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1028964-30.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1028964-30.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.B.J. - J.R.B.M. - Não obstante a decisão saneadora, não foi possível consultar os extratos bancários referentes ao afastamento de sigilo anteriormente protocolado, pois o módulo, administrado pelo Banco Central, está apresentando um erro técnico global, conforme informação prestada pelo suporte técnico do Bacen (protocolo do chamado retrojuntado). Sendo assim, manifestem-se as partes sobre os documentos retrojuntados no prazo comum de 15 dias úteis. Após ao MP para parecer final, se o caso. - ADV: GUILHERME EVANGELISTA DA SILVA (OAB 473761/SP), PAULA RIBEIRO GOMES (OAB 418244/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1028964-30.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.B.R. - J.R.B.M. - Vistos. 1) Indefiro, nestes autos, a expedição de ofício para desconto em folha da pensão em vigor. Embora a obrigação alimentar não decorra de decisão judicial, mas de escritura pública, este constitui título executivo extrajudicial (art. 784, II, do CPC). O desconto da verba vigente e eventual apuração de inadimplemento possuem natureza executiva e devem ser postulados em ação própria de cumprimento/execução de alimentos, não se comportando nos estreitos limites desta revisional. Ressalvo que, sobrevindo a sentença que definir o novo valor, o desconto do quantum então fixado será oficiado à empregadora nestes autos. 2) Anoto que as pesquisas deferidas no item 3.3 da decisão de págs. 187/190 já foram reiteradas à pág. 255. 3) Quanto ao ofício ao INSS, o CNIS do autor já se encontra nos autos (págs. 195/214), mostrando-se desnecessária nova pesquisa para o deslinde da presente demanda revisional. Conforme já especificado, eventual descumprimento deve ser verificado em demanda própria. 4) Aguarde-se, no mais, o cumprimento das diligências já determinadas. Int. - ADV: GUILHERME EVANGELISTA DA SILVA (OAB 473761/SP), PAULA RIBEIRO GOMES (OAB 418244/SP)

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