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1028839-55.2025.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    Processo nº 1028839-55.2025 AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS Vistos etc. FELIPE RECH BELING, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA contra BOA VISTA SERVIÇOS S/A, também qualificada no processo, visando obter o ressarcimento dos danos descritos na inicial. O autor aduz que teve seu nome lançado no rol dos maus pagadores, sem a devida notificação. Alega que o procedimento adotado pela requerida feriu as disposições contidas no CDC e lhe causou abalo no seu crédito. Requer a procedência do pleito inicial. Juntou documentos. A demandada apresentou contestação no id. 216183211. Sustenta que cuidou de comunicar a parte autora da iminente inclusão do seu nome/CPF nos cadastros em razão das dívidas mencionadas na inicial. Afirma que apenas o associado informador do registro negativo é o responsável por qualquer inexatidão registrada em seu banco de dados. Argui que não houve a comprovação do alegado dano moral, tampouco, a prática de ilícito de sua parte. Requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Tréplica no id. 231178375. A parte requerida renunciou à produção de outras provas e a parte autora manifestou-se no id. 242254367. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Ademais, o entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Observa-se dos autos que o autor teve seu nome negativado pela requerida, em débitos oriundos da aquisição de produtos e serviços junto as seguintes empresas: 1. BANCO SANTANDER S/A 23/05/2024 T DE02185010043039 SCPC SAO PAULO / SP- R$ 119,90 2. BANCO BRADESCO S/A 11/04/2025 T 02520052981346681285 SCPC SAO PAULO / SP- R$ 121,35 3. 3° ENERGISA MATO GROSSO/DIST ENER S.A 21/05/2025 T 0002909915202505 SCPC SAO PAULO / SP- R$ 850,81 A controvérsia situa-se na suposta violação ao artigo 43, parágrafo 2º, da Lei 8.078/90, vez que o demandante sustenta que não fora notificado. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (artigos 186 e 927 do Código Civil). Nesse sentido, Caio Maio da Silva Pereira, ao dissertar sobre os requisitos da responsabilidade civil, ensina: "Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de casualidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. V 3, Rio de Janeiro: Forense, 2003, f. 457)" De acordo com a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito realizar a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. No caso em análise, sobreveio a fixação da tese no Tema Repetitivo nº 1.315, do Superior Tribunal de Justiça, em 03/05/2026, estabelecendo a validade da notificação realizada por meio eletrônico, desde que comprovada a entrega ao destinatário. Esse entendimento possui caráter vinculante e supera orientações anteriores em sentido diverso. "RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADATRO DE INADIMPLEMENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou inválida a notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico. 2. Recurso especial interposto em 19/6/2024 e concluso ao gabinete em 28/11/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir 4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé objetiva. 6. O contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo crescimento significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil, demanda uma releitura do tema da comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo por meio eletrônico, não subsistindo motivos para a sua vedação no âmbito das relações de consumo. 7. Na comunicação eletrônica ao consumidor é indispensável que haja prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números inexistentes, inativos ou inacessíveis, não se exigindo a prova da efetiva leitura pelo destinatário. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença do Juízo de primeiro grau." (REsp n. 2.171.003/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Conforme se extrai da documentação juntada pela parte ré (id. 216184701, 216184711, 216184721 e 216184732), houve o envio de comunicação eletrônica ao número de telefone (66) 999060043, com registro de entrega em 01 de julho de 2024, as 08:16:09. Os documentos apresentam identificação do envio, com indicação de data, horário e confirmação de recebimento. Compulsando os autos, não se verifica manifestação técnica da parte autora capaz de infirmar a autenticidade dos documentos mencionados, limitando-se a insurgência à alegação genérica de que a parte ré não comprovou que o recebimento das notificações. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Apresentada prova documental pela parte ré indicando o envio das notificações, caberia à parte autora infirmar concretamente sua validade, o que não ocorreu. Nesse contexto, a ausência de impugnação específica pela parte autora assume relevância decisiva. A alegação genérica de ausência de comprovação de recebimento das notificações não possui força probante suficiente para afastar a eficácia probatória dos documentos, sobretudo em razão do autor não ter negado que o número de telefone para o qual as notificações foram enviadas seria, ou já foi seu. Desse modo, é suficiente que a empresa envie a notificação ao número cadastrado e/ou outro meio eletrônico (e-mail, por exemplo), uma vez que a responsabilidade de manter os dados pessoais atualizados é do consumidor. Nesse contexto, a prova produzida atende ao requisito estabelecido pelo Tema 1.315 do STJ, qual seja, a demonstração da entrega da comunicação ao destinatário. A exigência de comunicação por escrito prevista no art. 43, §2º, do CDC deve ser interpretada em consonância com a evolução tecnológica e com a legislação contemporânea, que reconhece a equivalência jurídica dos meios eletrônicos. A finalidade da norma consiste em assegurar a ciência prévia do consumidor, permitindo-lhe adotar providências antes da inscrição. A comprovação da entrega da mensagem ao canal de contato fornecido atende a essa finalidade, não sendo exigível prova de leitura. Nesse mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DE ENVIO E RECEBIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.315 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Hellen Cristina Ferreira Gomes e Boa Vista Serviços S/A contra sentença por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais, declarando irregular a anotação do nome da autora em cadastro restritivo de crédito por ausência de prévia notificação e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. A autora pleiteou a majoração do quantum indenizatório, enquanto a ré sustentou a regularidade da notificação prévia realizada por e-mail, a inexistência de ato ilícito, a incidência da Súmula 385 do STJ e, subsidiariamente, a redução da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação prévia para inscrição em cadastro restritivo de crédito pode ser validamente realizada por meio eletrônico; (ii) estabelecer se houve comprovação do envio e recebimento da comunicação pela consumidora; e (iii) determinar a subsistência da condenação por danos morais decorrente da negativação discutida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de indenizar exige a presença de conduta antijurídica, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A Súmula 359 do STJ estabelece que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito realizar a notificação prévia do devedor antes da inscrição negativa. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.315, reconheceu a validade da notificação eletrônica ao consumidor, desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação. 6. A documentação juntada aos autos demonstra que a ré enviou e-mail de notificação à autora em 21/12/2023, com comprovação de recebimento na mesma data. 7. Comprovada a regular notificação prévia, inexiste ato ilícito na inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. 8. A ausência de ilicitude afasta o dever de indenizar e impõe a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 9. Reformada a sentença para julgar improcedente a ação, resta prejudicado o recurso da autora que pretendia a majoração da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 10. Segundo recurso provido. Primeiro recurso prejudicado. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359. STJ, Tema Repetitivo nº 1.315. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.151916-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por autora inconformada com sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do órgão mantenedor de cadastro restritivo de crédito. O pedido inicial visava a declaração de ilegalidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e exclusão do apontamento, alegando ausência de notificação prévia. II. Questão em discussão 2. A) Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro para figurar no polo passivo da demanda. B) Validade do envio de notificação prévia ao consumidor por meio eletrônico (SMS), conforme exigência legal. C) Configuração ou não do dever de indenizar diante da comprovação da comunicação prévia. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva arguida na sentença não se sustenta, visto que o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, ao centralizar e processar informações de consumidores, assume o risco da atividade e responde pela ausência de notificação prévia, conforme entendimento pacificado (art. 43, §2º, do CDC e Súmula 359/STJ). 4. A análise da legitimidade das partes deve ser feita in statu assertionis, de acordo com a narrativa da petição inicial, sendo suficiente a indicação de que a demandada teria relação com o registro impugnado. 5. Superada a preliminar, o julgamento dispensa dilação probatória, autorizando-se o julgamento do mérito (art. 1.013, §3º, I, CPC). 6. O art. 43, §2º, do CDC, Súmula 404/STJ e Tema 1.315 do STJ reconhecem a validade da notificação por meio eletrônico, desde que comprovados envio e entrega ao consumidor. A legislação estadual cor robora a comunicação digital e impõe ao consumidor o dever de manter atualizados seus dados de contato. 7. Comprovado o envio da notificação pelo órgão mantenedor ao telefone da recorrente via SMS, sem impugnação suficientemente específica acerca do número ou da efetiva entrega, entende-se cumprida a exigência legal e afastado o dever de indenizar por danos morais. 8. Restando demonstrado o atendimento à obrigação legal de notificação prévia, inexiste ato ilícito que justifique a retirada do registro ou a condenação ao pagamento de danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do feito, reconhecendo a legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro, e, com base na Teoria da Causa Madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. O órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito detém legitimidade passiva para responder por pedido de exclusão e indenização decorrente de inscrição de nome do consumidor. 2. É válida a notificação prévia ao consumidor realizada por meio eletrônico (SMS ou e-mail), desde que comprovados envio e recebimento, afastando-se o dever de indenizar quando cumprida a exigência legal". Diante disso, não se verifica ilicitude na conduta da parte ré. Ausente o ato ilícito, inexiste fundamento para condenação por danos morais. Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da requerida, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observando o § 2º, do artigo 85, do CPC. O ônus sucumbencial somente será exigido se presentes os requisitos legais, eis que o requerente goza do benefício da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2.026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito

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