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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 1029004-41.2021.4.01.9999/MGRELATOR: KLAUS KUSCHEL APELADO: GERSIO ARMANDO DE BARCELOS ADVOGADO(A): ANDREY JEFTHE RIBEIRO SANTOS (OAB MG152859) ADVOGADO(A): NELIA LUCIA VALADARES (OAB MG050953) ADVOGADO(A): ERASMO TEODORO VITOR NETO (OAB MG125792) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 14/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1029004-41.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: GERSIO ARMANDO DE BARCELOS ADVOGADO(A): ANDREY JEFTHE RIBEIRO SANTOS (OAB MG152859) ADVOGADO(A): NELIA LUCIA VALADARES (OAB MG050953) ADVOGADO(A): ERASMO TEODORO VITOR NETO (OAB MG125792) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LAUDO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural nos períodos de 23/04/1972 a 03/07/1975, 28/10/1975 a 09/07/1977 e 26/01/1978 a 30/04/1988, reconheceu como especiais os períodos de 10/07/1977 a 25/01/1978, 01/12/1991 a 11/05/1992, 12/05/1992 a 03/05/1993, 04/05/1993 a 08/10/1994 e 01/06/1995 a 16/02/1996, determinou a conversão do tempo especial em comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sem incidência do fator previdenciário. O INSS sustenta ausência de início de prova material do labor rural e impugna o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da atividade de motorista, deficiência do PPP e inobservância da metodologia da NHO-01. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal nos períodos reconhecidos; e (ii) estabelecer se estão comprovadas as condições especiais de trabalho nos períodos controvertidos, aptas a autorizar sua conversão em tempo comum e a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O início de prova material do labor rural pode ser formado por documentos diversos dos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91, desde que corroborados por prova testemunhal idônea, não sendo necessária documentação abrangendo integralmente todo o período de atividade rural. Certidões, filiações sindicais e registros em CTPS qualificando o autor e seu genitor como lavradores, aliados aos depoimentos testemunhais harmônicos, comprovam o exercício da atividade rural nos períodos reconhecidos. O tempo de serviço rural prestado antes da vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, ressalvada sua utilização para efeito de carência. Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade especial por categoria profissional é suficiente para o reconhecimento da especialidade das funções de motorista de caminhão e cobrador de ônibus, independentemente da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos. O exercício da função de motorista de caminhão nos períodos de 01/12/1991 a 11/05/1992, 12/05/1992 a 03/05/1993 e 04/05/1993 a 08/10/1994 e da função de cobrador de ônibus no período de 10/07/1977 a 25/01/1978 autoriza o enquadramento por categoria profissional previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A exposição habitual e permanente a ruído de 94 dB(A), comprovada por PPP e laudo técnico, caracteriza a especialidade do período de 01/06/1995 a 16/02/1996, sendo desnecessária, para a época, a aferição pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). O PPP possui presunção relativa de veracidade e eventuais irregularidades formais, bem como a elaboração posterior do laudo técnico, não afastam sua força probatória quando inexistem elementos que infirmem as informações ambientais registradas. Mantidos os reconhecimentos do tempo rural e especial, permanece hígida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com majoração dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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