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TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Processo 1028978-36.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ecoplast Industria e Comercio de Reciclados Ltda - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por ECOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RECICLADOS LTDA. em face de SEGLON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. As custas iniciais foram recolhidas. Recebo a petição inicial. Presentes, em tese, os pressupostos processuais e as condições da ação. A análise do pedido de tutela de urgência será realizada após a formação do contraditório, diante da natureza da controvérsia e da necessidade de prévia manifestação da parte requerida. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, observadas as advertências dos arts. 344 e seguintes do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça. Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC. Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC. Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova. Intime-se. - ADV: DIEGO LOZANO (OAB 390900/SP)
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