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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1029120-69.2025.4.01.3900 AUTOR: ADILTON FONSECA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 02/2023, de 24.08.2023, deste Juízo, e considerando as disposições abaixo transcritas, oportunize-se à parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contrarrazões. Enunciado FONAJEF 34: O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensando o prévio exame no primeiro grau. Enunciado FONAJEF 36: O momento para oferecimento de contrarrazões de recurso é anterior ao seu exame de admissibilidade. Enunciado FONAJEF 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei 1.060/50. Em se tratando de parte autora desassistida de advogado, uma vez encaminhada a intimação à mesma, não sendo esta encontrada no endereço fornecido na inicial, reputar-se-á a intimação devidamente efetivada (art. 19, §2º, da Lei nº. 9.099/95). Após, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Belém, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029120-69.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILTON FONSECA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643 e LEOLINDA MARIA CHAVES COSTA - CE41094 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91 que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias. Assim, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado; e c) carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91). No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. II.1 – Da Incapacidade A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração de que a enfermidade ou lesão apresentada pelo segurado repercute efetivamente sobre sua capacidade para o exercício de atividade laborativa. Com efeito, a existência de doença, lesão ou diagnóstico médico, por si só, não constitui fato gerador do benefício previdenciário. É indispensável que o quadro clínico produza repercussão funcional suficiente para incapacitar o segurado para o exercício de sua atividade habitual, no caso do auxílio por incapacidade temporária, ou que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente. Para aferição desse requisito, foi realizada perícia médica judicial, tendo o expert, após exame da parte autora e análise da documentação médica apresentada, concluído pela ausência de incapacidade laborativa. Não é despiciendo lembrar que o fato gerador da concessão do auxílio por incapacidade temporária ou mesmo da aposentadoria por incapacidade permanente não é a existência da doença por si só, mas a incapacidade laborativa causada por ela. No presente caso, a força de trabalho da parte demandante, nos termos da conclusão dos laudos periciais, encontra-se hígida, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade. Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico, está comprovado que aparte autora não está incapacitada para justificar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido da parte postulante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, à Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal
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