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1029224-20.2024.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1029224-20.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): DRYVE TECNOLOGIA LTDA RECORRIDA(S): GEDSON DA SILVA ALVES ROSA Trata-se de Recurso Especial interposto por DRYVE TECNOLOGIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 379692891. A parte recorrente alega violação aos artigos 247, 248 e 275 do Código Civil e 537 do Código de Processo Civil (quanto à manutenção da astreinte solidária vinculada à obrigação de fazer); aos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (quanto à responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento consumerista); e ao artigo 944 do Código Civil (quanto ao quantum arbitrado a título de danos morais). Foram apresentadas contrarrazões no id. 388353858. É o relatório. Decido. Ausência de indicação individualizada do dispositivo violado (Súmula 284/STF) Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023). No caso dos autos, quanto à controvérsia relativa à responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento consumerista, a parte recorrente tratou de forma conjunta e genérica os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem individualizar o comando normativo específico de cada dispositivo, tampouco expondo de que modo o acórdão teria incorrido, isoladamente, na violação de cada um deles. Tal deficiência de fundamentação impede a admissão do recurso quanto a esse ponto, por analogia à Súmula 284/STF. Ausência de matéria exclusivamente de direito (Súmula 7/STJ) A parte recorrente alega violação aos arts. 247, 248 e 275 do Código Civil e ao art. 537 do CPC, ao argumento de que a manutenção da astreinte solidária, fixada para compelir a recorrente ao cumprimento da obrigação de fazer (liberação eletrônica da ATPV-e), seria indevida ante a alegada impossibilidade material de cumprimento. Alega, ainda, violação ao art. 944 do Código Civil, sustentando a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. Contudo, verifica-se que o deslinde de ambas as controvérsias depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Quanto à astreinte, a aferição de eventual impossibilidade de cumprimento pressupõe a análise da extensão das atribuições da recorrente como correspondente bancário e de sua efetiva capacidade de acesso e legitimação sistêmica para a liberação eletrônica do documento, matéria não dirimida em abstrato pelo acórdão recorrido. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 8.000,00, já reduzido pelo Tribunal de origem mediante juízo de proporcionalidade, não se revela manifestamente irrisório ou exorbitante a autorizar a excepcional intervenção desta Corte, cuja verificação demandaria o reexame das mesmas premissas fáticas fixadas no acórdão (período de utilização do bem, natureza do uso e demais circunstâncias). Incide, portanto, a Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. [...] INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a ambas as controvérsias. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1029224-20.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): DRYVE TECNOLOGIA LTDA RECORRIDA(S): GEDSON DA SILVA ALVES ROSA Trata-se de Recurso Especial interposto por DRYVE TECNOLOGIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 379692891. A parte recorrente alega violação aos artigos 247, 248 e 275 do Código Civil e 537 do Código de Processo Civil (quanto à manutenção da astreinte solidária vinculada à obrigação de fazer); aos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (quanto à responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento consumerista); e ao artigo 944 do Código Civil (quanto ao quantum arbitrado a título de danos morais). Foram apresentadas contrarrazões no id. 388353858. É o relatório. Decido. Ausência de indicação individualizada do dispositivo violado (Súmula 284/STF) Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023). No caso dos autos, quanto à controvérsia relativa à responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento consumerista, a parte recorrente tratou de forma conjunta e genérica os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem individualizar o comando normativo específico de cada dispositivo, tampouco expondo de que modo o acórdão teria incorrido, isoladamente, na violação de cada um deles. Tal deficiência de fundamentação impede a admissão do recurso quanto a esse ponto, por analogia à Súmula 284/STF. Ausência de matéria exclusivamente de direito (Súmula 7/STJ) A parte recorrente alega violação aos arts. 247, 248 e 275 do Código Civil e ao art. 537 do CPC, ao argumento de que a manutenção da astreinte solidária, fixada para compelir a recorrente ao cumprimento da obrigação de fazer (liberação eletrônica da ATPV-e), seria indevida ante a alegada impossibilidade material de cumprimento. Alega, ainda, violação ao art. 944 do Código Civil, sustentando a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. Contudo, verifica-se que o deslinde de ambas as controvérsias depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Quanto à astreinte, a aferição de eventual impossibilidade de cumprimento pressupõe a análise da extensão das atribuições da recorrente como correspondente bancário e de sua efetiva capacidade de acesso e legitimação sistêmica para a liberação eletrônica do documento, matéria não dirimida em abstrato pelo acórdão recorrido. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 8.000,00, já reduzido pelo Tribunal de origem mediante juízo de proporcionalidade, não se revela manifestamente irrisório ou exorbitante a autorizar a excepcional intervenção desta Corte, cuja verificação demandaria o reexame das mesmas premissas fáticas fixadas no acórdão (período de utilização do bem, natureza do uso e demais circunstâncias). Incide, portanto, a Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. [...] INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a ambas as controvérsias. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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