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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Processo 1029230-70.2024.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Tatiane Ferreira de Souza - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Chegou ao conhecimento deste Juízo, por meio de informações oficiais, a notícia de que um dos advogados constituídos pela parte autora, Dr. Rafael de Jesus Moreira, Fabrício dos Reis Brandão, Fabrício dos Reis Brandão, teve sua inscrição profissional suspensa perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A situação é agravada pela informação de que a suspensão decorre de investigações sobre supostas fraudes processuais e financeiras, as quais teriam culminado na expedição de um mandado de prisão em seu desfavor. Embora conste na procuração outorgada nos autos a constituição de outros advogados, a gravidade dos fatos relacionados a um dos membros da equipe de representação legal impõe a este Juízo o dever de zelar pela regularidade do processo e, principalmente, pela integral proteção dos interesses da parte autora, que pode não estar ciente da situação ou de suas implicações. A incapacidade postulatória superveniente de um dos causídicos, especialmente sob circunstâncias tão sérias, abala a presunção de regularidade da representação e pode comprometer a validade dos atos processuais futuros. A representação processual regular é um pressuposto de validade e desenvolvimento do processo, conforme estabelece o Código de Processo Civil. A questão em análise transcende a mera formalidade, tocando o núcleo do direito de acesso à justiça e da ampla defesa. O artigo 76 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento a ser adotado em tais casos: verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. A finalidade da norma é, precipuamente, proteger a parte de prejuízos decorrentes de falhas em sua representação, garantindo a higidez do contraditório e a segurança jurídica. No presente caso, a pluralidade de advogados constituídos não afasta, por si só, a necessidade de uma manifestação expressa da parte autora. A confiança, elemento basilar do mandato, pode ter sido irremediavelmente abalada, e não cabe ao Judiciário presumir que a parte autora deseja prosseguir com os demais advogados outrora constituídos em conjunto com o profissional agora impedido de advogar. Diante da gravidade da situação, que envolve não apenas a suspensão da inscrição profissional, mas também suspeitas de condutas ilícitas que afetam a dignidade da advocacia e a administração da justiça, a intimação pessoal da parte autora é medida que se impõe. A comunicação por meio dos demais advogados poderia, em tese, ser considerada, mas a necessidade de assegurar que a parte tenha ciência inequívoca e pessoal dos fatos, para que possa tomar uma decisão livre e informada sobre a continuidade de sua representação, torna a via pessoal indispensável. A intimação por carta com aviso de recebimento (AR) garante que a informação chegue diretamente à parte interessada, permitindo-lhe exercer plenamente sua autonomia para ratificar a confiança nos procuradores remanescentes ou para optar pela contratação de um novo profissional de sua escolha. Assim, a suspensão do processo é medida imperativa para evitar a prática de atos processuais que possam ser futuramente invalidados e, mais importante, para assegurar que a parte autora não fique desassistida ou representada por quem não mais detenha sua confiança. A concessão de um prazo para a regularização da situação prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito, evitando a extinção prematura do processo por um vício sanável. Ante o exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o andamento do processo. Determino a intimação pessoal da parte autora, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da suspensão da inscrição na OAB e da existência de mandado de prisão expedido em desfavor do advogado Dr. Rafael de Jesus Moreira, Fabrício dos Reis Brandão, Fabrício dos Reis Brandão, por suspeita de fraudes processuais e financeiras. No mesmo prazo, deverá a parte autora: a) ratificar expressamente a procuração outorgada aos demais advogados constituídos nos autos, manifestando o desejo de prosseguir com a representação por eles exercida; ou b) constituir novo advogado para representá-la no feito, juntando o respectivo instrumento de mandato. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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