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TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1029072-61.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDA(S): CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO (COOPERFAZ), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento (id. 346610872), mantido pelos acórdãos que julgaram os embargos de declaração opostos pela Recorrente (ids. 366126373 e 376375355), pelos quais a 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal manteve decisão que converteu o julgamento em diligência e concedeu dilação de prazo para a prestação de contas na forma mercantil, em sede de ação de exigir contas em fase de cumprimento de sentença. A parte recorrente alega violação aos artigos 550, §5º (art. 915, §2º, CPC/73), 502, 503, 508, 6º, 5º e 551, §1º, além dos artigos 1.013, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.943.830/GO. Foram apresentadas contrarrazões no id. 390550379. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Da ausência de matéria exclusivamente de direito (Reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais/estatutárias) Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 550, §5º (art. 915, §2º, CPC/73), 502, 503, 508, 6º, 5º e 551, §1º, do CPC, bem como aos artigos 1.013, 141 e 492 do CPC, ao argumento de que a conversão do julgamento em diligência e a dilação de prazo concedida à parte recorrida para a prestação de contas na forma mercantil teriam desconsiderado a inércia da própria Recorrida quanto à apresentação da documentação contábil, violado a coisa julgada e o princípio da cooperação processual. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido fixou, com base em prova documental (Estatuto Social da COOPERFAZ – art. 70, parágrafo único; Contrato de Prestação de Serviços de Compensação e Uso da Conta de Reservas Bancárias; declaração da empresa responsável pela microfilmagem; balancetes remetidos ao Banco Central), a premissa fática de que a responsabilidade pela guarda dos documentos contábeis primários necessários à prestação de contas é da própria Recorrente, e não da Recorrida. A pretensão de reversão dessa conclusão, sob a reiterada alegação de "premissa fática equivocada", exige nova valoração de prova documental já constituída nos autos, providência incompatível com a via do Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, a definição de qual das partes detinha, contratual e estatutariamente, o dever de guarda e apresentação da documentação depende da interpretação de cláusulas específicas do Estatuto Social da Recorrente e do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes, circunstância que atrai, também, a incidência da Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto à totalidade das teses recursais. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos, provas e cláusulas contratuais/estatutárias, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado em relação ao REsp 1.943.830/GO fica igualmente prejudicado, em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial quanto a este capítulo, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (Capítulo 1), com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1029072-61.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDA(S): CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB CENTRAL MT/MS Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MATO GROSSO (COOPERFAZ), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento (id. 346610872), mantido pelos acórdãos que julgaram os embargos de declaração opostos pela Recorrente (ids. 366126373 e 376375355), pelos quais a 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal manteve decisão que converteu o julgamento em diligência e concedeu dilação de prazo para a prestação de contas na forma mercantil, em sede de ação de exigir contas em fase de cumprimento de sentença. A parte recorrente alega violação aos artigos 550, §5º (art. 915, §2º, CPC/73), 502, 503, 508, 6º, 5º e 551, §1º, além dos artigos 1.013, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1.943.830/GO. Foram apresentadas contrarrazões no id. 390550379. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Da ausência de matéria exclusivamente de direito (Reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais/estatutárias) Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 550, §5º (art. 915, §2º, CPC/73), 502, 503, 508, 6º, 5º e 551, §1º, do CPC, bem como aos artigos 1.013, 141 e 492 do CPC, ao argumento de que a conversão do julgamento em diligência e a dilação de prazo concedida à parte recorrida para a prestação de contas na forma mercantil teriam desconsiderado a inércia da própria Recorrida quanto à apresentação da documentação contábil, violado a coisa julgada e o princípio da cooperação processual. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido fixou, com base em prova documental (Estatuto Social da COOPERFAZ – art. 70, parágrafo único; Contrato de Prestação de Serviços de Compensação e Uso da Conta de Reservas Bancárias; declaração da empresa responsável pela microfilmagem; balancetes remetidos ao Banco Central), a premissa fática de que a responsabilidade pela guarda dos documentos contábeis primários necessários à prestação de contas é da própria Recorrente, e não da Recorrida. A pretensão de reversão dessa conclusão, sob a reiterada alegação de "premissa fática equivocada", exige nova valoração de prova documental já constituída nos autos, providência incompatível com a via do Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, a definição de qual das partes detinha, contratual e estatutariamente, o dever de guarda e apresentação da documentação depende da interpretação de cláusulas específicas do Estatuto Social da Recorrente e do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes, circunstância que atrai, também, a incidência da Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto à totalidade das teses recursais. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos, provas e cláusulas contratuais/estatutárias, o exame do dissídio jurisprudencial suscitado em relação ao REsp 1.943.830/GO fica igualmente prejudicado, em virtude da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial quanto a este capítulo, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (Capítulo 1), com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
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