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1028313-60.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Ato ordinatório

    Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerida para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.

  2. Intimação

    TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n.º: 1028313-60.2026.8.11.0001 Requerente: Fernando Luiz Cerqueira Caldas Requerido: MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. Vistos etc. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais por falha na prestação de serviços ajuizada por FERNANDO LUIZ CERQUEIRA CALDAS em face de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., na qual o autor, servidor público inativo do Estado de Mato Grosso, alega desconhecer as condições que originaram o desconto mensal de R$ 613,51, lançado em seu holerite sob a rubrica "MEUCASHCARD – CARTÃO", por nunca ter recebido cópia do instrumento contratual respectivo (Id. 233822370). Relata que, em 06/10/2025, formalizou reclamação administrativa junto à plataforma Reclame Aqui, solicitando o envio do contrato, do extrato evolutivo da dívida e das faturas, tendo obtido resposta genérica da ré, sem apresentação de qualquer documento, e que reiterou o pedido em réplica de 28/10/2025, sem êxito (Id. 233822375). Requer a expedição de ofício à SEPLAG/MT e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 3.000,00. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A controvérsia é estritamente documental. Não há, entre as partes, divergência que reclame prova pericial, testemunhal ou depoimento pessoal capaz de alterar a convicção que se extrai dos documentos já encartados aos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei n.º 9.099/1995. Das preliminares Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de perícia técnica. O próprio autor não impugna a autenticidade da assinatura eletrônica constante da Cédula de Crédito Bancário, tampouco alega fraude praticada por terceiro ou falsificação documental; ao contrário, expressamente admite, já na petição inicial, "não negar a possibilidade de existência de uma relação contratual" com a ré. A controvérsia posta em juízo cinge-se à suficiência da prova documental produzida, matéria plenamente compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de depósito judicial ou de juntada de extratos bancários. Tal exigência aplica-se a demandas de inexistência de débito, nulidade contratual ou repetição de indébito, hipóteses estranhas aos autos, nos quais o autor não postula a desconstituição do negócio jurídico, a devolução de valores ou a cessação dos descontos, mas tão somente indenização por alegada falha informacional. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e do art. 14 da Lei n.º 9.099/1995, sendo apta ao regular processamento. Do mérito Trata-se de inequívoca relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual a responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva (art. 14 do CDC). Essa premissa, todavia, não dispensa a demonstração de que o defeito de fato ocorreu, e é exatamente nesse ponto que a pretensão autoral não se sustenta. Da comprovação da relação contratual e dos exatos termos pactuados A ré demonstrou, de forma cabal, a existência, a origem e as condições do desconto impugnado pelo autor. A Cédula de Crédito Bancário n.º 7000511584 (Id. 237107276) identifica como emitente/devedor o próprio autor, Fernando Luiz Cerqueira Caldas, portador do CPF n.º 162.022.521-20 e do RG n.º 268.524, dados absolutamente coincidentes com os declinados na petição inicial. O instrumento discrimina, com precisão, o valor liberado (R$ 10.119,59), o valor de cada parcela (R$ 613,51 – exatamente o montante que o autor alega desconhecer), o prazo de 72 meses, a data de vencimento da primeira parcela (21/07/2023) e da última (21/06/2029), e a forma de pagamento mediante desconto em folha. O Demonstrativo de Proposta n.º 51158 (Id. 237107279) confirma os mesmos dados pessoais e financeiros e evidencia que o valor de R$ 10.119,59 foi efetivamente creditado, via TED, em 02/06/2023, em conta bancária de titularidade do próprio autor (mesmo CPF), circunstância que comprova o proveito econômico direto e pessoal da operação. Por fim, o comprovante de formalização digital acostado com o Termo de Fornecimento do Cartão (Id. 237107280) registra, com geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo e marcação de data e hora, toda a jornada de contratação ocorrida em 27/05/2023: confirmação de dados, prova de vida por selfie e vídeo, envio do contracheque, leitura e aceitação dos termos de adesão do cartão de crédito e, por fim, "leitura e aceitação dos termos apresentados na cédula de crédito bancário", às 11h58min20s daquele dia. Diante desse conjunto probatório, não subsiste a alegação de que o autor "desconhece por completo as condições que originaram os descontos". As condições estão integralmente documentadas nos autos, com identidade perfeita entre o valor da parcela pactuada e o valor descontado no holerite, o que afasta, por si só, qualquer dúvida sobre a origem e a licitude do débito. Do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação Chama atenção o intervalo temporal entre a data prevista para o início dos descontos – 21/07/2023, conforme a própria CCB – e a reclamação administrativa formalizada apenas em 06/10/2025, mais de dois anos depois, seguida do ajuizamento da presente ação somente em 16/05/2026, quando já transcorridos quase três anos da contratação. Um consumidor que, mês a mês, visualiza em seu contracheque um desconto expressivo e dele só vem a se insurgir administrativamente mais de dois anos depois, ajuizando a ação apenas quando já decorridos quase três anos do início da consignação, não relata a urgência, a angústia ou o abalo psicológico contínuo que a inicial pretende descrever. O decurso desse prazo é incompatível com a narrativa de sofrimento intenso e constante, e reforça que a insatisfação manifestada tem, quando muito, a natureza de dissabor tardio, e não de lesão a direito da personalidade. Das contradições da narrativa autoral A petição inicial busca demonstrar desconhecimento acerca da origem dos descontos, mas essa premissa não resiste ao confronto com a prova dos autos. Em primeiro lugar, o próprio autor admite, expressamente, "não negar a possibilidade de existência de uma relação contratual" com a ré, tampouco pretender "discutir a dívida em si", o que já esvazia, na origem, a tese de desinformação total sobre o vínculo. Em segundo lugar, o valor cuja origem alega ignorar (R$ 613,51) corresponde, com exatidão centesimal, ao valor da parcela por ele próprio aceito na Cédula de Crédito Bancário, mediante procedimento de validação biométrica e leitura confirmada dos termos contratuais. Em terceiro lugar, o crédito objeto da operação (R$ 10.119,59) não foi disponibilizado a terceiro, mas depositado diretamente em conta bancária do próprio autor, mediante TED identificado com seu CPF. Em quarto lugar, a inércia de mais de dois anos entre o início da consignação e a primeira insurgência administrativa, e de quase três anos até o ajuizamento da ação, é dado objetivo que contradiz a alegação de angústia permanente decorrente do desconhecimento da causa do débito. Tais elementos, tomados em conjunto, revelam incoerência entre o quadro fático documentado e a narrativa construída na inicial, incoerência que milita, decisivamente, contra a pretensão indenizatória. Da ausência de falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral Ainda que se reconheça que a resposta ofertada pela ré na plataforma Reclame Aqui, em 14/10/2025, tenha sido genérica e não tenha vindo acompanhada, desde logo, dos documentos solicitados (Id. 233822375), tal circunstância isolada não configura falha do serviço apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Isso porque, no caso concreto, (i) a existência e os exatos termos do contrato restaram integralmente comprovados e são absolutamente compatíveis com o valor descontado, de modo que a informação essencial buscada pelo autor, a origem do desconto, já constava, desde a contratação, de instrumento por ele próprio subscrito por meio de assinatura eletrônica e validação biométrica; (ii) o autor não relata, nem demonstra, qualquer consequência gravosa adicional decorrente da demora na obtenção dos documentos, como inscrição em cadastro de inadimplentes, suspensão de serviço essencial ou impedimento ao exercício de qualquer direito; e (iii) o autor não formula pedido de nulidade contratual, de repetição de indébito ou de cessação dos descontos, o que indica que a própria parte não questiona a legitimidade da consignação em si, mas apenas a mora da ré em atender, com mais presteza, a um pedido de informação. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimento ou humilhação intensos, e não se confunde com os meros aborrecimentos e frustrações inerentes ao cotidiano das relações contratuais (AgInt no REsp n. 1.764.373/SC). A mera demora administrativa em fornecer cópia de documento contratual, desacompanhada de outros efeitos lesivos e não obstante a inequívoca existência e regularidade do vínculo subjacente, não ultrapassa o patamar do mero dissabor, insuscetível de reparação extrapatrimonial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 2. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples existência de gravame não enseja, por si só, dano moral indenizável. 3. A alteração da conclusão do acórdão de origem pela não comprovação de dano concreto somente poderá ser revisto mediante reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1764373 SC 2018/0227875-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). Do pedido de expedição de ofício à SEPLAG/MT O pedido de expedição de ofício à SEPLAG/MT para identificação dos documentos que embasaram a averbação da consignação resta prejudicado, porquanto a própria ré, em sede de contestação, já apresentou cópia integral do instrumento contratual, do termo de adesão e do demonstrativo da proposta que deram origem ao desconto, satisfazendo, no plano probatório, o objeto da diligência então postulada, e tornando desnecessária nova medida instrutória. Da inversão do ônus da prova O exame do pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, resta prejudicado, na medida em que a controvérsia fática foi dirimida à luz da prova documental efetivamente produzida nos autos pela própria ré, independentemente de qual das partes suportasse o encargo probatório. Da litigância de má-fé Não acolho o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, pois, não há, nos autos, elementos que demonstrem dolo processual ou alteração intencional da verdade dos fatos, hipóteses reguladas pelo artigo 80 do CPC. Da compensação de valores Prejudicado, por consequência lógica da improcedência ora reconhecida, o pedido subsidiário de compensação do valor sacado pelo autor com eventual condenação, à falta de condenação a compensar. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO LUIZ CERQUEIRA CALDAS em face de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicados os pedidos de expedição de ofício à SEPLAG/MT e de compensação de valores, bem como o pedido de inversão do ônus da prova, e indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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