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1028425-26.2026.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028425-26.2026.8.11.0002. REQUERENTE: MICKAELLEN GONCALVES SILVA E SANTOS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Procedimento do Juízo 100% DIGITAL. Cuida-se de RECLAMAÇÃO, proposta por Mickaellen Goncalves Silva e Santos, em face do Município de Várzea Grande/MT e MRV Engenharia, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, para: “determinar que a MRV Engenharia e Participações S.A. se abstenha de iniciar atividades potencialmente geradoras de ruídos e vibrações antes das 07h00 em dias úteis e antes das 08h00 aos sábados, bem como observe, durante toda a execução da obra, os limites máximos de emissão sonora previstos na Lei Municipal nº 2.846/2006, adotando todas as medidas necessárias para minimizar os impactos causados aos imóveis vizinhos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, ou outro valor que Vossa Excelência entender adequado, bem como que seja determinado ao Município de Várzea Grande que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, promova fiscalização técnica na obra denominada Condomínio Merit, realizando: a) medição oficial dos níveis de ruído mediante utilização de decibelímetro; b) inspeção técnica das vibrações produzidas pela obra; c) elaboração de relatório técnico circunstanciado; d) verificação do cumprimento da Lei Municipal nº 2.846/2006; e) adoção das providências administrativas cabíveis caso sejam constatadas irregularidades devendo o Município juntar aos autos, no mesmo prazo, o relatório técnico circunstanciado da fiscalização realizada, acompanhado das medições efetuadas e das providências eventualmente adotadas”. Fundamento e Decido. 1. Da tutela antecipada provisória de urgência. Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC – art. 300). Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada. Outrossim, o § 3º do já mencionado artigo 300, do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade do pleito: § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em comento, entendo que o caso não preenche os requisitos necessários à concessão da liminar. Justifico. A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. Sem delongas, registro que o pedido de tutela de urgência antecipada não deve ser deferido, ao menos nesse momento. Em sede de tutela de urgência, é imprescindível que haja elementos bastantes nos autos para que evidencie a probabilidade do direito da reclamante, o que não ocorre no presente feito. Não se descarta a possibilidade de julgamento da pretensão favoravelmente a reclamante. Contudo, necessária avaliação mais aprofundada do caso, preservando o exercício do contraditório. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Atos processuais/ordinatórios/etc... Considerando a natureza da demanda e a presença de ente público no polo passivo, e ausente requerimento das partes ou justificativa de necessidade específica, com poderes para transigir, DISPENSO a audiência de conciliação. Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo ora fixado decorre da dispensa da audiência de conciliação e da aplicação combinada do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, que expressamente veda a concessão de prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, e do art. 335 do CPC/2015, aplicado de forma subsidiária, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e compatível com os princípios da celeridade e isonomia processual. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. O prazo ora fixado decorre da aplicação subsidiária da Súmula nº 12 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, que dispõe: “O prazo para impugnar a contestação e os documentos nela acostados é de cinco dias, a partir do término do prazo para apresentação da defesa”. Cite-se e intime-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito

  2. Citação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028425-26.2026.8.11.0002. REQUERENTE: MICKAELLEN GONCALVES SILVA E SANTOS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Procedimento do Juízo 100% DIGITAL. Cuida-se de RECLAMAÇÃO, proposta por Mickaellen Goncalves Silva e Santos, em face do Município de Várzea Grande/MT e MRV Engenharia, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, para: “determinar que a MRV Engenharia e Participações S.A. se abstenha de iniciar atividades potencialmente geradoras de ruídos e vibrações antes das 07h00 em dias úteis e antes das 08h00 aos sábados, bem como observe, durante toda a execução da obra, os limites máximos de emissão sonora previstos na Lei Municipal nº 2.846/2006, adotando todas as medidas necessárias para minimizar os impactos causados aos imóveis vizinhos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, ou outro valor que Vossa Excelência entender adequado, bem como que seja determinado ao Município de Várzea Grande que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, promova fiscalização técnica na obra denominada Condomínio Merit, realizando: a) medição oficial dos níveis de ruído mediante utilização de decibelímetro; b) inspeção técnica das vibrações produzidas pela obra; c) elaboração de relatório técnico circunstanciado; d) verificação do cumprimento da Lei Municipal nº 2.846/2006; e) adoção das providências administrativas cabíveis caso sejam constatadas irregularidades devendo o Município juntar aos autos, no mesmo prazo, o relatório técnico circunstanciado da fiscalização realizada, acompanhado das medições efetuadas e das providências eventualmente adotadas”. Fundamento e Decido. 1. Da tutela antecipada provisória de urgência. Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC – art. 300). Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada. Outrossim, o § 3º do já mencionado artigo 300, do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade do pleito: § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em comento, entendo que o caso não preenche os requisitos necessários à concessão da liminar. Justifico. A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. Sem delongas, registro que o pedido de tutela de urgência antecipada não deve ser deferido, ao menos nesse momento. Em sede de tutela de urgência, é imprescindível que haja elementos bastantes nos autos para que evidencie a probabilidade do direito da reclamante, o que não ocorre no presente feito. Não se descarta a possibilidade de julgamento da pretensão favoravelmente a reclamante. Contudo, necessária avaliação mais aprofundada do caso, preservando o exercício do contraditório. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. Atos processuais/ordinatórios/etc... Considerando a natureza da demanda e a presença de ente público no polo passivo, e ausente requerimento das partes ou justificativa de necessidade específica, com poderes para transigir, DISPENSO a audiência de conciliação. Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo ora fixado decorre da dispensa da audiência de conciliação e da aplicação combinada do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, que expressamente veda a concessão de prazo diferenciado às pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, e do art. 335 do CPC/2015, aplicado de forma subsidiária, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e compatível com os princípios da celeridade e isonomia processual. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. O prazo ora fixado decorre da aplicação subsidiária da Súmula nº 12 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, que dispõe: “O prazo para impugnar a contestação e os documentos nela acostados é de cinco dias, a partir do término do prazo para apresentação da defesa”. Cite-se e intime-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito

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