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1028587-50.2024.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1028587-50.2024.8.11.0015 REQUERENTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposto por CLAUDIA DE OLIVEIRA, em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial que a autora é mãe de Letícia Thaise de Oliveira, falecida em 05/08/2021. Narra que, no mesmo acidente, faleceram o companheiro da de cujus, Wanderson Tailson Conceição Lima, e a filha do casal, Laura Mirella De Oliveira Lima, com 1 ano de idade, de modo que Letícia Thaise De Oliveira não deixou herdeiros descendentes nem cônjuge ou companheiro sobrevivente, sendo a requerente, na qualidade de ascendente, a única herdeira legítima. Informa que a falecida era titular de contrato de consórcio junto à requerida, referente ao grupo/cota 43898/675/0-6, destinado à aquisição de motocicleta modelo BIZ 125, o qual contava com seguro de vida para quitação em caso de óbito do consorciado. Assevera que a requerida condicionou o pagamento dos valores à apresentação de alvará judicial, inventário ou decisão judicial equivalente, razão pela qual postula a expedição do referido alvará. Recebida a inicial ao Id. 178317962. Contestação apresentada pela Administradora de consórcio Nacional Honda Ltda. ao Id. 182178578. Impugnação à contestação ao Id. 182240269. A parte autora pugnou, ao Id. 183177270, pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público manifestou ao Id. 189273720, informando a desnecessidade de sua intervenção. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi instaurado sob o rito da jurisdição voluntária, com fundamento no art. 666 do CPC e na Lei nº 6.858/80, visando à expedição de alvará judicial para levantamento de valores decorrentes de contrato de consórcio titularizado pela de cujus Letícia Thaise De Oliveira. Ademais, a legitimidade ativa da requerente para postular o alvará judicial decorre diretamente da ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil. Nos termos do inciso II do referido dispositivo, na ausência de descendentes, a herança é deferida aos ascendentes, em concurso com o cônjuge sobrevivente. Assim, inexistindo descendentes ou cônjuge/companheiro sobrevivente, a requerente Claudia De Oliveira, na qualidade de mãe da falecida, é a única herdeira legítima, nos termos do art. 1.829, inciso II, e do art. 1.836 do Código Civil. Outrossim, o art. 666 do CPC dispõe que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80. Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 6.858/80 estabelece que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, independentemente de inventário ou arrolamento, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. O procedimento de alvará judicial é, portanto, o instrumento legalmente previsto para o levantamento de valores de pequena monta deixados pelo de cujus, quando inexistam outros bens a inventariar, dispensando a instauração do moroso e custoso processo de inventário. No caso concreto, a requerida confirmou, em sua contestação, que a cota de consórcio foi devidamente coberta pelo seguro de vida contratado, estando os valores disponíveis para liberação, condicionada apenas à apresentação do competente alvará judicial, exigência que decorre do próprio regulamento do grupo de consórcio, especificamente do § 3º da cláusula 19.2. Estão, portanto, presentes todos os requisitos legais para a expedição do alvará, de modo que a única controvérsia substancial nos autos diz respeito ao montante a ser liberado. A requerente postulou, na exordial, o valor de R$ 28.953,71, calculado com base em extrato de 05/10/2021 no valor de R$ 23.239,32, atualizado pelo INPC com juros de 1% ao mês. Em sua impugnação à contestação, reviu sua posição e passou a postular R$ 21.052,56, calculado com base no valor singelo de R$ 13.853,78 informado pela requerida, atualizado pelo INPC com juros moratórios à taxa legal. A requerida, por sua vez, informou que o valor disponível para liberação é de R$ 17.714,97, já atualizado conforme as regras contratuais, valor este apurado após a cobertura do seguro e a aplicação das deduções previstas no regulamento do consórcio, notadamente as taxas de administração, fundo de reserva e seguro, conforme expressamente previsto na cláusula 18.3, alínea "a", do regulamento. Acerca das alegações, cumpre registrar que o contrato de consórcio é regido por regulamento próprio, devidamente registrado em cartório e aprovado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e da Circular BACEN nº 3.432/2009. Destarte, as deduções realizadas pela administradora, como taxa de administração, fundo de reserva e seguro, são expressamente previstas no contrato e encontram respaldo legal e regulatório, sendo legítimas e oponíveis aos sucessores do consorciado falecido. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 538, segundo a qual "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento", o que reforça a validade das cobranças realizadas. Nesse contexto, o valor informado pela requerida de R$ 17.714,97 corresponde ao saldo efetivamente disponível após a cobertura do sinistro pela seguradora e a aplicação das deduções contratuais legítimas, sendo este o montante que deve ser objeto do alvará judicial. Por fim, quanto ao pedido da requerente de remessa dos autos à Contadoria Judicial, entende-se desnecessária tal providência, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a prolação de sentença, sendo a atualização do valor uma operação aritmética que poderá ser realizada no momento do efetivo pagamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 666 do Código de Processo Civil, no art. 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Claudia de Oliveira, com o fim determinar a expedição de Alvará Judicial em favor da requerente, para que esta possa efetuar o levantamento dos valores decorrentes do contrato de consórcio grupo/cota 43898/675/0-6, firmado pela de cujus LETÍCIA THAISE DE OLIVEIRA junto à Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda., no montante de R$ 17.714,97. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da requerente, para levantamento dos valores decorrentes do contrato de consórcio grupo/cota 43898/675/0-6, junto à Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda. Acaso os valores sejam depositados nos autos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de valores conforme requerido, desde que em nome da parte interessada, do advogado com procuração válida nos autos e poderes expressos para receber e dar quitação, ou de ambos. Caso ainda não tenha indicado dados bancários de titularidade própria ou de advogado regularmente habilitado com tais poderes, fica a parte interessada desde já intimada para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 721 do CPC, e considerando que não houve expressa oposição ao pedido, DEIXO de condenar as partes em honorários advocatícios. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito

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