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TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029040-08.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIONEIA PINHEIRO XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ALVES - AM9258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DIONEIA PINHEIRO XAVIER ROBERTO ALVES - (OAB: AM9258) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465006183) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029040-08.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029040-08.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIONEIA PINHEIRO XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ALVES - AM9258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029040-08.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIONEIA PINHEIRO XAVIER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por Dioneia Pinheiro Xavier contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ausência de interesse de agir decorrente de indeferimento forçado no âmbito administrativo. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que é pessoa idosa e de pouca instrução, tendo formulado o requerimento de aposentadoria por idade urbana via Central 135. Assevera que o INSS descumpriu os deveres de informação e orientação ao segurado, cabendo à autarquia instruir adequadamente o pedido no momento do atendimento pelo canal telefônico. Defende a inaplicabilidade da tese de indeferimento forçado, aduzindo a desnecessidade de exaurimento da via administrativa e afirmando que a resistência do réu ao pedido resta evidenciada na contestação apresentada. Salienta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana e requer reforma da sentença para afastar a extinção do processo, reconhecendo-se o interesse de agir, e, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, julgar procedente o pedido inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029040-08.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIONEIA PINHEIRO XAVIER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia vertida nos presentes autos cinge-se em saber se o encerramento de processo administrativo previdenciário em decorrência do descumprimento de exigência formulada pelo INSS conduz ao reconhecimento da falta de interesse de agir, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral (Tema 350), fixou a tese segundo a qual a concessão judicial de prestação previdenciária depende de prévio requerimento administrativo, como condição para a demonstração do interesse de agir e da pretensão resistida do réu. Aprofundando a matéria e harmonizando a aplicação do precedente da Suprema Corte, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria no julgamento do Tema 1.124, fixando diretrizes precisas acerca da configuração do interesse de agir e dos efeitos do indeferimento administrativo fundado em deficiência probatória ou inércia do segurado: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No caso sob exame, sobressai da documentação do processo administrativo que a segurada ingressou com o pedido sem colacionar nenhum documento capaz de instruir o feito. Devidamente cientificada para dar andamento ao processo administrativo nº 193.374.814-9 e apresentar documentação pessoal essencial e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com a comprovação dos vínculos, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido pela autarquia, consoante ressaltado pelo Juízo de origem . Nesse cenário, ao submeter o pedido sem o mínimo suporte documental indispensável e abster-se de cumprir a exigência administrativa regularmente aberta, a conduta da requerente deu ensancha ao denominado "indeferimento forçado", hipótese que atrai a incidência dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 da tese vinculante do Tema 1.124/STJ. A omissão do segurado na instrução do processo administrativo ou na complementação da documentação após a abertura de exigência impede o reconhecimento do interesse de agir na via judicial, incumbindo-lhe apresentar novo requerimento administrativo munido do conjunto probatório necessário. Outrossim, observa-se que no processo judicial a autora colacionou farta documentação comprobatória de seu tempo de contribuição, a qual fora omitida e não submetida à apreciação do INSS na via administrativa. Aplica-se, portanto, a diretriz estabelecida no item 1.6 da tese firmada no Tema 1.124/STJ, de acordo com a qual o interesse de agir somente se aperfeiçoa quando trazidos a Juízo os mesmos fatos e provas apresentados perante a autarquia previdenciária. A inovação probatória em sede judicial, sem que a documentação indispensável tenha sido franqueada ao exame prévio da administração, descaracteriza a pretensão resistida e confirma a carência de ação por falta de interesse processual, impondo-se a manutenção da r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Conforme o artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em fixados na sentença em 1% (um por cento), cuja exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029040-08.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIONEIA PINHEIRO XAVIER APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. TEMA 1.124/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA OU DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. "INDEFERIMENTO FORÇADO". FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS como pressuposto indispensável à caracterização do interesse de agir e da pretensão resistida nas ações de natureza previdenciária. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese vinculante no julgamento do Tema 1.124/STJ, estabeleceu que a apresentação de requerimento administrativo desprovido das mínimas condições de admissibilidade ou o descumprimento injustificado de exigência regularmente notificada ao segurado caracteriza o "indeferimento forçado", equiparando-se à ausência de prévio requerimento administrativo válido e obstando o reconhecimento do interesse de agir. 3. Hipótese em que a parte autora formulou requerimento de aposentadoria por idade sem instruí-lo com documentação essencial e, cientificada para sanar a pendência probatória mediante a apresentação de seus documentos pessoais e CTPS, quedou-se inerte, ensejando o encerramento do processo administrativo por descumprimento de exigência. 4. A apresentação de documentação probatória exclusivamente em juízo, sem que tenha sido franqueada a prévia análise do suporte documental pela autarquia previdenciária na via administrativa, inviabiliza a caracterização da pretensão resistida (Item 1.6 do Tema 1.124/STJ), impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. Majoração dos honorários advocatícios fixados na setença em 1% (um por cento), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC). 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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