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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028413-30.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030111-02.2026.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE DE ARIMATEIA SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANY PEREIRA DA SILVA - PI10610-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE DE ARIMATEIA SOUSA SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466851884 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028413-30.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030111-02.2026.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA SOUSA SANTOS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ DE ARIMATEIA SOUSA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à implantação de pensão por morte, na condição de filho maior inválido. O agravante sustenta, em síntese, que sua invalidez é anterior ao falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 10/01/2008, afirmando que a circunstância estaria demonstrada pelo conjunto documental apresentado, especialmente pelo fato de ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS desde 20/07/2009, além da declaração de dependência constante do imposto de renda de seu genitor e de documentos médicos. Defende, ainda, que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com a imediata implantação da pensão por morte. A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento, em essência, de que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. É o relatório. A controvérsia cinge-se à presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória para implantação imediata de pensão por morte em favor do agravante, na qualidade de filho maior inválido de servidor público federal. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pensão por morte, aplica-se, em princípio, a legislação vigente na data do óbito do instituidor. No caso, segundo se extrai dos autos, o genitor do agravante faleceu em 10/01/2008 (1030111-02.2026.4.01.4000 · Justiça Federal da 1ª Região). Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o filho maior inválido pode fazer jus à pensão por morte quando demonstrado que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida, nessa hipótese, a dependência econômica. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. DIREITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com a interpretação sistemática dos arts. 217, II, e 222, IV, da Lei 8.112/1990 (vigentes ao tempo do óbito do pai da autora, em 2013), pode-se concluir que: (a) tratando-se de filhos não inválidos, a pensão por morte somente será devida se ao tempo do óbito do instituidor fossem menores de 21 (vinte e um) anos de idade, cessando seu pagamento quanto implementada essa idade; (b) é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 8.294/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011; RMS 10.261/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,DJ 10/4/2000. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada à luz da legislação de regência vigente ao tempo do óbito, "a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. No mesmo sentido: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014" (AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) A questão decisiva no caso, portanto, não reside propriamente na comprovação da dependência econômica, mas na demonstração de que a condição de invalidez do agravante já estava configurada quando do falecimento do instituidor da pensão. E, nesse aspecto, em sede de cognição sumária, não constato, ao menos nesse momento processual, probabilidade do direito em intensidade suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Senão vejamos. Com efeito, embora o agravante sustente ser beneficiário do BPC/LOAS desde 20/07/2009, o óbito do instituidor ocorreu em 10/01/2008 (1030111-02.2026.4.01.4000 · Justiça Federal da 1ª Região). Há, portanto, lapso temporal entre o falecimento e a concessão do benefício assistencial. É certo que a concessão do BPC constitui elemento probatório relevante acerca da condição pessoal do agravante. Todavia, o simples fato de o benefício assistencial ter sido concedido posteriormente ao óbito não permite concluir, por si só e neste momento processual, que a invalidez já se encontrava configurada na data juridicamente relevante para a instituição da pensão. A concessão do benefício assistencial em 2009 demonstra o reconhecimento administrativo dos requisitos próprios desse benefício naquele momento, mas não substitui, automaticamente, a necessária demonstração de que a incapacidade ou invalidez remontava ao período anterior ao falecimento do servidor, ocorrido em janeiro de 2008 (1030111-02.2026.4.01.4000 · Justiça Federal da 1ª Região). Da mesma forma, a indicação do agravante como dependente na declaração de imposto de renda de seu genitor constitui indício de dependência econômica, mas não é suficiente, isoladamente, para comprovar a existência e, sobretudo, o marco inicial da invalidez (1030111-02.2026.4.01.4000 · Justiça Federal da 1ª Região). A própria argumentação recursal faz referência à existência de laudos e relatórios médicos particulares antigos. A adequada aferição do conteúdo desses documentos, de sua contemporaneidade e de sua aptidão para demonstrar que a invalidez precedia o falecimento do instituidor recomenda exame mais aprofundado no curso da instrução. Nesse contexto, não se está a exigir, necessariamente, que a invalidez seja demonstrada exclusivamente mediante laudo médico oficial contemporâneo ao óbito. O ponto relevante é que, diante dos elementos até então apresentados e da controvérsia acerca do momento em que efetivamente se estabeleceu a condição incapacitante, a conclusão acerca da preexistência da invalidez demanda maior dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.112/90. SUSPENSÃO DO ATO QUE IMPUTOU PENA DE ADVERTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA (ART.300 DO CPC). ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. ART. 1.019, I, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1.Agravo interno impugnando decisão monocrática (ID 102094025) que indeferiu pedido de antecipação da pretensão recursal requerido com vistas a obter a suspensão do ato de penalidade de advertência imposta ao autor/agravante, ocupante do cargo de analista do MPU/Suporte e Infraestrutura, em razão de comprovada violação ao art. 116, incisos II, IV e XI, da Lei n° 8.112/90 e infração ao disposto no art. 117, IV, também da Lei nº 8.112/90. 2.No PAD nº 1.26.000.002088/2019-51, reconheceu-se que a conduta do autor/agravante (ter representado servidores, atribuindo-lhes, indevidamente, condutas delituosas) transgrediu disposições das Leis nº 8.112/1990, quais sejam: art. 116, XI, tratar com urbanidade as pessoas; art. 117, IV, opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; art. 116, IV, cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; art. 116, II, ser leal às instituições a que servir. 3.Os atos da Administração Pública têm presunção de legitimidade e veracidade. A suspensão do ato administrativo combatido na ação originária (proc. 1004968-41.2021.4.01.3400) não prescinde de uma análise do conjunto fático-probatório. Necessidade de dilação probatória que é incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), requerida junto ao juízo de 1º grau. 4.Não se vislumbra o risco de ineficácia da medida se for concedida eventualmente somente por ocasião da sentença. 5.Hipótese em que os argumentos invocados pela parte autora/agravante não demonstram efetivo perigo de dano, somente informando genericamente sua existência, sem indicação de qualquer receio concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. 6.Ausência, em um juízo prelibatório, da coexistência da plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada. Não incidência do art. 1.019, I, do CPC. 7.Agravo interno desprovido. (TRF1, AG 1007767-72.2021.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª Turma, PJe de 03/11/2022) Foi justamente essa a razão adotada pelo Juízo de origem ao consignar que a condição de inválido, ao menos anteriormente ao óbito do instituidor, não se encontrava suficientemente demonstrada, remetendo a questão à fase instrutória para exame mais detalhado. Não altera essa conclusão o caráter alimentar da pensão postulada. Embora tal circunstância seja relevante para a caracterização do perigo de dano, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Assim, a existência de perigo de dano não dispensa a demonstração da probabilidade do direito. Também não se desconhece que o agravante afirma encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e que atualmente percebe BPC/LOAS. Tais circunstâncias, entretanto, não afastam a necessidade de demonstração, ainda que em juízo de probabilidade, do requisito jurídico essencial à concessão da pensão pretendida. Ademais, o próprio agravante reconhece a impossibilidade de acumulação do BPC/LOAS com a pensão por morte e afirma que, caso implantada esta última, exercerá opção pelo benefício mais vantajoso (1030111-02.2026.4.01.4000 · Justiça Federal da 1ª Região). Desse modo, ausente, por ora, demonstração suficientemente segura de que a invalidez do agravante precedia o falecimento do instituidor da pensão, mostra-se prudente preservar a decisão recorrida e aguardar a regular instrução do feito originário, oportunidade em que poderão ser produzidas e analisadas as provas necessárias à definição do marco temporal da incapacidade. Ressalte-se, por fim, que a manutenção da decisão agravada não importa antecipação de juízo definitivo acerca do direito à pensão, limitando-se ao reconhecimento de que, no atual estágio processual, não se encontram suficientemente demonstrados os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória. Pelo exposto, na conformidade da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, sem manifestação ou recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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