Publicações do processo

1028468-81.2026.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1028468-81.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINEYLA BASTOS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANNA RIBEIRO MAIO - AM16739 POLO PASSIVO: RIO TAPAJOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, suspensão de financiamento habitacional, lucros cessantes e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SINEYLA BASTOS DA CUNHA em face de RIO TAPAJÓS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CONSTRUTORA TERRA ANDINA LTDA. A autora pretende, em síntese, a resolução dos negócios jurídicos relacionados à aquisição e ao financiamento de unidade imobiliária integrante do empreendimento UP Mosaico, atribuindo às requeridas inadimplemento contratual e vícios na execução e entrega do empreendimento. Em sede de tutela provisória, postula, entre outras providências, a suspensão das prestações do financiamento habitacional e de cobranças relacionadas ao imóvel. Após o ajuizamento, apresentou emenda à petição inicial, por meio da qual acrescentou fatos e documentos relacionados aos alegados vícios construtivos e ratificou os demais pedidos anteriormente formulados. É o sucinto relatório. Decido. Antes da apreciação do pedido de tutela provisória, contudo, verifico a existência de questões relacionadas à regular formação da relação processual, à adequada instrução da petição inicial e ao pedido de gratuidade da justiça que reclamam prévia regularização. A autora ajuizou a presente demanda isoladamente, qualificando-se como solteira, e pretende, entre outras providências, a resolução dos negócios jurídicos relacionados à aquisição e ao financiamento da unidade imobiliária objeto da controvérsia, com restituição dos valores pagos, cancelamento do financiamento habitacional e do respectivo gravame, além da suspensão imediata das prestações perante a Caixa Econômica Federal. Ocorre que os elementos apresentados suscitam dúvida quanto à composição subjetiva dos negócios jurídicos cuja desconstituição é pretendida. Embora a demandante se qualifique como solteira, há referência documental à participação de terceiro em contratação relacionada à aquisição do imóvel, circunstância que demanda esclarecimento antes do regular prosseguimento do feito. Não é possível, a partir dos elementos atualmente disponíveis, concluir que a autora seja ou tenha sido casada, que mantenha ou tenha mantido união estável, tampouco afirmar, desde logo, que terceiro necessariamente deva integrar o polo ativo. A definição dessa questão pressupõe, antes de tudo, o conhecimento integral dos instrumentos contratuais celebrados, a fim de que se possa identificar quem efetivamente figura como contratante e qual a extensão dos direitos e obrigações submetidos à apreciação judicial. A questão assume especial relevância porque a pretensão deduzida não se limita à discussão de prestações de natureza exclusivamente pessoal, alcançando negócios jurídicos relativos à aquisição e ao financiamento de bem imóvel e postulando sua resolução, com a consequente extinção das obrigações deles decorrentes. Nesse contexto, eventual participação da autora e de terceiro como contratante, adquirente, financiado ou titular de direito juridicamente atingido pelo provimento pretendido poderá repercutir na própria composição subjetiva da demanda. A verificação da legitimidade ativa e de eventual litisconsórcio necessário, portanto, não pode ser realizada de maneira adequada sem o conhecimento dos instrumentos que disciplinam as relações jurídicas controvertidas. Impõe-se, assim, que a autora esclareça sua situação pessoal e a composição subjetiva dos negócios jurídicos discutidos, informando expressamente se terceiro também figura como contratante ou titular de direitos e obrigações decorrentes da aquisição ou do financiamento do imóvel e, em caso positivo, esclarecendo a natureza dessa participação e promovendo, se juridicamente necessária, a correspondente regularização do polo ativo. Há, ademais, deficiência documental que impede o adequado exame da controvérsia. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A exigência assume particular importância nas demandas em que se pretende constituir, modificar ou extinguir relações contratuais, pois o conhecimento dos instrumentos que disciplinam os negócios jurídicos controvertidos é necessário para a identificação dos contratantes, das obrigações assumidas, da extensão objetiva e subjetiva das avenças e das consequências jurídicas do provimento postulado. No presente caso, a autora pretende a resolução dos negócios jurídicos relacionados à aquisição e ao financiamento do imóvel, formulando inclusive pedido de tutela provisória destinado a suspender imediatamente as prestações do financiamento habitacional e impedir a produção de outros efeitos decorrentes das relações contratuais discutidas. Entretanto, os instrumentos contratuais cuja resolução é pretendida não foram apresentados de forma integral. A própria petição inicial registra, quanto ao financiamento imobiliário, que a autora não dispõe da cópia integral do respectivo contrato e postula sua exibição pela instituição financeira. A ausência desses documentos impede, neste momento processual, o conhecimento adequado das cláusulas pactuadas, da identificação de todos os contratantes, da posição jurídica ocupada por cada um deles e da própria extensão dos efeitos da resolução pretendida. Não se mostra adequado apreciar medida provisória destinada a interferir diretamente na execução dessas relações jurídicas sem que estejam disponíveis os instrumentos que lhes dão suporte e permitam delimitar suficientemente seus elementos subjetivos e objetivos. A emenda posteriormente apresentada não supera essa deficiência, pois se destina essencialmente ao acréscimo de fatos e documentos relacionados aos alegados vícios do empreendimento, tendo a autora ratificado os demais pedidos formulados na petição inicial. Também merece exame prévio o requerimento de gratuidade da justiça. A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos constitui garantia assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No plano processual, os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam a concessão da gratuidade da justiça à pessoa que não disponha de recursos suficientes para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que não impede o exame judicial dos demais elementos constantes dos autos. Havendo elementos concretos que suscitem dúvida fundada acerca do preenchimento dos pressupostos legais, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua efetiva situação econômica antes da deliberação definitiva sobre o benefício. Na hipótese, a autora afirma não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e sustenta que os encargos decorrentes do financiamento habitacional comprometeram sua situação financeira. Alega que a prestação mensal alcançou R$ 3.694,56 em maio de 2026, que desembolsou R$ 33.844,05 em prestações durante o exercício de 2025 e que existiam encargos em atraso no montante de R$ 3.459,97 em 31 de dezembro de 2025. Por outro lado, a própria narrativa da petição inicial revela a aquisição de unidade imobiliária pelo preço de R$ 373.050,06 e a contratação de financiamento habitacional no valor de R$ 343.800,00, além de afirmar que a autora já teria desembolsado ao menos R$ 100.486,55 em despesas relacionadas à aquisição, financiamento, registro e corretagem. Esses elementos, considerados em conjunto, recomendam maior esclarecimento acerca da efetiva capacidade econômica da demandante. Não se está, neste momento, a indeferir o benefício em razão do valor do imóvel ou de qualquer despesa isoladamente considerada. O que se verifica é a existência de dados objetivos que justificam a apresentação de documentação atual e idônea que permita aferir adequadamente sua renda, patrimônio e situação financeira antes da decisão definitiva sobre a gratuidade. Deverá a autora, portanto, comprovar a alegada insuficiência de recursos mediante apresentação de documentação apta a demonstrar sua situação econômico-financeira atual, inclusive elementos relativos à renda e ao patrimônio, facultando-se a juntada de declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários recentes ou outros documentos idôneos que permitam aferir o preenchimento dos pressupostos legais do benefício. As providências acima devem anteceder a apreciação da tutela provisória. Com efeito, além da necessidade de adequada formação da relação processual, os contratos cuja execução se pretende suspender constituem elementos necessários para a compreensão da relação jurídica controvertida e para a própria delimitação dos efeitos subjetivos e objetivos da medida postulada. Assim, impõe-se a emenda da petição inicial para sanar as irregularidades apontadas, postergando-se a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao cumprimento das providências ora determinadas. Diante do exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo sua situação pessoal e informando expressamente se terceiro também figura como contratante, adquirente, financiado ou titular de direitos e obrigações decorrentes dos negócios jurídicos relacionados ao imóvel objeto da demanda, devendo, em caso positivo, esclarecer a natureza dessa participação e promover, se juridicamente necessária, a correspondente regularização do polo ativo. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos a íntegra dos instrumentos contratuais cuja resolução ou desconstituição pretende, inclusive aqueles celebrados com as requeridas e relacionados à aquisição e ao financiamento do imóvel, de modo a permitir a identificação de todos os contratantes, das obrigações assumidas e da extensão das relações jurídicas submetidas à apreciação judicial. Deverá, ainda, apresentar documentação atual e idônea destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos, apta a demonstrar sua renda, patrimônio e situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A parte autora deverá observar integralmente as determinações acima no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da petição inicial, naquilo em que as irregularidades eventualmente não sanadas comprometam o regular prosseguimento da demanda, sem prejuízo do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça caso não sejam demonstrados os respectivos pressupostos. A apreciação do pedido de tutela de urgência fica postergada para momento posterior ao cumprimento das providências ora determinadas. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.