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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo n.º 1029024-93.2025.8.11.0003 AUTOR(A): PIETRA DA SILVA CARVALHO BEZERRA, V. D. O., J. D. S. N. M. AUTOR: D. M. F. REPRESENTANTE: GEORGE NOBREGA MARINHO, CAMILA ZANARDI BEZERRA CARVALHO, EDNALDO DE OLIVEIRA PEREIRA REU: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PIETRA DA SILVA CARVALHO BEZERRA, V. D. O., D. M. F. e J. D. S. N. M. em face de EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A., fundada em alegada falha na prestação do serviço de transporte rodoviário durante viagem realizada entre Cuiabá/MT e São Paulo/SP, nos dias 20 e 21 de dezembro de 2024. A requerida suscitou a existência de litispendência em relação ao processo n. 1007102-96.2025.8.11.0002, anteriormente distribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, ou, subsidiariamente, requereu a remessa dos autos àquele Juízo para julgamento conjunto. A preliminar de litispendência não comporta acolhimento. Embora exista significativa identidade entre as demandas, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, pois V. D. O., autora da presente ação, não integrava o polo ativo do processo anteriormente ajuizado. A ausência de litispendência, contudo, não afasta a existência de conexão. Nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo determina a reunião dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente, ainda que não haja conexão em sentido estrito. No caso, as duas demandas decorrem do mesmo evento fático: a viagem rodoviária de Cuiabá/MT a São Paulo/SP realizada nos dias 20 e 21 de dezembro de 2024, envolvendo a mesma transportadora e as mesmas alegações de atraso, sucessivas falhas mecânicas e transtornos experimentados pelos passageiros. Também são formuladas pretensões indenizatórias decorrentes da alegada deficiência do mesmo serviço de transporte. Há, portanto, evidente comunhão da causa de pedir e substancial sobreposição das questões de fato e de direito a serem apreciadas. O julgamento separado poderia, inclusive, conduzir a conclusões distintas acerca da ocorrência das falhas mecânicas, da extensão do atraso, das condições em que a viagem foi realizada e da própria responsabilidade da transportadora. Está, assim, caracterizada a conexão, impondo-se a reunião dos feitos, na forma dos arts. 55 e 58 do CPC. Quanto à prevenção, verifica-se que o processo n. 1007102-96.2025.8.11.0002 foi distribuído em 26/02/2025 à 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, enquanto a presente demanda somente foi distribuída em 29/10/2025. Incide, portanto, o art. 59 do CPC, segundo o qual o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. A circunstância de não haver perfeita identidade subjetiva entre as ações não impede a reunião, justamente porque se está diante de conexão, e não de litispendência. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência e RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda e o processo n. 1007102-96.2025.8.11.0002. Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, prevento em razão da anterior distribuição, determinando a remessa destes autos àquele Juízo, para apreciação quanto à reunião e ao julgamento conjunto das demandas, nos termos dos arts. 55, 58 e 59 do CPC. Intimem-se. Após, proceda-se à remessa, com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE, servindo a presente como CARTA/ OFÍCIO/ MANDADO. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito
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