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1028709-23.2024.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028709-23.2024.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO3270-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF DESTINATÁRIO(S): PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465249626) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028709-23.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007579-67.2010.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO3270-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Poder Judiciário Federal TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gabinete 21 – Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PJe/TRF1 – Processo Judicial eletrônico AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 1028709-23.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA, brasileiro, advogado, à decisão monocrática terminativa (id 439365697) proferida pelo Juiz Federal convocado José Márcio da Silveira, que não conheceu, por manifesta impropriedade da via eleita, do Recurso Ordinário interposto pelo ora agravante ao decisum singular anterior do relator, Desembargador Federal José Amilcar, o qual, tendo verificado que a impetração subjacente fora deduzida pelo ora agravante contra decisão judicial da qual caberia recurso com efeito suspensivo, e, tendo identificado nos autos de origem a expressa anuência do impetrante com o conteúdo do ato decisório impugnado na ação mandamental, indeferiu, nos termos dos artigos, 5º, II c/c 10, caput, da Lei 12.016/2009, a petição inicial do Mandado de Segurança, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Sustenta o agravante, então impetrante, que: a) a Constituição Federal, em seu art. 105, II, b, não restringe o cabimento do recurso ordinário a decisões colegiadas; b) a interposição do Recurso Ordinário Constitucional (em lugar do Agravo Interno) não configuraria erro grosseiro, pelo que deveria ser acolhida a impugnação, à luz do princípio da fungibilidade recursal; c) a decisão judicial atacada no mandado de segurança consubstancia ilegalidade flagrante, por violar direito líquido e certo do advogado à integralidade dos honorários de sucumbência. Instada (id 442260610), a União apresentou contrarrazões ao Agravo Interno e requereu o não-provimento do recurso. Sustenta a inadmissibilidade de Recurso Ordinário Constitucional contra decisão monocrática; a caracterização de erro grosseiro; e, a impossibilidade de reexame do mérito do mandado de segurança nesta fase recursal (id 443183832). Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não-provimento do Agravo Interno (id 440084599). O agravante juntou aos autos memorial detalhado (id 448148379). É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator convocado Poder Judiciário Federal TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gabinete 21 – Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PJe/TRF1 – Processo Judicial eletrônico AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 1028709-23.2024.4.01.0000 V O T O Em exame o Agravo Interno interposto à seguinte decisão singular do Juiz Federal convocado desta relatoria, José Márcio da Silveira: Trata-se de Recurso Ordinário interposto por PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/GO 3.270, à decisão monocrática desta relatoria, que, em Mandado de Segurança originário impetrado pelo ora recorrente em causa própria, impugnando "sentença complementar" proferida pela Juíza Substituta da 5ª Vara Federal em Brasília/DF nos autos da Liquidação por Arbitramento 0007579-67.2010.4.01.3400 (PJe), indeferiu, por incabível, considerando o manejo do writ contra decisão da qual cabia recurso com efeito suspensivo e identificando contradição entre a ordem requerida e os pedidos formulados no feito de origem, a petição inicial da ação mandamental, nos termos dos artigos, 5º, II c/c 10, caput, da Lei 12.016/2009, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito. Estabelece o art. 105, II, "b", da Constituição Federal de 1988: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". De início, identifico um primeiro óbice ao conhecimento do recurso ordinário, interposto não perante o Superior Tribunal de Justiça, competente para julgá-lo, mas sim, perante este Tribunal Regional Federal, em que exarado o decisum recorrido. Sobressai, ainda, um segundo obstáculo, na medida em que a previsão constitucional do recurso ordinário em mandado de segurança é para a impugnação de decisões colegiadas emanadas de Tribunais, ficando, assim, afastada a possibilidade de seu manejo contra decisões proferidas, monocraticamente, pelo relator, tal como se deu no caso em presença. Em hipóteses tais, o recorrente deveria provocar a manifestação do órgão colegiado por meio do recurso de Agravo Interno, previsto, contra decisão singular de relator desta Corte Regional, nos termos dos artigos 305 e 306 do Regimento Interno, para, daí, surgir uma decisão colegiada em única instância, recorrível para o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, todos de relatoria do Ministro José Delgado: ROMS 15.558, DJ de 24/03/2003; ROMS 14.036, DJ de 01/07/2002, p. 00216; ROMS 12.014, DJ de 02/04/2001, p. 00254. Por último, não se vislumbrando na espécie sub examine aspecto nenhum excepcional, de eventual dúvida razoável sobre o recurso cabível ou sobre a natureza do provimento recorrido. Assim, não se conformando os requisitos necessários à aplicação da fungibilidade recursal, inviabiliza-se o recebimento do recurso ordinário, erroneamente interposto, como Agravo Interno. Pelo exposto, ante a impropriedade da via eleita, não conheço do Recurso Ordinário.(id 439365697 - grifos no original) Tal como ressaltado no decisum agravado, o Recurso Ordinário Constitucional previsto no art. 105, II, b, da Constituição da República, de competência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível para a impugnação de decisão colegiada denegatória de mandado de segurança, proferida em única instância pelos Tribunais. Do que se conclui que o Recurso Ordinário — interposto na espécie perante este TRF1 contra provimento monocrático do relator — é inadequado, não sendo cabível, portanto, ainda que tivesse sido interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, como indicam os seguintes precedentes, alguns citados na decisão recorrida: "Não cabe recurso ordinário com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da CF/88, contra decisão monocrática, sob pena de supressão de instância. Precedentes." (STJ: AgInt no RMS 68.139/DF, 3ª Turma, na relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 12/05/2022 - g.n.) "A previsão constitucional para o recurso ordinário em mandado de segurança diz respeito a decisões colegiadas emanadas de Tribunais, ficando, assim, afastada a possibilidade de insurgência contra aquelas proferidas por Juiz Relator. Nessa hipótese, há que se provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão suscitada através do competente Agravo Regimental, para que se viabilize o acesso à instância excepcional à recorrente." (STJ: RMS 15.558/DF, 1ª Turma, na relatoria do Ministro José Delgado, DJ 24/03/2003, p. 141 - g.n.) Nesse cenário, não havendo no caso concreto dúvida razoável quanto ao recurso cabível, sendo inquestionável que o meio processual correto para a impugnação de decisão monocrática do relator, denegatória da exordial do mandado de segurança, é o Agravo Interno, a teor do do art. 1.021 do Código de Processo Civil c/c arts. 305 e 306 do Regimento Interno deste Tribunal, não há que se aplicar, por conseguinte, a fungibilidade recursal. É o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça há quase três décadas, como mostram os seguintes precedentes, transcritos no que interessa à presente controvérsia: "(...) o princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado indistintamente, como se fosse panaceia, sob pena de subversão do sistema recursal pátrio. Por se tratar de um princípio técnico-jurídico, só pode ser invocado quando estiverem satisfeitos os requisitos fixados pela doutrina e pela jurisprudência à luz do revogado art. 810 do CPC de 1939 e do art. 579 do CPP. O princípio da fungibilidade recursal só tem aplicação quando o recorrente não comete erro grosseiro. Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável, e necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível. Se, ao contrário, não existe discrepância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e também entre os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ: REsp 117.429/MG, REsp 130.070/SP e AG 126.734/SP-AgRg. II. Cabe agravo regimental contra decisão singular proferida por magistrado de tribunal que indefere petição inicial de mandado de segurança. Precedentes STJ: RMS 6.740/RJ e RMS 5.743/RJ. Aplicação, por analogia, do art. 39 da Lei 8.038/90. III. O Recurso Ordinário em Mandado de Segurança só serve para impugnar acordão. Inteligência do art. 105, II, "b", da CF/88 e do art. 539, II, "a", do CPC. Precedentes do STJ: AG 109.297/SP - AgRg e RMS 5.743/RJ. IV – (omissis) V - Recurso não conhecido." (STJ: RMS 7.823/RS; 2ª Turma, relatoria do Ministro Adhemar Maciel; DJ 16/03/1998, p. 74, unânime - g.n.) "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE COLEGIALIDADE. INDEVIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (STJ: AgRg nos EDcl na MC 19.774/SP; 3ª Turma, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05/10/2012, unânime - g.n.) "(...) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Ordinário, os Mandados de Segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão, nos termos do disposto no art. 105, II da Constituição Federal. 2. No caso em exame, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno na origem, ex vi do § 1º do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos Embargos de Declaração perante o Colegiado. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando o órgão colegiado aprecia Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II do CPC/73. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede a subsequente interposição de Agravo Regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes: AgRg no AREsp. 328.156/BA, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 29.10.2015; AgRg no AREsp. 646.555/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1º.7.2015." (STJ: AgInt no Ag 1.433.554/RR, 1ª Turma, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/03/2017, unânime - g.n.) "(omissis) 7. Em mandado de segurança, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem é o recurso ordinário previsto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, sendo incabível recurso especial e inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "(omissis) 3. Em mandado de segurança, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem é o recurso ordinário previsto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal"." (STJ: AgInt no AREsp 3.063.668/BA, 4ª Turma, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, DJe 08/04/2026, unânime - g.n.) Com efeito, conquanto no Agravo Interno em presença seja devolvida à apreciação do colegiado apenas a matéria decidida na decisão agravada, qual seja, a inadmissibilidade do Recurso Ordinário, sendo desnecessária, nesta sede recursal, a incursão no reexame das razões que culminaram no indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança, vale tecer, sobre o writ originário, algumas considerações: Em primeiro lugar, não obstante se reconheça um tanto esdrúxulo o provimento jurisdicional impugnado na impetração, qual seja, "sentença complementar" (id 423797386 - pp. 2042/2046 de 2320) proferida pela Juíza Federal Diana Wanderlei, substituta da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em resposta ao inconformismo manifestado pelo impetrante, ora agravante, advogado da parte então autora, com a divisão igualitária da verba honorária entre ele, advogado substabelecente, e dois advogados por este substabelecidos — apenas para participarem da audiência de conciliação (vide id 2126467535 - autos de origem) —, estabelecida pela magistrada "sob pena de revogação" da transação judicial previamente homologada por sentença (id 423797386 - pp. pp. 2029/2030 de 2320), fato é que, nos termos do art. 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Em segundo lugar, ainda que se admitisse a ação mandamental ante a excentricidade do ato jurisdicional impugnado, o principal elemento para a formação do convencimento desta relatoria no sentido da denegação da ordem foi a identificação, nos autos do feito originário, de manifestações do causídico-impetrante anuindo expressamente com os termos da referida "sentença complementar", prolatada aos 13/05/2024, objeto da impetração, litteris: "AO JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. Processo nº 0007579-67.2010.4.01.3400. FRIGORÍFICO KAIOWA S.A. e PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA, já devidamente qualificados nos autos acima epigrafados que contende com CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, vem perante Vossa Excelência, manifestar conforme se segue. Cientes da sentença homologatória do ID 2126697896 e sentença complementar do ID 2126839922, a autora e seu advogado subscritor desta, informam que não pretendem recorrer delas, requerendo, portanto, a imediata certificação do trânsito em julgado. Informam ainda, novamente, os dados da conta para recebimento da parte relativo aos honorários sucumbências que cabe ao subscritor desta: (...) Pede deferimento." (id 423797386 - p. 2065 de 2320 - assinado eletronicamente pelo impetrante aos 17/05/2024 - grifou-se.) Dias depois, manifestando-se sobre os Embargos de Declaração (id 423797386 - "6" - pp. 149/155) opostos pela Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás ao capítulo da multicitada "sentença complementar" em que fixados e distribuídos os honorários advocatícios de sucumbência, o impetrante, ora agravante, requereu à magistrada apontada coatora: "(...) Deste modo, imperioso que o recurso seja urgentemente desprovido com o consequente indeferimento do pedido de habilitação, devendo de imediato ser expedida a certidão do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes deste processo tendo em vista a renúncia das partes ao prazo recursal. É o que requer. Pede deferimento." (id 423797386 - pp. 2120 e 2121 de 2320 - assinado eletronicamente pelo impetrante aos 22/05/2024 - grifos nossos) Em suma, evidenciada a impropriedade dos meios de impugnação utilizados pelo agravante, bem assim, a contradição aferível do cotejo entre a principal pretensão formulada pelo impetrante-recorrente e as manifestações por este apresentadas ao provimento jurisdicional impugnado, a macular o próprio interessse processual, resta inviabilizada a reforma do decisum subjacente. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo, pelos fundamentos declinados, a decisão monocrática agravada (id 439365697) de não-conhecimento do Recurso Ordinário Constitucional, por manifesta inadequação da via recursal eleita. É o voto. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator convocado Poder Judiciário Federal TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gabinete 21 – Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PJe/TRF1 – Processo Judicial eletrônico AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 1028709-23.2024.4.01.0000 POLO ATIVO: PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA ADVOGADO: PEDRO MÁRCIO MUNDIM DE SIQUEIRA POLO PASSIVO: JUÍZA SUBSTITUTA DA 5ª FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE A IMPETRAÇÃO E MANIFESTAÇÕES ANTERIORES DO IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PROCESSO MANDAMENTAL. 1. O Recurso Ordinário Constitucional, previsto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, destina-se à impugnação de decisões colegiadas proferidas pelos Tribunais em única instância, sendo incabível contra decisões monocráticas do relator, tal como ocorreu o provimento exarado no caso concreto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no RMS 68.139/DF, 3ª Turma, na relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 12/05/2022; RMS 15.558/DF, 1ª Turma, na relatoria do Ministro José Delgado, DJ 24/03/2003, p. 141. 2. É imprópria a interposição de Recurso Ordinário perante o Tribunal prolator da decisão recorrida (TRF1), quando a competência para seu julgamento é do Superior Tribunal de Justiça, o que, por si só, constitui óbice ao seu conhecimento. 3. A inexistência de dúvida objetiva ou razoável sobre a via recursal adequada — no caso, o Agravo Interno previsto nos arts. 305 e 306 do Regimento Interno do TRF1 — afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caracterizando-se erro grosseiro. 4. "(...) Para que o equívoco na interposição de recurso seja escusável, e necessário que haja dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível. Se, ao contrário, não existe discrepância ou já está ultrapassado o dissenso entre os comentadores e também entre os tribunais sobre o recurso adequado, não há que se invocar o princípio da fungibilidade recursal" (STJ: RMS 7.823/RS; 2ª Turma, relatoria do Ministro Adhemar Maciel; DJ 16/03/1998, p. 74, unânime). 5. "Em mandado de segurança, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem é o recurso ordinário previsto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ: AgInt no AREsp 3.063.668/BA, 4ª Turma, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, DJe 08/04/2026, unânime). 6. Ainda que superado o vício formal, a análise do mérito da impetração revela a inexistência de direito líquido e certo quando considerada a presença nos autos de documentos que comprovam a anuência do impetrante com o conteúdo da decisão jurisdicional impugnada, a comprometer o interesse de agir e acentuar a impropriedade da via mandamental. 7. Agravo Interno a que se nega provimento, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário, por manifesta inadequação da via recursal eleita. A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília/DF, na data do julgamento. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Seção

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