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1028242-58.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1028242-58.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OST CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 e DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902 POLO PASSIVO: PROCURADORA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 4ª REGIÃO - RIO GRANDE DO SUL e outros SENTENÇA OST CONSULTORIA LTDA impetra mandado de segurança contra a PROCURADORA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO e a UNIÃO visando suspender os efeitos do cancelamento da transação tributária firmada com a PGFN, com a consequente liberação do sistema para novas negociações, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão a direito líquido e certo ao Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado pelo 01/2026 (ID 2245192086). Deferida em parte a liminar no ID 2248114528. No ID 2250233274 a União comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar. Informações no ID 2274894738. O MPF manifestou-se pela ausência de interesse público indisponível apto a justificar sua atuação (ID 2275075351). É o relatório. Decido. Quanto ao mérito, verifico a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir e do objeto da lide, uma vez que o impedimento de transacionar discutido, tanto pelo prazo material quanto pelo prazo formal já não subsiste. A pretensão da impetrante, neste processo, consistia em suspender os efeitos do cancelamento da transação tributária firmada com a PGFN, com a consequente liberação do sistema para novas negociações, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo ao Edital PGDAU nº 11/2025, devido a ilegalidade da limitação imposta. A impetrante alegou também que o prazo formal de rescisão da negociação elasteceria o prazo da limitação do direito de transacionar, defendendo que o prazo material, vencimento das parcelas consecutivas, seria o prazo adequado para servir de marco inicial para a contagem da barreira de dois anos. Se a contagem do prazo de dois anos de impedimento para novas negociações começasse a partir do mês em que a rescisão poderia ter sido formalizada pela administração tributária, ou seja, em 29/02/2024, o impetrante já teria cumprido a punição em 29/02/2026 e estaria autorizado a reincluir os débitos em eventual nova transação em curso. De outra parte, se o dies a quo for a data da rescisão em 30/06/2024, o contribuinte também já poderia participar de novas negociações, como de fato o fez, conforme demonstrou a PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO, nas informações do ID 2274894738, págs 65/68. Decorridos ambos os lapsos temporais, decorrentes das rescisões formal e material, não há mais qualquer proveito a ser extraído da análise do mérito, em vista da situação fática já consolidada. Sendo assim, reconheço a perda superveniente do objeto da lide, já que se torna irrelevante o marco inicial da contagem do prazo de dois anos de impedimento para novas negociações. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em vista da ausência de interesse de agir por conta da perda superveniente do objeto da lide. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Considerando que o MPF alegou inexistência de interesse público de repercussão social a indicar a sua intervenção no feito, deixo de intimá-lo da presente sentença. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF

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