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TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1029109-45.2024.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T., registrado civilmente como T.F.Y. - P., registrado civilmente como P.R.V.F.O.B.C. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea "b", do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO da presente ação, e: a) HOMOLOGO o acordo parcial celebrado pelas partes em audiência de conciliação perante o CEJUSC (fls. 36) e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL de T.D.F.Y. e P.R.V.F.O.B.C., com a consequente dissolução do vínculo matrimonial, cessando todos os deveres conjugais e o regime de bens; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha formulado pelo requerido para DETERMINAR A PARTILHA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos valores correspondentes às prestações do financiamento imobiliário contratado junto à Caixa Econômica Federal quitadas na constância do casamento (período de 08 de abril de 2017 a julho de 2024), incidentes sobre o imóvel consistente no Apartamento nº 131 do Bloco 03 do Residencial Brisa do Parque, matriculado sob o nº 185.712 perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP (fls. 75-78), cujo montante líquido devido pela autora ao requerido será apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509 do Código de Processo Civil), mediante apresentação de extrato analítico da instituição financeira credora fiduciária; b.1) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do respectivo desembolso, pela Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros de mora a contar da intimação da parte autora, do seguinte modo: i) até o dia anterior à intimação da decisão de fls. 160 (fls. 162), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo; ii) a partir da intimação (21/08/2025), aplicar-se-á a taxa SELIC, tendo em vista a incidência conjunta de correção monetária e juros de mora. c) quanto ao veículo Toyota/Yaris, ano/modelo 2018/2019, placa EVA-6906: RECONHEÇO o direito da autora à meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do bem, adotando-se como parâmetro o valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data-base da separação de fato do casal (julho de 2024), devidamente corrigido. O requerido deverá pagar à autora a diferença que vier a ser apurada em liquidação, considerando o adiantamento já realizado mediante depósito nos autos. A diferença deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a citação, aplicando-se a taxa SELIC. INDEFIRO o pedido de retenção acautelatória formulado pelo réu quanto ao valor já depositado. Em virtude da sucumbência quanto ao pedido remanescente, condeno a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, observada a gratuidade da justiça. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-á quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação do divórcio e MLE em favor da parte autora, que deverá providenciar a juntada de formulário próprio. Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Eventual liquidação e/ou cumprimento de sentença deverão ser promovidos pelas vias próprias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA EDUARDA FALCÃO DOS SANTOS (OAB 368274/SP), NELSON LEITE RODRIGUES (OAB 112014/SP)
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