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1028479-89.2026.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO Numero do Processo: 1028479-89.2026.8.11.0002 AUTOR: GERSON CARVALHO DA COSTA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE NOBRES Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Nobres em face de decisão anteriormente proferida nos presentes autos, apontando omissões quanto ao direcionamento do cumprimento da tutela entre os entes réus, à responsabilidade pelo transporte sanitário e à delimitação do objeto da obrigação imposta. É o relatório. Decido. É certo que a análise dos embargos de declaração se restringe a verificar na decisão a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos merecem acolhimento. O tema 793 do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". No caso dos autos, verifica-se que o tratamento pleiteado possui natureza de alta complexidade. Sendo assim, compete primariamente ao Estado de Mato Grosso o fornecimento do referido tratamento à parte autora. Em caso de eventual descumprimento, a obrigação poderá ser direcionada ao Município de Nobres. Não obstante, observa-se que a decisão anteriormente proferida determinou o fornecimento de “internação, o procedimento cirúrgico, os materiais de osteossíntese, os exames complementares, os medicamentos, o suporte hemoterápico, o acompanhamento multiprofissional, os insumos hospitalares e todos os demais recursos que se mostrarem necessários ao tratamento, até a estabilização clínica e alta médica.” disposição esta que se revela excessivamente ampla, sem observar a hierarquização do sistema de saúde e a organização da prestação de seus serviços, razão pela qual deve ser revogada. Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração e retifico a decisão anterior, a fim de ajustar a forma de cumprimento da tutela de urgência, a qual deverá observar a estrutura e a hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS): DETERMINO que o ESTADO DE MATO GROSSO providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência de GERSON CARVALHO DA COSTA para hospital da rede pública apto a realizar o TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FRATURA / LUXAÇÃO / FRATURA-LUXAÇÃO / DISJUNÇÃO DO ANEL PÉLVICO ANTERO-POSTERIOR. A transferência do paciente até o local de realização do tratamento e o retorno ao domicílio, após o procedimento, deverão ser providenciados pelo Município de Nobres, utilizando transporte compatível com o estado clínico do paciente, observando-se a segurança e a dignidade do transporte sanitário. Comuniquem-se as Secretarias de Saúde, ou quem lhes façam às vezes para que cumpram a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital. Mantenho os demais fundamentos não conflitantes. À Secretaria para as providências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS Nº 1028479-89.2026.8.11.0002 AUTOR: GERSON CARVALHO DA COSTA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE NOBRES Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ajuizada por GERSON CARVALHO DA COSTA em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO e outros. Dispõe a PORTARIA nº. 183/2024-TJMT/CGJ a faculdade da remessa ao NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA dos seguintes processos: I - Ações de saúde pública nas quais o Estado de Mato Grosso figure como polo passivo e que possuam causa de pedir relacionada à saúde pública, incluindo: a) Processos na fase de conhecimento, classificadas em qualquer das classes processuais subordinadas à classe-mãe n.º 1107 – Procedimento de Conhecimento, conforme as Tabelas Processuais Unificadas, distribuídos a qualquer tempo; e b) Processos classificados com qualquer assunto relacionado a saúde pública. Desse modo, ante a integração do ESTADO DE MATO GROSSO no polo passivo da presente demanda de saúde pública, DETERMINO a redistribuição do presente feito, com a REMESSA ao NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA. CUMPRA-SE, às providências. Cuiabá/MT, 24 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

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