Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1029251-62.2025.4.01.3700 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] AUTOR: ANDRIELY CRISTINE DA SILVA PORTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário ao segurado especial. Passo a decidir. 2 - Fundamentação É requisito essencial à concessão de benefício previdenciário ao segurado especial a demonstração do trabalho no campo por período correspondente à carência do benefício e em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização - TNU). Para a demonstração do trabalho rural, a Lei n. 8.213/91 exige, em seu art. 55, §3º, que haja início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende demonstrar. No caso dos segurados especiais, é certo que se dispensa que tais provas correspondam a todo o período que se busca ter reconhecido (Súmula 14 da TNU), mas, ainda assim, um mínimo de prova documental é necessário para que se proceda à instrução processual com a colheita de prova oral. Conforme já definiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a qualidade de segurado especial. Nesse sentido: Súmula 149 – STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Destaca-se, ainda, que a ausência de conteúdo probatório mínimo a acompanhar a petição inicial é compreendida como carência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, eis a tese fixada pelo STJ quando do julgamento de seu Tema Repetitivo 629: Tema 629 - STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Quanto à avaliação do início de prova material, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos de cunho meramente declaratório, tais como certidões sindicais e declarações de terceiros; b) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, por não se revestirem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; c) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova; d) certidões eleitorais, dada a informalidade para sua obtenção e para a alteração das informações lá constantes; e) certidões de casamento ou de nascimento de filhos(as) sem referência ao trabalho rural; f) contratos particulares, que fazem prova perante os signatários, mas não perante terceiros. No caso ora sob análise, mesmo intimada para tanto, a parte autora não trouxe aos autos documentos aptos a consubstanciarem o início de prova material necessário ao prosseguimento do feito. Os documentos apresentados revestem-se de caráter meramente declaratório, ou então não possuem a formalidade necessária em sua emissão para que possam ser considerados como indícios da atividade rural. Acerca dos documentos emitidos por colônias de pescadores, é certo que a jurisprudência se orienta no sentido de não aceitá-los como início de prova material, dada a ausência de fiscalização quanto à sua emissão. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 149/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta por segurada especial contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob fundamento de insuficiência de prova material. 2. Alega a parte autora ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício, com base nos documentos apresentados e na prova testemunhal colhida em juízo. 3. A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91). 4. O exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material, sendo vedada a comprovação exclusiva por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ. 5. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos, como carteira de pescador profissional emitida em 2007, carteira de colônia de pescadores, certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge, os quais, contudo, não abrangem o período correspondente à carência do benefício. 6. O documento mais antigo apresentado, emitido em 2005, não foi acompanhado de comprovação de recolhimentos previdenciários, comprometendo sua idoneidade como início de prova material. 7. A certidão de casamento e a certidão de óbito do cônjuge, sem indicação da profissão dos nubentes, não constituem prova da atividade rural pelo período necessário. 8. Diante da ausência de início de prova material suficiente, a prova exclusivamente testemunhal nãopode ser utilizada para suprir tal deficiência, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ (Súmula 149/STJ). 9. O STJ, no julgamento do REsp 1.352.721 (Tema 629), fixou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (atual art. 485, IV, do CPC/2015). 10. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício, por ausência de início de prova material suficiente para a comprovação da atividade rural. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Tese de julgamento: "1. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149/STJ. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme fixado no Tema 629/STJ. 3. Certidões de casamento e de óbito que não indiquem a profissão dos envolvidos não constituem prova idônea para fins de concessão de benefício previdenciário." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, 55, 106 e 142; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721 (Tema 629); STJ, REsp 1.719.021/SP; STJ, AgRg no REsp 967344/DF; STJ, Súmula 149.” (TRF1, Ap. Cível n. 1000602-08.2025.4.01.9999, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PJe em 18/03/2025) - grifado. A exigência de prova robusta acerca da qualidade de segurado especial se justifica como forma de verificação mais consentânea com a realidade para fins de concessão de benefícios previdenciários aos pescadores artesanais. Isso porque, historicamente, verifica-se um descompasso estrutural entre o número de indivíduos autodeclarados pescadores (para fins de percepção do seguro-defeso, por exemplo) e o número de pescadores artesanais identificados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD. Sobre o tema, auditoria realizada pela Controladoria Geral da União - CGU (BRASIL. Controladoria-Geral da União. Relatório de avaliação da execução de programas de governo no 28/2014: gestão sustentável dos recursos pesqueiros. Brasília: CGU, 2014), na qual foram entrevistados 2.315 beneficiários do seguro-defeso, distribuídos em 126 municípios, constatou que 66% dos entrevistados não exerciam a pesca no período da entrevista (2013/2014) ou admitiram praticar outras atividades remuneradas, tendo a pesca como atividade complementar, o que implica o não atendimento dos critérios para a qualificação como segurado especial. O mesmo relatório identificou que, entre 2007 e 2015, o número de inscritos no RGP, na modalidade “pescador artesanal”, aumentou 92,4%, atingindo mais de 1 (um) milhão de cadastrados. No mesmo ano de 2015, a PNAD identificou menos de 300.000 (trezentos mil) pescadores artesanais, ou seja, menos de um terço dos inscritos no cadastro. Dada essa distorção e a ausência de formalidade na emissão dos documentos apresentados pela parte, não se considera preenchida a exigência legal. O CAEPF é apenas o espelho de um formulário disponível online para preenchimento por qualquer pessoa, sem que o poder público faça qualquer crivo quanto às informações ali existentes. Trata-se, portanto, de declaração do próprio interessado, não havendo comprovação efetiva do início de atividade ali declarada, que pode ser informada retroativamente. Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.