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TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028306-20.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CYLLENEO PESSOA PEREIRA, GLAUCE FRUJUELO CASTELO BRANCO PESSOA PEREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA MODOTTE - RO1356-A, LEANDRO ZANNONI APOLINARIO DE ALENCAR - DF26743-A, LEO FERREIRA LEONCY - DF14571, RODRIGO FARIA ALMEIDA - DF25576-A AGRAVADO: VALDECIR RAUTA, ANGELO SIDNEI TAVARES, DONIZETE FRANCISCO DA SILVA, JULIANO DE ALBUQUERQUE SILVA, PAULINO DE CARVALHO, JEAN GHILARDI, NATAL GHILARDI, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, JOSE FARIAS MOTA FILHO, JAIR WEISS, BENTO MANOEL DA SILVA NETO, JANIO DE ALBUQUERQUE SILVA, EFRAIM DOS SANTOS, VAGNER SOARES, ANTONIO VECENTE DA SILVA, ADROALDO ESTIGARIBIA, BENONE DOS SANTOS, LUIZ CARLOS TAVARES, OSMAR ESTIGARIBIA, MARCOS LOPES DA SILVA, ADEMIR DA SILVA, RUDNEY TAVARES NETO Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA VITORIA RAUTA ALVES BESERRA - RO11725-A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA VITORIA RAUTA ALVES BESERRA - RO11725-A, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947-A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA VITORIA RAUTA ALVES BESERRA - RO11725-A, TATIANE INACIO DE SOUZA MELO - RO10812-A Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) (VALDECIR RAUTA, ANGELO SIDNEI TAVARES, DONIZETE FRANCISCO DA SILVA, JULIANO DE ALBUQUERQUE SILVA, PAULINO DE CARVALHO, JEAN GHILARDI, NATAL GHILARDI, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, JOSE FARIAS MOTA FILHO, JAIR WEISS, BENTO MANOEL DA SILVA NETO, JANIO DE ALBUQUERQUE SILVA, EFRAIM DOS SANTOS, VAGNER SOARES, ANTONIO VECENTE DA SILVA, ADROALDO ESTIGARIBIA, BENONE DOS SANTOS, LUIZ CARLOS TAVARES, OSMAR ESTIGARIBIA, MARCOS LOPES DA SILVA, ADEMIR DA SILVA, RUDNEY TAVARES NETO )acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo nº 1002084-93.2023.4.01.4103, em trâmite perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, até decisão final dos Agravos de Instrumento nº 1046617-30.2023.4.01.0000 e nº 1048704-56.2023.4.01.0000. 2. O juízo de origem registrou o levantamento da suspensão e proferiu sentença nos autos, o que evidencia a superação da decisão agravada. 3. A superveniência de novo pronunciamento judicial que substitui ou torna ineficaz a decisão impugnada acarreta a perda do objeto do recurso, por ausência de utilidade prática no seu julgamento. 4. Agravo de instrumento prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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