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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1028672-47.2023.8.26.0405/SP EXEQUENTE: TERRACO BEACH PARQUE ADVOGADO(A): RODRIGO KARPAT (OAB SP211136) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 166: defiro. Nos termos do que disciplina o artigo 835, inciso XII do CPC, defiro a penhora sobre os direitos que os executados possuem sobre o imóvel matriculado sob n. 149.836, no Primeiro Registro de Imóveis da Comarca de Osasco, nomeando-se os próprios executados para o cargo de depositários. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Recolhidas as taxas dos Correios ou as diligências do Oficial de Justiça, com base nos artigo 841 e seguintes do Código de Processo Civil, intimem-se da penhora: a) a executada, por meio de seu advogado ou sociedade de advogados (se houver constituído nos autos) ou, pessoalmente, caso não esteja representada; b) o cônjuge da executada; (exceto se forem casados no regime da separação total de bens); c) co-proprietários; d) credores com garantia real (hipotecário, fiduciário etc.), neles compreendida a Caixa Econômica Federal. Tratando-se de penhora de direitos (e não da propriedade) desnecessária se mostra, por ora, a avaliação do bem. Assim, expeça-se ofício à credora fiduciária a fim de que informe ao Juízo: a) o valor pago pela devedora fiduciante até a presente data; b) o montante das prestações vencidas e, c) o valor das prestações vincendas. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever ementa do agravo de instrumento n. 2065266-65.2021.8.26.0000, da lavra do Desembargador Jayme de Oliveira do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo teor é o seguintes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Condomínio Deferimento da penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre a unidade geradora da dívida, em cumprimento de sentença relativo a despesas de condomínio Inconformismo do exequente Pretensão de que a penhora recaia sobre o imóvel, não apenas sobre os direitos que o executado possui sobre o bem Não cabimento Aplicação do art. 835, XII, do Código de Processo Civil Diante da impossibilidade de penhora do bem inalienado fiduciariamente, possível a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara Alegada preferência do crédito condominial correspondente a questão diversa, a ser apreciada na origem, se o caso Decisão mantida Recurso não provido.”. Com a resposta ao ofício, dê-se ciências às partes e tornem conclusos. Intime-se.
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