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1029089-06.2026.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029089-06.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CATIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI - PI18411 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: CATIA PEREIRA DOS SANTOS FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI - (OAB: PI18411) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286653708 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029089-06.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CATIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI - PI18411 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por CATIA PEREIRA DOS SANTOS em face BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, Caixa Econômica Federal – CEF, em razão de fraude conhecida como “golpe do falso advogado/falsa autoridade judicial”. O autor pretende, dentre outras providências, a declaração de nulidade das transferências realizadas, o ressarcimento de R$ 8.419,00, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. A controvérsia comporta julgamento antecipado, uma vez que os documentos acostados são suficientes para o exame da responsabilidade atribuída aos réus. É incontroverso que o autor foi vítima de fraude. A questão, todavia, consiste em saber se o prejuízo sofrido decorreu de defeito na prestação dos serviços fornecidos pelos demandados, de modo a justificar sua responsabilização civil. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não implica responsabilização automática do fornecedor por todo prejuízo ocorrido no contexto de uma relação de consumo. Permanece necessária a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. No caso concreto, embora seja inequívoca a ocorrência do golpe, não se verifica defeito nos serviços prestados pelos réus que possa ser considerado causa juridicamente adequada do prejuízo experimentado. Da dinâmica da fraude Segundo a própria narrativa da inicial, em 07/04/2026 a autora foi contatada, por meio do WhatsApp, por indivíduos que se apresentaram como seu advogado e utilizaram informações verdadeiras relativas a processo judicial do qual era parte. Os fraudadores informaram que o autor teria obtido decisão judicial favorável e faria jus ao recebimento de R$ 1.621,00. Posteriormente, foi orientada a realizar operações financeiras sob o pretexto de liberação do suposto crédito judicial. Convencido da veracidade das informações, a própria autora efetuou transferências PIX conforme as instruções recebidas. Portanto, não se trata de hipótese em que terceiros invadiram contas bancárias do consumidor, obtiveram indevidamente suas credenciais ou realizaram operações à sua revelia. As transferências foram efetuadas pelo próprio titular, embora sua manifestação de vontade tenha sido viciada pela fraude praticada por terceiros. Esse dado é relevante para o exame individualizado da atuação de cada demandado. Da responsabilidade do BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Em relação ao BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a documentação indica que a operação foi realizada pela própria autora, mediante utilização de sua senha pessoal de quatro dígitos, a partir de dispositivo previamente autorizado, dentro dos limites estabelecidos para a conta e sem identificação de anormalidade sistêmica. Além disso, o valor não foi remetido pelo BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA diretamente à conta de qualquer fraudador. Conforme a própria descrição das operações apresentada na inicial, a quantia foi transferida da conta bancária de titularidade da demandante mantida na Caixa Econômica Federal para terceiro. Desse modo, não se identifica defeito na segurança do serviço prestado pelo primeiro réu. A instituição recebeu ordem regularmente autenticada pelo titular e transferiu recursos para outra conta igualmente pertencente ao próprio consumidor. O fato de o autor ter realizado a operação porque se encontrava induzido em erro por terceiros não transforma uma transação regularmente autenticada em operação bancária não autorizada, tampouco evidencia, por si só, falha no sistema de segurança da instituição financeira. Ausente, portanto, nexo causal entre a prestação do serviço do BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e o prejuízo final decorrente do golpe. Da responsabilidade da Caixa Econômica Federal Igual conclusão se impõe em relação à CEF. Também não há elementos que indiquem invasão da conta da autora, comprometimento dos sistemas da CEF ou utilização indevida de suas credenciais. A análise técnica consignada pela instituição concluiu que a dinâmica das operações era compatível com fraude externa praticada mediante engenharia social, sem indícios de falha no ambiente tecnológico da instituição. A instituição informou, ainda, que possui sistema automático de monitoramento antifraude, ressaltando, contudo, que eventual diferença de uma operação em relação ao comportamento habitual do cliente não é, isoladamente, suficiente para caracterizá-la como fraudulenta, sob pena de bloqueio indiscriminado de operações legítimas. No caso, as operações foram realizadas pela própria correntista, utilizando os meios ordinários de autenticação disponibilizados pela instituição. Também não se verifica omissão da Caixa após a comunicação da fraude. A CEF comprovou ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução – MED, com abertura de Notificações de Infração e encaminhamento às instituições recebedoras dos recursos. As notificações, entretanto, foram rejeitadas pelas instituições destinatárias, o que inviabilizou o prosseguimento do procedimento e a recuperação dos valores. Não se pode, portanto, imputar à instituição financeira responsabilidade pelo simples fato de o mecanismo de recuperação não ter produzido resultado favorável ao consumidor. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias não alcança indistintamente qualquer estelionato em que recursos financeiros sejam posteriormente movimentados pelo consumidor. É necessário que a fraude esteja relacionada a risco próprio da atividade bancária, com demonstração de defeito do serviço. Na hipótese, o prejuízo decorreu diretamente da fraude de engenharia social praticada por terceiros, que convenceram o próprio autor a realizar as transações, não havendo elementos suficientes para atribuir à CEF falha na autenticação, processamento ou segurança das operações. Dos danos materiais e morais O prejuízo financeiro sofrido pela autora é incontroversamente lamentável. Todavia, o dever de indenizar pressupõe que o dano possa ser juridicamente imputado aos demandados. No caso, não ficou demonstrada falha de segurança nos sistemas bancários, realização de operações sem autorização do titular, invasão de conta, fornecimento indevido de credenciais ou outro defeito específico dos serviços financeiros. As transferências foram realizadas pela autora em razão das falsas informações transmitidas pelos estelionatários. Da mesma forma, embora o WhatsApp tenha sido utilizado como meio de comunicação, não se demonstrou comportamento específico do provedor que possa ser considerado causa adequada do prejuízo. Assim, ausente defeito na prestação dos serviços e inexistente nexo causal juridicamente relevante entre a atuação dos demandados e o dano financeiro, não há fundamento para condenação à restituição dos R$ 8.419,00. Pelas mesmas razões, inexiste ato ilícito imputável aos réus capaz de justificar indenização por danos morais. Importa registrar que a conclusão não decorre da desconsideração da condição de vítima do autor. O golpe efetivamente ocorreu. O que não se verifica é a possibilidade de transferir aos fornecedores demandados a responsabilidade pelos prejuízos causados pelos terceiros que praticaram o estelionato. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CATIA PEREIRA DOS SANTOS em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam, consequentemente, rejeitados os pedidos de declaração de nulidade das transferências, restituição dos valores, indenização por danos morais formuladas na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 11 de setembro de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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