumprimento injustificado das obrigações acima, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser suportada exclusivamente pelo réu responsável pelo ato não praticado, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; e f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. CORRIJO o valor da causa para R$ 183.563,45, nos termos do art. 292, V e VI, e § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria à retificação. Embora rejeitado o pedido de danos morais, a parcela representa fração reduzida do proveito econômico global perseguido, enquanto o pedido principal, de expressão econômica substancialmente superior, foi acolhido. Reconheço, assim, a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condeno os réus, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, considerado, para essa finalidade, o montante de R$ 169.063,45, atualizado desde o ajuizamento, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87, § 1º, do CPC. Mantida a gratuidade da justiça deferida ao autor. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o cumprimento da obrigação, caso ainda não tenha sido satisfeita voluntariamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

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